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Processo 0802636-53.2026.8.10.0061

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA _______________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0802636-53.2026.8.10.0061 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL REQUERENTE(S): MARIA ANTONIA DE SENA TORRES Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - MA24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO - MA12341-A, THALYSON CORDEIRO RESENDE - PI18184 REQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ANTONIA DE SENA TORRES, por intermédio de advogado(a)(s) constituído(a)(s), em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados. Em sua petição inicial, a parte autora alega: a) a existência de contrato bancário sob o nº 267574928 com desconto em seu benefício previdenciário; b) que solicitou em 02 de setembro de 2026, uma cópia do contrato, de acordo com a reclamação realizada no site CONSUMIDOR.GOV (https://www.consumidor.gov.br/, em anexo), entretanto, o banco requerido resiste em atender ao mencionado requerimento. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para exibição do contrato em 05 (cinco) dias e a condenação da requerida na exibição definitiva do documento e no pagamento dos ônus sucumbenciais. Instruíram a inicial os documentos contidos nos Id’s 191152078, 191152079, 191152080 e 191152081. Vieram conclusos os autos. Eis o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a matéria posta em debate prescinde de dilação probatória, impondo-se a verificação de ofício dos pressupostos processuais e das condições da ação, nos termos do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. Como é cediço, o interesse de agir constitui condição essencial da ação, estruturando-se no trinômio necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional postulada. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, em seu art. 485, VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No tocante ao ajuizamento de ações destinadas à exibição de documentos bancários, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema sob o rito dos recursos repetitivos, fixando parâmetros rígidos para a caracterização do interesse processual. STJ — Tema Repetitivo 648 (REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção): A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Da exegese do julgado qualificado do Superior Tribunal de Justiça, exsurge a imperatividade de cumprimento cumulativo de três requisitos objetivos para a propositura da aludida ação: i) prova da relação jurídica; ii) prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável (recusa injustificada); e iii) comprovação do pagamento do custo do serviço (tarifa bancária regulamentada pelo Banco Central). No caso vertente, a pretensão da parte autora esbarra frontalmente na ausência de interesse de agir sob múltiplos aspectos. Em primeiro lugar, a documentação apresentada com a própria exordial evidencia a completa ineficácia do prévio requerimento administrativo para fins de caracterização de pretensão resistida. Ao ser provocada no portal Consumidor.gov.br em 02 de setembro de 2026, a requerida respondeu, prontamente, em 05 de setembro de 2026, informando que a consumidora deveria ter procurado os canais regulares de atendimento disponibilizados pela instituição com a finalidade de solicitar os documentos de seu interesse (Id. 191152081). A jurisprudência remansosa dos tribunais pátrios corrobora a necessidade de extinção da ação autônoma de exibição de documentos fundada em meras alegações genéricas, especialmente quando o consumidor não comprova a resistência injustificada do fornecedor, não podendo a via judicial servir como substitutivo ao esgotamento legítimo das vias administrativas e canais de atendimento direto ao consumidor. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ART. 485, VI, DO CPC – DISPONIBILIDADE DE MEIOS ADMINISTRATIVOS EFICAZES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA DO RÉU – ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.349.453/MS) – SENTENÇA MANTIDA. - Verifica-se a ausência de interesse de agir quando o consumidor não demonstra ter acessado as vias administrativas disponíveis para obtenção dos documentos bancários nem comprova resistência injustificada do fornecedor, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.349.453/MS. - A mera alegação de hipossuficiência econômica ou dificuldade de acesso digital, sem elementos concretos, não afasta o dever mínimo de tentativa administrativa. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.354316-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2025, publicação da súmula em 24/10/2025) (grifos nossos). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DO TEMA 648 DO STJ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir em ação de exibição de contrato bancário. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR: O interesse de agir na exibição de documentos bancários depende da demonstração da relação jurídica, de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço. A ausência de comprovação do pagamento do custo do serviço (tarifa bancária), conforme normatização da autoridade monetária, afasta o interesse processual da parte autora. A existência de canais facilitados de acesso à informação, como sistemas de autoatendimento bancário e o portal 'MEU INSS', reforça o dever do consumidor de esgotar a via administrativa antes de provocar o Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do interesse de agir em ações de exibição de documentos exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do Tema 648 do STJ. 2. A falta de comprovação do pagamento da taxa de custo de serviço de emissão de segunda via de documento bancário inviabiliza o reconhecimento do interesse processual. 3. A via judicial de produção antecipada de provas não deve ser utilizada como substitutivo ao esgotamento legítimo das vias administrativas e canais de atendimento direto ao consumidor. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.26.005617-1/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) (grifos nossos). Desse modo, ausente a condição da ação relativa ao interesse de agir, impondo-se a extinção prematura do processo sem análise do mérito. III – DISPOSITIVO Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c o Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de interesse de agir da parte requerente. SEM custas e SEM honorários advocatícios, porquanto DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 98, c/c art. 99, §3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE a parte autora por intermédio de seus patronos constituídos. Havendo recurso (art. 1003, §5°, CPC), CERTIFIQUE-SE a tempestividade e, independentemente de novo despacho (art. 1010, §3°, CPC), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as nossas homenagens. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como mandado. CUMPRA-SE. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA

2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA _______________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0802636-53.2026.8.10.0061 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL REQUERENTE(S): MARIA ANTONIA DE SENA TORRES Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - MA24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO - MA12341-A, THALYSON CORDEIRO RESENDE - PI18184 REQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ANTONIA DE SENA TORRES, por intermédio de advogado(a)(s) constituído(a)(s), em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados. Em sua petição inicial, a parte autora alega: a) a existência de contrato bancário sob o nº 267574928 com desconto em seu benefício previdenciário; b) que solicitou em 02 de setembro de 2026, uma cópia do contrato, de acordo com a reclamação realizada no site CONSUMIDOR.GOV (https://www.consumidor.gov.br/, em anexo), entretanto, o banco requerido resiste em atender ao mencionado requerimento. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para exibição do contrato em 05 (cinco) dias e a condenação da requerida na exibição definitiva do documento e no pagamento dos ônus sucumbenciais. Instruíram a inicial os documentos contidos nos Id’s 191152078, 191152079, 191152080 e 191152081. Vieram conclusos os autos. Eis o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a matéria posta em debate prescinde de dilação probatória, impondo-se a verificação de ofício dos pressupostos processuais e das condições da ação, nos termos do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. Como é cediço, o interesse de agir constitui condição essencial da ação, estruturando-se no trinômio necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional postulada. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, em seu art. 485, VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No tocante ao ajuizamento de ações destinadas à exibição de documentos bancários, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema sob o rito dos recursos repetitivos, fixando parâmetros rígidos para a caracterização do interesse processual. STJ — Tema Repetitivo 648 (REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção): A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Da exegese do julgado qualificado do Superior Tribunal de Justiça, exsurge a imperatividade de cumprimento cumulativo de três requisitos objetivos para a propositura da aludida ação: i) prova da relação jurídica; ii) prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável (recusa injustificada); e iii) comprovação do pagamento do custo do serviço (tarifa bancária regulamentada pelo Banco Central). No caso vertente, a pretensão da parte autora esbarra frontalmente na ausência de interesse de agir sob múltiplos aspectos. Em primeiro lugar, a documentação apresentada com a própria exordial evidencia a completa ineficácia do prévio requerimento administrativo para fins de caracterização de pretensão resistida. Ao ser provocada no portal Consumidor.gov.br em 02 de setembro de 2026, a requerida respondeu, prontamente, em 05 de setembro de 2026, informando que a consumidora deveria ter procurado os canais regulares de atendimento disponibilizados pela instituição com a finalidade de solicitar os documentos de seu interesse (Id. 191152081). A jurisprudência remansosa dos tribunais pátrios corrobora a necessidade de extinção da ação autônoma de exibição de documentos fundada em meras alegações genéricas, especialmente quando o consumidor não comprova a resistência injustificada do fornecedor, não podendo a via judicial servir como substitutivo ao esgotamento legítimo das vias administrativas e canais de atendimento direto ao consumidor. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ART. 485, VI, DO CPC – DISPONIBILIDADE DE MEIOS ADMINISTRATIVOS EFICAZES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA DO RÉU – ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.349.453/MS) – SENTENÇA MANTIDA. - Verifica-se a ausência de interesse de agir quando o consumidor não demonstra ter acessado as vias administrativas disponíveis para obtenção dos documentos bancários nem comprova resistência injustificada do fornecedor, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.349.453/MS. - A mera alegação de hipossuficiência econômica ou dificuldade de acesso digital, sem elementos concretos, não afasta o dever mínimo de tentativa administrativa. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.354316-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2025, publicação da súmula em 24/10/2025) (grifos nossos). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DO TEMA 648 DO STJ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir em ação de exibição de contrato bancário. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR: O interesse de agir na exibição de documentos bancários depende da demonstração da relação jurídica, de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço. A ausência de comprovação do pagamento do custo do serviço (tarifa bancária), conforme normatização da autoridade monetária, afasta o interesse processual da parte autora. A existência de canais facilitados de acesso à informação, como sistemas de autoatendimento bancário e o portal 'MEU INSS', reforça o dever do consumidor de esgotar a via administrativa antes de provocar o Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do interesse de agir em ações de exibição de documentos exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do Tema 648 do STJ. 2. A falta de comprovação do pagamento da taxa de custo de serviço de emissão de segunda via de documento bancário inviabiliza o reconhecimento do interesse processual. 3. A via judicial de produção antecipada de provas não deve ser utilizada como substitutivo ao esgotamento legítimo das vias administrativas e canais de atendimento direto ao consumidor. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.26.005617-1/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) (grifos nossos). Desse modo, ausente a condição da ação relativa ao interesse de agir, impondo-se a extinção prematura do processo sem análise do mérito. III – DISPOSITIVO Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c o Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de interesse de agir da parte requerente. SEM custas e SEM honorários advocatícios, porquanto DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 98, c/c art. 99, §3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE a parte autora por intermédio de seus patronos constituídos. Havendo recurso (art. 1003, §5°, CPC), CERTIFIQUE-SE a tempestividade e, independentemente de novo despacho (art. 1010, §3°, CPC), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as nossas homenagens. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como mandado. CUMPRA-SE. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA

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