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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Senador La Roque
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0802634-72.2023.8.10.0131 REQUERENTE(S): LIDIO DE SOUSA ADVOGADO(a): Advogados do(a) EXEQUENTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO SA e outros ADVOGADO(a): Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogados do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA SERVINDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO (PJE)/EDITAL DE INTIMAÇÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por LIDIO DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO SA e outros, qualificados no processo epigrafado, visando o recebimento de crédito decorrente de título executivo. Há consenso nos autos a respeito do adimplemento da obrigação. É o relatório essencial. Passo a decidir. Comprovado o adimplemento da obrigação, desse modo, o cumprimento de sentença deve ser extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) referente ao débito principal em favor da(s) parte(s) exequente(s) e, sendo o caso de honorários sucumbenciais, em favor do(s) advogado(s) constituído(s), com retenção das custas respectivas e, sendo o caso, do imposto de renda. Em seguida, intime-se a parte Exequente para ciência. Com a comprovação da inscrição do escritório de advocacia como simples nacional, autorizo a ausência de decotamento de imposto de renda no pagamento do débito do(a) advogado(a), nos termos do artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/03. Havendo contrato de honorários regular vinculado aos autos, com a indicação do valor do trabalho desempenhado, autorizo o decotamento do respectivo valor do crédito da(s) parte(s) exequente(s) e a expedição de alvará judicial em favor do(a) advogado(a). O pagamento da condenação (valor principal) em favor da parte exequente deverá ocorrer exclusivamente mediante alvará destinado a conta bancária de sua titularidade, conforme orientação da Recomendação n° 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Caso não constem nos autos as informações bancárias das partes beneficiárias, intimem-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem dados bancários completos (banco, agência, número da conta com dígito verificador) ou chave PIX para o recebimento dos valores, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que apresente seus dados bancários ou chave PIX, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, a fim de viabilizar a expedição de alvará judicial. Proceda-se à cobrança das despesas processuais, se houver. Havendo constrições judiciais remanescentes em desfavor da parte executada, proceda-se a exclusão ou expeça-se alvará em favor da parte executada. Expeça-se o necessário. Diante da preclusão lógica, por causa da ausência de controvérsia sobre o pagamento, declaro o trânsito em julgado. Cientifiquem-se as partes e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura eletrônica. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque