Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802635-54.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS DORES FEITOSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo o advogado da parte autora para INFORMAR que já se encontrar disponível no Sistema PJE o alvará judicial, para que imprima e leve ao Banco, para receber o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, e após junte aos autos comprovante de pagamento para o arquivamentos do feito. BARRAS, 31 de agosto de 2026. FIRMINA BORGES COSTA 2ª Vara da Comarca de Barras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802635-54.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS DORES FEITOSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria das Dores Feitosa em face do Banco Bradesco S.A. O executado efetuou depósito voluntário no valor de R$12.325,57 (id. 85076562). A exequente, por sua vez, anuiu integralmente aos cálculos apresentados e requereu o levantamento da quantia, inexistindo controvérsia acerca do adimplemento da obrigação (id. 89198376). É o relatório. Decido. Verificado o cumprimento voluntário da obrigação e a concordância expressa da parte credora, resta caracterizada a satisfação integral do crédito, impondo-se a extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC. Ante o exposto, declaro extinta a presente execução em razão do cumprimento da obrigação, com fundamento nos arts. 924 e 925 do CPC. Não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais. O patrono da exequente possui poderes específicos para receber e dar quitação (art. 105, VII, do CPC), sendo legítima a expedição de alvará em seu nome ou da sociedade de advocacia da qual faça parte, conforme o art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/94 e entendimento consolidado pelo STJ. Expeça-se o alvará requerido, em favor do patrono da exequente, para levantamento da quantia de R$12.325,57 (doze mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 18 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras