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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 PROCESSO Nº 0802635-62.2021.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que não foi possível expedir o alvará em favor da exequente e seus advogados, como determinado na decisão de ID 199473033, por ter sido requerido um valor (R$ 7.074,80) maior do que o valor existente na conta judicial (R$ 6.436,45), INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar. MOSSORÓ, 15 de setembro de 2026. FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Analista Judiciária
2026-09-09 · TJRN
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0802635-62.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): CELIA MARIA DE LIMA FIGUEREDO Advogados do(a) REQUERENTE: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A, MATHEUS EDUARDO BESERRA - RN17769 Ré(u)(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da decisão interlocutória de ID 184207205, sob a alegação de omissão quanto à suposta satisfação integral da obrigação e à consequente inexigibilidade da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A exequente CELIA MARIA DE LIMA FIGUEREDO apresentou contrarrazões (ID 186134127) pugnando pela rejeição dos embargos, além de acostar aos autos planilha discriminando o saldo devedor remanescente a título de multa e honorários executivos (ID 185362947), requerendo a intimação do devedor para pagamento e a expedição dos alvarás pendentes. Os embargos declaratórios são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC (esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material). No caso concreto, inexiste qualquer vício de fundamentação. A decisão de ID 184207205 foi taxativa ao reconhecer que o executado realizou compensação indevida da quantia de R$ 540,98 — valor que já se encontrava depositado em juízo pela autora desde a fase de conhecimento — promovendo, deliberadamente, pagamento voluntário a menor. Devidamente intimado para adimplir a complementação devida (ID 148400848), o banco quedou-se inerte no prazo legal de 15 dias, vindo a depositar a diferença apenas meses depois. A incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) decorre diretamente da mora e do adimplemento intempestivo do saldo remanescente, sendo irrelevante a manifestação de ID 158738485, que apenas noticiou a constatação do depósito a destempo, sem renunciar aos consectários legais já operados pelo decurso do prazo. Resta nítido o intuito meramente infringente da peça recursal, voltada a rediscutir matéria devidamente enfrentada, pretensão inviável pela via estreita dos aclaratórios. No que tange aos cálculos apresentados pela exequente (ID 185362946), verifica-se que foram apurados: R$ 122,88 referentes à multa do art. 523, § 1º, do CPC; R$ 122,88 a título de honorários advocatícios da fase executiva. Totalizando R$ 245,76 (duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) a serem satisfeitos pelo executado. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo executado e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de ID 184207205 por seus próprios fundamentos. HOMOLOGO o cálculo do saldo remanescente apresentado pela exequente e INTIME-SE o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 245,76, sob pena de penhora imediata via SISBAJUD. DETERMINO à secretaria que cumpra com urgência a determinação contida no ID 184207205, procedendo à imediata expedição dos competentes alvarás via SISCONDJ. DETERMINO a retificação do cadastro processual para que as futuras publicações sejam veiculadas exclusivamente em nome dos advogados indicados pelas partes: Dr. Matheus Eduardo Beserra (OAB/RN 17.769) pela exequente, e Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) pelo executado, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)