Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802639-69.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINA MACHADO GADELHA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Em breve síntese, a autora alega que contratou o serviço Amazon Prime esperando usufruir do Prime Video sem anúncios e que, posteriormente, a ré alterou unilateralmente o serviço, passando a inserir publicidade e a exigir pagamento adicional de R$ 10,00 para sua retirada. Sustentou descumprimento da oferta, violação ao dever de informação e prática abusiva, além da ocorrência de dano moral. A ré, em contestação, defendeu a regularidade da conduta, afirmando que a inclusão de anúncios foi previamente comunicada aos assinantes, que não compromete a essência do serviço e que a ausência de publicidade não integrava a oferta contratada. Alegou, ainda, que foi disponibilizada ao consumidor a opção de pagar valor adicional para retirar os anúncios ou cancelar a assinatura com reembolso proporcional. Por fim, negou a existência de falha na prestação do serviço e de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Pois bem. Analisando os autos, verifico que a demandada informou previamente a autora acerca da alteração promovida, comunicando, inclusive, as alternativas disponíveis ao consumidor, dentre elas o cancelamento da assinatura sem qualquer penalidade ou a adesão facultativa à modalidade sem anúncios mediante pagamento adicional (id. 182019000). No caso dos autos, a autora afirma que utiliza o serviço da ré desde aproximadamente 2023 e que renovou a assinatura anual em 7 de maio de 2025. Contudo, restou demonstrado nos autos que a ré comunicou à autora acerca da alteração em 25/02/2025, com antecedência superior a um mês, esclarecendo que, a partir de 02/04/2025, filmes e séries do catálogo passariam a conter anúncios. Assim, a autora foi previamente informada sobre a alteração e, ainda assim, optou pela renovação da assinatura em maio de 2025. Nesse contexto, não se observa afronta ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 31 do CDC, porquanto a modificação foi previamente divulgada, possibilitando à autora decidir livremente acerca da continuidade da contratação. Outrossim, não se verifica alteração unilateral abusiva apta a ensejar a incidência do art. 51, IV e XIII, do CDC. A essência do serviço contratado permaneceu inalterada, consistente no acesso ao catálogo disponibilizado pela plataforma. A inserção de anúncios não implicou supressão de funcionalidades, restrição de acesso ao conteúdo ou redução da qualidade técnica do serviço, traduzindo-se apenas em modificação na forma de fruição do conteúdo ofertado. A dinâmica das plataformas de streaming envolve contratos periódicos e renováveis, permitindo ao usuário interromper a contratação a qualquer momento. Com isso, a permanência da parte autora na utilização do serviço após ciência inequívoca das novas condições evidencia adesão às condições então vigentes, inexistindo imposição coercitiva apta a caracterizar desequilíbrio contratual excessivo. A conduta supracitada afasta qualquer alegação de surpresa, vício de consentimento ou descumprimento/alteração contratual. Não restou comprovado que a requerida tenha ofertado o Prime Video, de forma expressa e permanente, como serviço absolutamente isento de anúncios. Ao contrário, a documentação acostada demonstra que a principal finalidade da contratação sempre consistiu no acesso ao catálogo audiovisual disponibilizado pela plataforma, prestação esta que permaneceu íntegra. Não se desconhece que o consumidor cria expectativas legítimas em relação ao serviço contratado. Todavia, tais expectativas não possuem caráter absoluto a ponto de impedir ajustes lícitos no modelo de exploração econômica do serviço, especialmente quando preservada sua funcionalidade essencial e assegurado ao consumidor o direito de optar pela continuidade ou cancelamento da contratação. Cumpre ressaltar, ainda, que a inserção de publicidade em plataformas audiovisuais constitui prática amplamente difundida no mercado de entretenimento digital, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterizar violação aos princípios da boa-fé objetiva ou da transparência. Por consequência, não há falar em indenização por danos morais. Os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos meros dissabores cotidianos inerentes às relações contratuais de consumo, inexistindo comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade da parte autora. O desconforto decorrente da inserção de anúncios em plataforma de streaming, embora eventualmente desagradável, não configura situação excepcional capaz de atingir a honra, dignidade ou integridade psíquica do consumidor. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Sarah Karoline Góis de Albuquerque Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802639-69.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINA MACHADO GADELHA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Em breve síntese, a autora alega que contratou o serviço Amazon Prime esperando usufruir do Prime Video sem anúncios e que, posteriormente, a ré alterou unilateralmente o serviço, passando a inserir publicidade e a exigir pagamento adicional de R$ 10,00 para sua retirada. Sustentou descumprimento da oferta, violação ao dever de informação e prática abusiva, além da ocorrência de dano moral. A ré, em contestação, defendeu a regularidade da conduta, afirmando que a inclusão de anúncios foi previamente comunicada aos assinantes, que não compromete a essência do serviço e que a ausência de publicidade não integrava a oferta contratada. Alegou, ainda, que foi disponibilizada ao consumidor a opção de pagar valor adicional para retirar os anúncios ou cancelar a assinatura com reembolso proporcional. Por fim, negou a existência de falha na prestação do serviço e de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Pois bem. Analisando os autos, verifico que a demandada informou previamente a autora acerca da alteração promovida, comunicando, inclusive, as alternativas disponíveis ao consumidor, dentre elas o cancelamento da assinatura sem qualquer penalidade ou a adesão facultativa à modalidade sem anúncios mediante pagamento adicional (id. 182019000). No caso dos autos, a autora afirma que utiliza o serviço da ré desde aproximadamente 2023 e que renovou a assinatura anual em 7 de maio de 2025. Contudo, restou demonstrado nos autos que a ré comunicou à autora acerca da alteração em 25/02/2025, com antecedência superior a um mês, esclarecendo que, a partir de 02/04/2025, filmes e séries do catálogo passariam a conter anúncios. Assim, a autora foi previamente informada sobre a alteração e, ainda assim, optou pela renovação da assinatura em maio de 2025. Nesse contexto, não se observa afronta ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 31 do CDC, porquanto a modificação foi previamente divulgada, possibilitando à autora decidir livremente acerca da continuidade da contratação. Outrossim, não se verifica alteração unilateral abusiva apta a ensejar a incidência do art. 51, IV e XIII, do CDC. A essência do serviço contratado permaneceu inalterada, consistente no acesso ao catálogo disponibilizado pela plataforma. A inserção de anúncios não implicou supressão de funcionalidades, restrição de acesso ao conteúdo ou redução da qualidade técnica do serviço, traduzindo-se apenas em modificação na forma de fruição do conteúdo ofertado. A dinâmica das plataformas de streaming envolve contratos periódicos e renováveis, permitindo ao usuário interromper a contratação a qualquer momento. Com isso, a permanência da parte autora na utilização do serviço após ciência inequívoca das novas condições evidencia adesão às condições então vigentes, inexistindo imposição coercitiva apta a caracterizar desequilíbrio contratual excessivo. A conduta supracitada afasta qualquer alegação de surpresa, vício de consentimento ou descumprimento/alteração contratual. Não restou comprovado que a requerida tenha ofertado o Prime Video, de forma expressa e permanente, como serviço absolutamente isento de anúncios. Ao contrário, a documentação acostada demonstra que a principal finalidade da contratação sempre consistiu no acesso ao catálogo audiovisual disponibilizado pela plataforma, prestação esta que permaneceu íntegra. Não se desconhece que o consumidor cria expectativas legítimas em relação ao serviço contratado. Todavia, tais expectativas não possuem caráter absoluto a ponto de impedir ajustes lícitos no modelo de exploração econômica do serviço, especialmente quando preservada sua funcionalidade essencial e assegurado ao consumidor o direito de optar pela continuidade ou cancelamento da contratação. Cumpre ressaltar, ainda, que a inserção de publicidade em plataformas audiovisuais constitui prática amplamente difundida no mercado de entretenimento digital, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterizar violação aos princípios da boa-fé objetiva ou da transparência. Por consequência, não há falar em indenização por danos morais. Os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos meros dissabores cotidianos inerentes às relações contratuais de consumo, inexistindo comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade da parte autora. O desconforto decorrente da inserção de anúncios em plataforma de streaming, embora eventualmente desagradável, não configura situação excepcional capaz de atingir a honra, dignidade ou integridade psíquica do consumidor. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Sarah Karoline Góis de Albuquerque Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)