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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802636-18.2026.8.15.0351 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]. AUTOR: DJALMA FERNANDES DA SILVA. REU: BANCO AGIBANK S/A. DECISÃO Vistos, etc. DJALMA FERNANDES DA SILVA opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória que determinou a suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão, porquanto não apreciou o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, voltado à imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário. Aduz, ademais, a existência de contradição quanto à suspensão do feito, postulando a aplicação da técnica do distinguishing ao argumento de que o caso concreto demanda dilação probatória individualizada, não se amoldando de forma estrita à afetação repetitiva. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para deferir a tutela antecipada e revogar o sobrestamento processual. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste parcial razão à parte embargante tão somente no que concerne à omissão apontada. De fato, o pronunciamento judicial embargado determinou a suspensão do feito com esteio na ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem antes deliberar sobre o pedido liminar de urgência constante da peça vestibular. Tal omissão reclama pronto suprimento, haja vista que a suspensão do processo, com base no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, não impede a apreciação e a deliberação acerca de tutelas provisórias de urgência, destinadas a evitar perecimento de direito. Passo, assim, ao saneamento da referida omissão e ao exame do pleito antecipatório. Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a coexistência de dois requisitos indispensáveis: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, não se vislumbra a presença do perigo de dano apto a autorizar a intervenção sumária sem o prévio contraditório. Conforme se infere dos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos pela própria parte autora, o contrato de Reserva de Margem Consignável objeto da impugnação teve sua inclusão averbada e o início das retenções em setembro de 2025, incidindo os descontos correspondentes a partir da folha de pagamento daquele mesmo período. Todavia, a presente demanda somente foi proposta em agosto de 2026, quando já decorrido considerável lapso temporal de quase um ano de cobranças mensais sucessivas. A inércia da parte autora em insurgir-se contra a contratação por tão largo período afasta a contemporaneidade necessária à configuração do periculum in mora. A tutela de urgência pressupõe perigo iminente e atual, cuja demora no curso ordinário da instrução processual possa comprometer a utilidade da prestação jurisdicional, o que não se verifica quando o próprio titular do direito tolera a situação questionada ao longo de meses sem adoção de medidas judiciais imediatas. Dessa forma, ausente o requisito da urgência contemporânea, a rejeição da tutela antecipada é medida que se impõe. No tocante ao pedido de revogação da ordem de sobrestamento processual, nenhuma contradição ou vício integrativo subsiste na decisão impugnada. A pretensão veiculada pela parte autora volta-se precipuamente à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob o fundamento de inexistência de vontade livre na pactuação e ausência de informações adequadas, sustentando a abusividade de encargos e a perpetuação do saldo devedor. Tal controvérsia coincide integralmente com a matéria afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo 1.414, cuja delimitação engloba a definição de parâmetros objetivos para aferir a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, o cumprimento do dever de prestar informações suficientes e adequadas ao consumidor, bem como o prolongamento indeterminado do débito frente à aplicação dos encargos rotativos. Existindo determinação expressa do Relator no Tribunal Superior para a suspensão do processamento de todas as demandas correlatas pendentes no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, o sobrestamento integral do feito é comando cogente, não comportando a aplicação da distinção pretendida pelo embargante. O mero desdobramento instrutório alegado não elide a vinculação direta do mérito da causa à futura tese repetitiva de eficácia vinculante. Em face do exposto, acolho em parte os embargos de declaração apenas para suprir a omissão verificada e, integrando a decisão embargada, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência deduzido na petição inicial. No mais, mantenho integralmente a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802636-18.2026.8.15.0351 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]. AUTOR: DJALMA FERNANDES DA SILVA. REU: BANCO AGIBANK S/A. DECISÃO Vistos, etc. DJALMA FERNANDES DA SILVA opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória que determinou a suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão, porquanto não apreciou o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, voltado à imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário. Aduz, ademais, a existência de contradição quanto à suspensão do feito, postulando a aplicação da técnica do distinguishing ao argumento de que o caso concreto demanda dilação probatória individualizada, não se amoldando de forma estrita à afetação repetitiva. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para deferir a tutela antecipada e revogar o sobrestamento processual. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste parcial razão à parte embargante tão somente no que concerne à omissão apontada. De fato, o pronunciamento judicial embargado determinou a suspensão do feito com esteio na ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem antes deliberar sobre o pedido liminar de urgência constante da peça vestibular. Tal omissão reclama pronto suprimento, haja vista que a suspensão do processo, com base no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, não impede a apreciação e a deliberação acerca de tutelas provisórias de urgência, destinadas a evitar perecimento de direito. Passo, assim, ao saneamento da referida omissão e ao exame do pleito antecipatório. Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a coexistência de dois requisitos indispensáveis: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, não se vislumbra a presença do perigo de dano apto a autorizar a intervenção sumária sem o prévio contraditório. Conforme se infere dos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos pela própria parte autora, o contrato de Reserva de Margem Consignável objeto da impugnação teve sua inclusão averbada e o início das retenções em setembro de 2025, incidindo os descontos correspondentes a partir da folha de pagamento daquele mesmo período. Todavia, a presente demanda somente foi proposta em agosto de 2026, quando já decorrido considerável lapso temporal de quase um ano de cobranças mensais sucessivas. A inércia da parte autora em insurgir-se contra a contratação por tão largo período afasta a contemporaneidade necessária à configuração do periculum in mora. A tutela de urgência pressupõe perigo iminente e atual, cuja demora no curso ordinário da instrução processual possa comprometer a utilidade da prestação jurisdicional, o que não se verifica quando o próprio titular do direito tolera a situação questionada ao longo de meses sem adoção de medidas judiciais imediatas. Dessa forma, ausente o requisito da urgência contemporânea, a rejeição da tutela antecipada é medida que se impõe. No tocante ao pedido de revogação da ordem de sobrestamento processual, nenhuma contradição ou vício integrativo subsiste na decisão impugnada. A pretensão veiculada pela parte autora volta-se precipuamente à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob o fundamento de inexistência de vontade livre na pactuação e ausência de informações adequadas, sustentando a abusividade de encargos e a perpetuação do saldo devedor. Tal controvérsia coincide integralmente com a matéria afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo 1.414, cuja delimitação engloba a definição de parâmetros objetivos para aferir a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, o cumprimento do dever de prestar informações suficientes e adequadas ao consumidor, bem como o prolongamento indeterminado do débito frente à aplicação dos encargos rotativos. Existindo determinação expressa do Relator no Tribunal Superior para a suspensão do processamento de todas as demandas correlatas pendentes no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, o sobrestamento integral do feito é comando cogente, não comportando a aplicação da distinção pretendida pelo embargante. O mero desdobramento instrutório alegado não elide a vinculação direta do mérito da causa à futura tese repetitiva de eficácia vinculante. Em face do exposto, acolho em parte os embargos de declaração apenas para suprir a omissão verificada e, integrando a decisão embargada, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência deduzido na petição inicial. No mais, mantenho integralmente a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO