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2026-09-16 · TJMA
Processo nº 0802633-38.2026.8.10.0081 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência) Autora: MARIA AUXILIADORA LIMA DE OLIVEIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MARIA AUXILIADORA LIMA DE OLIVEIRA ajuizou, em 22 de julho de 2026, ação de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela de urgência e de dispensa da perícia médica e da avaliação social. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.385,00 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais). Decido. I. DA PRIORIDADE E DA GRATUIDADE DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) e DETERMINO A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA do feito (art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e art. 9°, VII, da Lei nº 13.146/2015). II. DO QUE OS AUTOS DEMONSTRAM A autora nasceu em 6 de julho de 1982, em Aracati/CE, tem 43 (quarenta e três) anos, escolaridade de primeiro grau incompleto e reside na Rua Duque de Caxias, nº 105-B, bairro Brejinho, Carolina/MA. O requerimento administrativo nº 729.624.123-4, de 31 de março de 2026, foi processado pela Agência da Previdência Social de Carolina, e o seu resultado é o elemento central desta decisão. A avaliação médico-pericial, realizada em 23 de abril de 2026, concluiu de forma expressa: a) Indicador de Impedimento de Longo Prazo: SIM. b) Qualificadores finais: fatores ambientais GRAVE; atividades e participação MODERADA; funções do corpo MODERADA. c) Decisão: "O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social". A avaliação social foi concluída em 23 de junho de 2026, com o registro "concluído com sucesso", tendo por local de realização a Gerência Executiva de Dourados, e foi conduzida por assistente social identificado pelo SIAPE nº 1.707.247 e pelo registro no Conselho Regional de Serviço Social nº 2.550. Antes disso, o sistema registrou sucessivas buscas frustradas de vaga para a avaliação social, em 31 de março de 2026, nas Agências da Previdência Social de Tocantinópolis/TO e de Araguaína/TO, com a mensagem "não foi possível encontrar vaga de avaliação social". Em 15 de julho de 2026, o benefício foi indeferido, por um único motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC". Vale dizer: a deficiência foi reconhecida pela própria autarquia. A controvérsia é exclusivamente de renda. III. DA RENDA E é aqui que os autos apresentam um problema que precisa ser resolvido antes de qualquer coisa. O comprovante do Cadastro Único juntado aos autos, com código familiar 5852498068, cadastro de 18 de junho de 2019 e última atualização em 3 de fevereiro de 2026, portanto anterior ao requerimento, registra: a) faixa de renda familiar total: até meio salário mínimo; b) faixa de renda familiar por pessoa: até R$ 105,00; c) integrantes da família: apenas a autora, na condição de pessoa responsável pela unidade familiar. O formulário do requerimento repete o mesmo: à pergunta "há alguém do grupo familiar que a requerente queira incluir ou excluir", a resposta foi "não", e o único integrante declarado é a própria requerente. Renda per capita de até R$ 105,00 é muito inferior a um quarto do salário mínimo. Se a base de cálculo fosse essa, o indeferimento seria inexplicável. A explicação provável está no estado civil. O Cadastro Nacional de Informações Sociais e o extrato do benefício registram a autora como CASADA; o formulário do requerimento a registra como solteira; e a petição inicial a qualifica como divorciada. São três versões do mesmo dado. O art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993 inclui o cônjuge ou companheiro no grupo familiar desde que viva sob o mesmo teto. Se o Instituto computou a renda de cônjuge, e se esse cônjuge não reside com a autora, o cálculo está errado. Se reside, o indeferimento se explica. Nenhuma das duas hipóteses pode ser afirmada com os elementos de hoje. Anoto, ainda, que no requerimento foram declarados gastos de uso contínuo com medicamentos, consultas, fraldas e alimentação especial, todos, porém, com a resposta "renda comprometida: não", de modo que nada foi deduzido na forma do art. 20-B, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 8.742/1993. IV. DA TUTELA DE URGÊNCIA INDEFIRO, POR ORA. Reconheço que o caso tem peso. A deficiência não é objeto de dúvida: foi a própria Administração que a certificou, com impedimento de longo prazo e barreiras ambientais qualificadas como graves. E o Cadastro Único, atualizado um mês antes do requerimento, aponta renda per capita muito abaixo do critério legal. O que falta é justamente o dado de que depende o resultado: quem compõe o grupo familiar da autora e qual a renda de cada integrante. Sobre isso os autos oferecem três respostas incompatíveis quanto ao estado civil, e nenhuma memória de cálculo da autarquia. Antecipar a tutela sem isso seria decidir a controvérsia econômica sem conhecer a sua premissa. E o caminho para conhecê-la é curto: a requisição da memória de cálculo e o estudo social, ambos determinados abaixo em regime de urgência. CONSIGNO que o pedido de tutela será reapreciado de ofício assim que juntados a memória de cálculo e o estudo social, independentemente da contestação e de novo requerimento. V. DO PEDIDO DE DISPENSA DA PERÍCIA E DA AVALIAÇÃO SOCIAL DEFIRO EM PARTE. Dispenso a perícia médica. Não porque a inicial o peça nos termos em que pede, mas porque a deficiência já foi reconhecida pela própria autarquia na avaliação de 23 de abril de 2026, com indicador de impedimento de longo prazo positivo e enquadramento expresso no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. Repetir em juízo a prova que o réu já produziu a favor da autora seria gasto público sem utilidade. A dispensa fica sujeita a revisão se o Instituto, na contestação, impugnar o próprio ato. Indefiro a dispensa do estudo social, que é exatamente a prova de que o caso precisa. Registro que a avaliação social administrativa, cuja função é apurar barreiras concretas do ambiente em que a pessoa vive, foi realizada a partir de unidade situada em Dourados/MS, a milhares de quilômetros desta Comarca, depois de sucessivas buscas frustradas de vaga em Tocantinópolis/TO e Araguaína/TO. Seja qual for a sua validade formal, ela não substitui o exame do lugar. VI. DAS DIVERGÊNCIAS A SEREM ESCLARECIDAS a) Estado civil e composição familiar: casada no cadastro da autarquia, solteira no formulário do requerimento, divorciada na petição inicial. b) Dados de contato cadastrados na autarquia: o Cadastro Nacional de Informações Sociais registra, como contato da autora, o endereço eletrônico "mendessadv@outlook.com" e o telefone celular (63) 99282-0441. São o endereço eletrônico e o telefone do escritório que subscreve a inicial, e os mesmos que constam do cadastro de outro autor representado pelo mesmo escritório nesta Vara, nos autos nº 0802484-42.2026.8.10.0081. A prática impede que a autora receba diretamente as comunicações da autarquia sobre o seu próprio benefício e deve ser esclarecida. c) Demonstrativo de cálculo: elaborado pelo próprio escritório subscritor, indica data de ajuizamento em 22 de julho de 2026 e adota como salário mínimo de 2026 o valor de R$ 1.622,00, divergente do que consta dos demais documentos previdenciários juntados a este Juízo. d) Contrato de honorários: os pedidos requerem requisição de pequeno valor, em separado, no percentual de 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas, em favor de SOARES MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, sem que o contrato invocado tenha sido juntado. VII. DA TRIAGEM DE LITIGÂNCIA ABUSIVA Cotejada a inicial com os documentos, à luz do Anexo A da Recomendação CNJ n° 159/2024 e do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, a graduação sugerida é de atenção. Elementos que afastam ou atenuam a suspeita, e que têm peso: a deficiência foi reconhecida pela própria autarquia; o processo administrativo foi integralmente juntado; o Cadastro Único é oficial, está atualizado e é anterior ao requerimento; e o endereço declarado coincide com o cadastrado na autarquia e no Cadastro Único. A merecer registro: a divergência tripla quanto ao estado civil; o cadastramento, no sistema do Instituto, do endereço eletrônico e do telefone do escritório em lugar dos da própria segurada, com repetição do mesmo par de dados em outro processo desta Vara; o pedido de dispensa da avaliação social, que é a prova de que a causa depende; e o destaque de 30% (trinta por cento) requerido sem juntada do contrato. Nenhuma sanção é aplicada. As providências proporcionais são a emenda determinada adiante e a cientificação pessoal da autora. VIII. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. 2. INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA, pelos fundamentos do item IV, com reapreciação assegurada de ofício tão logo juntados a memória de cálculo e o estudo social. 3. DISPENSO A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, pelos fundamentos do item V, ressalvada a revisão em caso de impugnação do réu. 4. INDEFIRO a dispensa do estudo social e DETERMINO A SUA PRODUÇÃO, em regime de urgência. 5. DETERMINO A EMENDA DA INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil), para que a autora: (a) esclareça o estado civil e junte a certidão correspondente; (b) informe a composição integral do grupo familiar com que reside, com nome, parentesco, idade e renda de cada integrante, e, havendo cônjuge, esclareça se ele reside sob o mesmo teto; (c) impugne especificamente o cálculo da renda per capita feito pela autarquia; (d) esclareça a razão de constarem, do seu cadastro no Instituto Nacional do Seguro Social, o endereço eletrônico e o telefone do escritório subscritor; (e) junte o contrato de honorários; e (f) retifique o demonstrativo de cálculo quanto ao valor do salário mínimo adotado. PROVIDÊNCIAS 1. Determino ESTUDO SOCIAL e, para tanto, nomeio como perita a assistente social VANESSA MEDEIROS BUSAGLO, CPF: 634.671.433-34, CRESS/MA 3.316-2, que deverá ser intimada via e-mail: vanessa011181@hotmail.com ou telefone: (99) 99137-9575 para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e designar data, hora e local para a realização do estudo socioeconômico da postulante e de seu grupo familiar, devendo o estudo ser realizado na residência da autora, na Rua Duque de Caxias, nº 105-B, bairro Brejinho, Carolina/MA. Arbitro os honorários do estudo social no teto aplicável, nos termos da Resolução nº 785/2022 do Conselho da Justiça Federal, a serem custeados pela Justiça Federal, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil). 2. Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na forma eletrônica, para contestar no prazo em dobro (art. 183 do Código de Processo Civil), requisitando-se, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) cópia integral do processo administrativo do benefício nº 729.624.123-4, com o relatório completo da avaliação social concluída em 23 de junho de 2026; e (b) a memória de cálculo da renda familiar per capita que fundamentou o indeferimento, com a identificação nominal das pessoas consideradas como integrantes do grupo familiar, das respectivas rendas e da sua origem. 3. Intime-se pessoalmente a autora, por carta com aviso de recebimento na Rua Duque de Caxias, nº 105-B, bairro Brejinho, Carolina/MA, para ciência do ajuizamento desta ação, do nome dos advogados que a subscrevem, do percentual de 30% (trinta por cento) das parcelas atrasadas autorizado a título de honorários contratuais e do teor desta decisão. 4. Intime-se a parte autora, na pessoa de seus advogados, para cumprir o item 5 do dispositivo. 5. Juntados o estudo social e a memória de cálculo, abra-se vista às partes por 15 (quinze) dias e venham os autos conclusos, com prioridade, para reapreciação da tutela e saneamento. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carolina/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA
2026-09-16 · TJMA
Processo nº 0802633-38.2026.8.10.0081 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência) Autora: MARIA AUXILIADORA LIMA DE OLIVEIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MARIA AUXILIADORA LIMA DE OLIVEIRA ajuizou, em 22 de julho de 2026, ação de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela de urgência e de dispensa da perícia médica e da avaliação social. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.385,00 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais). Decido. I. DA PRIORIDADE E DA GRATUIDADE DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) e DETERMINO A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA do feito (art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e art. 9°, VII, da Lei nº 13.146/2015). II. DO QUE OS AUTOS DEMONSTRAM A autora nasceu em 6 de julho de 1982, em Aracati/CE, tem 43 (quarenta e três) anos, escolaridade de primeiro grau incompleto e reside na Rua Duque de Caxias, nº 105-B, bairro Brejinho, Carolina/MA. O requerimento administrativo nº 729.624.123-4, de 31 de março de 2026, foi processado pela Agência da Previdência Social de Carolina, e o seu resultado é o elemento central desta decisão. A avaliação médico-pericial, realizada em 23 de abril de 2026, concluiu de forma expressa: a) Indicador de Impedimento de Longo Prazo: SIM. b) Qualificadores finais: fatores ambientais GRAVE; atividades e participação MODERADA; funções do corpo MODERADA. c) Decisão: "O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social". A avaliação social foi concluída em 23 de junho de 2026, com o registro "concluído com sucesso", tendo por local de realização a Gerência Executiva de Dourados, e foi conduzida por assistente social identificado pelo SIAPE nº 1.707.247 e pelo registro no Conselho Regional de Serviço Social nº 2.550. Antes disso, o sistema registrou sucessivas buscas frustradas de vaga para a avaliação social, em 31 de março de 2026, nas Agências da Previdência Social de Tocantinópolis/TO e de Araguaína/TO, com a mensagem "não foi possível encontrar vaga de avaliação social". Em 15 de julho de 2026, o benefício foi indeferido, por um único motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC". Vale dizer: a deficiência foi reconhecida pela própria autarquia. A controvérsia é exclusivamente de renda. III. DA RENDA E é aqui que os autos apresentam um problema que precisa ser resolvido antes de qualquer coisa. O comprovante do Cadastro Único juntado aos autos, com código familiar 5852498068, cadastro de 18 de junho de 2019 e última atualização em 3 de fevereiro de 2026, portanto anterior ao requerimento, registra: a) faixa de renda familiar total: até meio salário mínimo; b) faixa de renda familiar por pessoa: até R$ 105,00; c) integrantes da família: apenas a autora, na condição de pessoa responsável pela unidade familiar. O formulário do requerimento repete o mesmo: à pergunta "há alguém do grupo familiar que a requerente queira incluir ou excluir", a resposta foi "não", e o único integrante declarado é a própria requerente. Renda per capita de até R$ 105,00 é muito inferior a um quarto do salário mínimo. Se a base de cálculo fosse essa, o indeferimento seria inexplicável. A explicação provável está no estado civil. O Cadastro Nacional de Informações Sociais e o extrato do benefício registram a autora como CASADA; o formulário do requerimento a registra como solteira; e a petição inicial a qualifica como divorciada. São três versões do mesmo dado. O art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993 inclui o cônjuge ou companheiro no grupo familiar desde que viva sob o mesmo teto. Se o Instituto computou a renda de cônjuge, e se esse cônjuge não reside com a autora, o cálculo está errado. Se reside, o indeferimento se explica. Nenhuma das duas hipóteses pode ser afirmada com os elementos de hoje. Anoto, ainda, que no requerimento foram declarados gastos de uso contínuo com medicamentos, consultas, fraldas e alimentação especial, todos, porém, com a resposta "renda comprometida: não", de modo que nada foi deduzido na forma do art. 20-B, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 8.742/1993. IV. DA TUTELA DE URGÊNCIA INDEFIRO, POR ORA. Reconheço que o caso tem peso. A deficiência não é objeto de dúvida: foi a própria Administração que a certificou, com impedimento de longo prazo e barreiras ambientais qualificadas como graves. E o Cadastro Único, atualizado um mês antes do requerimento, aponta renda per capita muito abaixo do critério legal. O que falta é justamente o dado de que depende o resultado: quem compõe o grupo familiar da autora e qual a renda de cada integrante. Sobre isso os autos oferecem três respostas incompatíveis quanto ao estado civil, e nenhuma memória de cálculo da autarquia. Antecipar a tutela sem isso seria decidir a controvérsia econômica sem conhecer a sua premissa. E o caminho para conhecê-la é curto: a requisição da memória de cálculo e o estudo social, ambos determinados abaixo em regime de urgência. CONSIGNO que o pedido de tutela será reapreciado de ofício assim que juntados a memória de cálculo e o estudo social, independentemente da contestação e de novo requerimento. V. DO PEDIDO DE DISPENSA DA PERÍCIA E DA AVALIAÇÃO SOCIAL DEFIRO EM PARTE. Dispenso a perícia médica. Não porque a inicial o peça nos termos em que pede, mas porque a deficiência já foi reconhecida pela própria autarquia na avaliação de 23 de abril de 2026, com indicador de impedimento de longo prazo positivo e enquadramento expresso no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. Repetir em juízo a prova que o réu já produziu a favor da autora seria gasto público sem utilidade. A dispensa fica sujeita a revisão se o Instituto, na contestação, impugnar o próprio ato. Indefiro a dispensa do estudo social, que é exatamente a prova de que o caso precisa. Registro que a avaliação social administrativa, cuja função é apurar barreiras concretas do ambiente em que a pessoa vive, foi realizada a partir de unidade situada em Dourados/MS, a milhares de quilômetros desta Comarca, depois de sucessivas buscas frustradas de vaga em Tocantinópolis/TO e Araguaína/TO. Seja qual for a sua validade formal, ela não substitui o exame do lugar. VI. DAS DIVERGÊNCIAS A SEREM ESCLARECIDAS a) Estado civil e composição familiar: casada no cadastro da autarquia, solteira no formulário do requerimento, divorciada na petição inicial. b) Dados de contato cadastrados na autarquia: o Cadastro Nacional de Informações Sociais registra, como contato da autora, o endereço eletrônico "mendessadv@outlook.com" e o telefone celular (63) 99282-0441. São o endereço eletrônico e o telefone do escritório que subscreve a inicial, e os mesmos que constam do cadastro de outro autor representado pelo mesmo escritório nesta Vara, nos autos nº 0802484-42.2026.8.10.0081. A prática impede que a autora receba diretamente as comunicações da autarquia sobre o seu próprio benefício e deve ser esclarecida. c) Demonstrativo de cálculo: elaborado pelo próprio escritório subscritor, indica data de ajuizamento em 22 de julho de 2026 e adota como salário mínimo de 2026 o valor de R$ 1.622,00, divergente do que consta dos demais documentos previdenciários juntados a este Juízo. d) Contrato de honorários: os pedidos requerem requisição de pequeno valor, em separado, no percentual de 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas, em favor de SOARES MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, sem que o contrato invocado tenha sido juntado. VII. DA TRIAGEM DE LITIGÂNCIA ABUSIVA Cotejada a inicial com os documentos, à luz do Anexo A da Recomendação CNJ n° 159/2024 e do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, a graduação sugerida é de atenção. Elementos que afastam ou atenuam a suspeita, e que têm peso: a deficiência foi reconhecida pela própria autarquia; o processo administrativo foi integralmente juntado; o Cadastro Único é oficial, está atualizado e é anterior ao requerimento; e o endereço declarado coincide com o cadastrado na autarquia e no Cadastro Único. A merecer registro: a divergência tripla quanto ao estado civil; o cadastramento, no sistema do Instituto, do endereço eletrônico e do telefone do escritório em lugar dos da própria segurada, com repetição do mesmo par de dados em outro processo desta Vara; o pedido de dispensa da avaliação social, que é a prova de que a causa depende; e o destaque de 30% (trinta por cento) requerido sem juntada do contrato. Nenhuma sanção é aplicada. As providências proporcionais são a emenda determinada adiante e a cientificação pessoal da autora. VIII. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. 2. INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA, pelos fundamentos do item IV, com reapreciação assegurada de ofício tão logo juntados a memória de cálculo e o estudo social. 3. DISPENSO A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, pelos fundamentos do item V, ressalvada a revisão em caso de impugnação do réu. 4. INDEFIRO a dispensa do estudo social e DETERMINO A SUA PRODUÇÃO, em regime de urgência. 5. DETERMINO A EMENDA DA INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil), para que a autora: (a) esclareça o estado civil e junte a certidão correspondente; (b) informe a composição integral do grupo familiar com que reside, com nome, parentesco, idade e renda de cada integrante, e, havendo cônjuge, esclareça se ele reside sob o mesmo teto; (c) impugne especificamente o cálculo da renda per capita feito pela autarquia; (d) esclareça a razão de constarem, do seu cadastro no Instituto Nacional do Seguro Social, o endereço eletrônico e o telefone do escritório subscritor; (e) junte o contrato de honorários; e (f) retifique o demonstrativo de cálculo quanto ao valor do salário mínimo adotado. PROVIDÊNCIAS 1. Determino ESTUDO SOCIAL e, para tanto, nomeio como perita a assistente social VANESSA MEDEIROS BUSAGLO, CPF: 634.671.433-34, CRESS/MA 3.316-2, que deverá ser intimada via e-mail: vanessa011181@hotmail.com ou telefone: (99) 99137-9575 para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e designar data, hora e local para a realização do estudo socioeconômico da postulante e de seu grupo familiar, devendo o estudo ser realizado na residência da autora, na Rua Duque de Caxias, nº 105-B, bairro Brejinho, Carolina/MA. Arbitro os honorários do estudo social no teto aplicável, nos termos da Resolução nº 785/2022 do Conselho da Justiça Federal, a serem custeados pela Justiça Federal, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil). 2. Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na forma eletrônica, para contestar no prazo em dobro (art. 183 do Código de Processo Civil), requisitando-se, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) cópia integral do processo administrativo do benefício nº 729.624.123-4, com o relatório completo da avaliação social concluída em 23 de junho de 2026; e (b) a memória de cálculo da renda familiar per capita que fundamentou o indeferimento, com a identificação nominal das pessoas consideradas como integrantes do grupo familiar, das respectivas rendas e da sua origem. 3. Intime-se pessoalmente a autora, por carta com aviso de recebimento na Rua Duque de Caxias, nº 105-B, bairro Brejinho, Carolina/MA, para ciência do ajuizamento desta ação, do nome dos advogados que a subscrevem, do percentual de 30% (trinta por cento) das parcelas atrasadas autorizado a título de honorários contratuais e do teor desta decisão. 4. Intime-se a parte autora, na pessoa de seus advogados, para cumprir o item 5 do dispositivo. 5. Juntados o estudo social e a memória de cálculo, abra-se vista às partes por 15 (quinze) dias e venham os autos conclusos, com prioridade, para reapreciação da tutela e saneamento. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carolina/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA