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0802632-61.2026.8.14.0107

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 AUTOS Nº 0802632-61.2026.8.14.0107 EXEQUENTE: SÃO PEDRO COMERCIALIZAÇÃO DE GRÃOS LTDA EXECUTADOS: GENTIL CERETTA E OUTRO SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por SÃO PEDRO COMERCIALIZAÇÃO DE GRÃOS LTDA em face de GENTIL CERETTA e outro, lastreada em título executivo extrajudicial (Cédula de Produto Rural), na qual a parte executada ainda não fora citada. Determinada a emenda à inicial por decisão de ID 186523472, a parte autora, antes da citação dos executados e sem o recolhimento das custas processuais ali exigidas, peticionou requerendo a homologação da desistência da ação e o cancelamento da distribuição, com fundamento nos arts. 290 e 485, VIII, do Código de Processo Civil, alegando ausência de angularização processual e de qualquer prejuízo à parte contrária. É o relatório. Decido. A situação dos autos não demanda maiores digressões. O art. 485, VIII, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desiste da ação, sendo essa desistência, antes da citação do réu, ato unilateral que independe de anuência da parte contrária, na forma do art. 485, §4º, do mesmo diploma. Não havendo citação válida nestes autos, tampouco qualquer manifestação dos executados, a desistência manifestada pela exequente pode ser homologada de plano, sem necessidade de intimação da parte adversa. De outro lado, o art. 290 do CPC estabelece que se descumprida a determinação de recolhimento de custas no prazo fixado, especialmente quando essa determinação ainda não gerou efeitos concretos sobre a esfera jurídica do réu, o cancelamento da distribuição é a consequência processual adequada, evitando-se a formação de uma relação processual peremptória sem o correspondente custeio da atividade jurisdicional. No caso, a autora expressamente reconhece o não recolhimento das custas e requer, ela própria, o cancelamento da distribuição, postura compatível com a boa-fé processual e que não acarreta qualquer prejuízo, seja aos executados, que sequer tomaram ciência da demanda, seja ao próprio andamento do Judiciário. Assim, verificando-se que a pretensão externada pela parte autora encontra amparo legal expresso, e inexistindo óbice à sua homologação, a extinção do feito é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela parte autora com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte contrária e a inexistência de angularização da relação processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dom Eliseu/PA, na data da assinatura eletrônica. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA

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