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0802634-78.2026.8.19.0208

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0802634-78.2026.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS CHRISTINA COSTA DE MAGALHAES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Embargos de Declaração tempestivos, conforme certidão. Com razão a embargante. De fato, há contradição no que tange ao serviço prestado pela parte ré. Assim, recebo os presentes Embargos e conheço-os para sanar tão-somente a contradição acima apontada, para que conste do dispositivo da mencionada sentença o que ora segue: "...Nesse sentido, o objeto da relação jurídica de fornecimento de água tem natureza contratual-pessoal, diversamente das obrigações reais oupropter remexigíveis do titular do bem jurídico. Por consequência, somente do efetivo consumidor pode ser exigida a prestação e somente ele tem legitimidade ativa para impugnar os valores exigidos, conforme inteligência da Súmula nº 196 deste E. Tribunal de Justiça: "o débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial". Desta forma, inegável a irregularidade cometida pela empresa ré em condicionar a transferência da titularidade no fornecimento do serviço essencial ao pagamento de dívida pretérita em nome do antigo locatário do imóvel, cabendo à parte autora. Diante do exposto, defiro o pedido autoral para que a ré proceda com a alteração de titularidade da unidade consumidora na Rua Moreira, n. 72, apt. 203 - Abolição - CEP: 20751-190 para os dados da autora THAIS CHRISTINA COSTA DE MAGALHAES - CPF: 142.031.647-88. Quanto ao pedido de danos materiais pelos pagamentos realizados oriundos dos 4 parcelamentos das dívidas anteriores à compra do imóvel, a ausência de planilha ou qualquer outro documento capaz de especificar e comprovar o efetivo prejuízo financeiro, impõe a extinção sem resolução do mérito, já que não é cabível o procedimento de liquidação de sentença no rito sumaríssimo, como determina o artigo 38, parágrafo único da Lei n. 9.099/95. De toda sorte, não vislumbro ato ilícito praticado pela ré capaz de deflagrar constrangimento ou dor intensa que possa ter atingido a dignidade da pessoa humana da autora a ensejar a compensação indenizatória pretendida a título de danos morais, inexistindo a comprovação de qualquer suspensão do serviço essencial ou negativação indevida, sendo certo que a cobrança indevida, por si só e como regra, não gera dano moral indenizável. Em face de todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do inciso I, do art. 487 do CPC, os pedidos autorais paraDETERMINARque a parte ré proceda com a transferência de titularidade do serviço de água do imóvel situado na Rua Moreira, n. 72, apt. 203 - Abolição - CEP: 20751-190 para os dados da autora THAIS CHRISTINA COSTA DE MAGALHAES - CPF: 142.031.647-88, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da presente, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento. Quanto ao pedido de restituição das parcelas pagas pelos parcelamentos incluído nas faturas de consumo,JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso II, do artigo 51 da Lei nº. 9.099/95. Outrossim,JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos pelas razões expostas..." P.I. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular

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