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0802638-70.2023.8.12.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Cível

    Assim, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, para afastar o excesso decorrente dos juros moratórios incluídos no cálculo originário. Em consequência, HOMOLOGO o valor de R$ 853,74 (oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), na data-base do cálculo apresentado pelo Estado e expressamente aceito pelo exequente. Considerando que o título executivo determinou a distribuição da verba honorária em 50% para cada um dos litisconsortes passivos, o crédito fica assim individualizado: a) Município de Naviraí: R$ 426,87; b) Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 426,87. EXPEÇAM-SE as respectivas Requisições de Pequeno Valor - RPVs, individualmente em face de cada ente público, em favor de Marcus Douglas Miranda Sociedade Individual de Advocacia, observadas as formalidades pertinentes. Quanto aos honorários decorrentes da impugnação, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 410, firmou entendimento de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja arbitramento de honorários em favor do executado, pois há redução parcial da execução. Desse modo, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado de Mato Grosso do Sul, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, correspondente ao excesso afastado exclusivamente da parcela de responsabilidade do ente estadual. Não há honorários em favor do Município de Naviraí, que não impugnou o cumprimento e manifestou concordância com a pretensão executória. A ausência de impugnação pela Fazenda Pública não gera, por si só, novos honorários no cumprimento de sentença, conforme Tema 1.190 do STJ. Após a expedição das RPVs, aguarde-se o pagamento. Comprovados os depósitos, proceda-se ao levantamento em favor do credor e, em seguida, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se dá a obrigação por satisfeita, conforme já determinado anteriormente. Após, conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC.

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