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Processo 0802632-53.2026.8.10.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

Processo nº 0802632-53.2026.8.10.0081 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MAURÍCIO DE SOUSA ESPINDOLA Rés: VCA CONSÓRCIO E INVESTIMENTO LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA DECISÃO MAURÍCIO DE SOUSA ESPINDOLA ajuizou ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito em dobro, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, em face de VCA CONSÓRCIO E INVESTIMENTO LTDA, cujo nome fantasia é "Nacional", e de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Afirma que, em 14 de maio de 2026, dirigiu-se ao estabelecimento "Nacional Veículos", em Imperatriz/MA, para adquirir um Renault Duster anunciado por cerca de R$ 57.000,00; que lhe foi dito que, pagando R$ 37.450,96 a título de entrada para viabilizar o financiamento, o veículo seria entregue de imediato; que efetuou o pagamento no mesmo dia; que o veículo nunca lhe foi entregue; e que, em lugar do financiamento, foi gerada em seu nome uma proposta de adesão a grupo de consórcio de tratores e outros bens móveis, no valor de crédito de R$ 194.945,82, em cento e cinquenta meses. Pede a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação. Decido. I. DA COMPETÊNCIA, DA GRATUIDADE E DO VALOR DA CAUSA A competência é deste Juízo. O autor é consumidor domiciliado nesta Comarca, e o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a demanda no foro de seu domicílio, ainda que as rés estejam sediadas em Imperatriz/MA e em Erechim/RS. O comprovante de endereço é fatura de água em nome do próprio autor, relativa a junho de 2026, no endereço declarado. DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Registro, para exame oportuno e sem consequência nesta fase, que a proposta de adesão juntada aos autos qualifica o autor como "vendedor", com renda de R$ 4.000,00 e ensino médio completo, ao passo que a inicial o descreve como pedreiro autônomo de renda baixa e instável. Volto a esse ponto no item III, porque ele não desfavorece o autor: pelo contrário. O valor da causa foi lançado como R$ 0,00, o que não se admite (art. 291 do Código de Processo Civil). Somados os pedidos formulados, a repetição em dobro de R$ 74.901,92 e o dano moral sugerido em R$ 15.000,00, sem contar o proveito da declaração de nulidade, o valor supera em muito a alçada dos Juizados Especiais, o que confirma a adequação do procedimento comum. Determino a retificação. II. DO QUE OS DOCUMENTOS COMPROVAM Três documentos sustentam a narrativa, e nenhum deles depende de interpretação. O comprovante de pagamento emitido pelo PicPay Bank registra a liquidação, em 14 de maio de 2026, de boleto no valor de R$ 37.450,96, tendo como pagador Maurício de Sousa Espindola e como beneficiária ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, CNPJ 90.982.679/0001-54, com vencimento em 15 de maio de 2026. O dinheiro saiu, e saiu para a segunda ré. A proposta de adesão a grupo de consórcio nº 3228994, grupo S2002, cota 764, da mesma data, tem por objeto "tratores e outros bens móveis", crédito de R$ 194.945,82 e prazo de cento e cinquenta meses. O boletim de ocorrência nº 00183885/2026, lavrado na Delegacia de Polícia Civil de Carolina/MA em 9 de junho de 2026, registra a versão do autor perante a autoridade policial, vinte e seis dias depois do pagamento e antes de qualquer contato com o Judiciário. A esses documentos somam-se cinco arquivos de vídeo e capturas de conversas por aplicativo de mensagens. III. DE QUATRO INCOMPATIBILIDADES QUE SALTAM À VISTA A probabilidade do direito, aqui, não decorre da palavra do autor. Decorre da leitura conjunta dos documentos das próprias rés. Primeira. O autor procurou um veículo usado anunciado por aproximadamente R$ 57.000,00. O contrato que se formalizou em seu nome tem por objeto tratores e outros bens móveis, com crédito de R$ 194.945,82. Não há como confundir um Renault Duster de 2018 com um trator, nem cinquenta e sete mil reais com cento e noventa e quatro mil. Segunda. O prazo é de cento e cinquenta meses, doze anos e meio. Nenhuma narrativa razoável explica que alguém procure comprar um carro à vista com entrada e saia de lá comprometido por doze anos e meio. Terceira. E esta é a que mais impressiona: o valor pago, R$ 37.450,96, corresponde exatamente ao dobro da primeira parcela indicada na própria proposta, de R$ 18.725,48. A coincidência aritmética é perfeita, sem centavos de diferença, e pede explicação da administradora sobre a composição do que foi cobrado e sobre a que título se cobrou duas primeiras parcelas de quem acabava de aderir. Quarta. A proposta qualifica o autor como vendedor, com renda de R$ 4.000,00 e ensino médio completo. A carteira de identidade, o boletim de ocorrência e a petição inicial o descrevem como pedreiro. Essa divergência, que à primeira vista poderia depor contra a inicial, na verdade a reforça: quem preenche um formulário com a própria profissão não erra a própria profissão. O dado sugere que os campos foram preenchidos por terceiro, e é precisamente isso que o autor alega. Registro, para não ir além do que os autos permitem: nada disso comprova, nesta fase, dolo de quem quer que seja. Comprova, sim, que o negócio formalizado é objetivamente incompatível com o negócio procurado, e que a segunda ré recebeu trinta e sete mil reais sem que qualquer bem tenha sido entregue. IV. DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFIRO, nos limites do que foi pedido. A probabilidade do direito está no item anterior. O perigo de dano é concreto e atual: a inicial informa que os boletos do consórcio já começaram a chegar, e a cota permanece ativa. Mantido esse estado de coisas, o autor será cobrado mensalmente por doze anos e meio, por contrato cuja validade se discute, e a inadimplência dessas parcelas conduzirá à inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. A medida é integralmente reversível: se ao final se concluir pela validade da adesão, as parcelas suspensas voltam a ser exigíveis, com os encargos que o regulamento previr. Não defiro, porque não foi pedido nesta fase, a devolução liminar do valor pago. A restituição depende do exame da validade do negócio e do contraditório, e a natureza do consórcio impõe cautela adicional quanto ao momento e à forma de eventual devolução. Acrescento, de ofício e como consequência necessária da ordem deferida, a proibição de cessão ou transferência do crédito a terceiros e de protesto do título, sem o que a suspensão da cobrança se esvaziaria pela via indireta. V. DA PROVA DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A hipossuficiência técnica é evidente: somente as rés detêm os registros da contratação eletrônica, os áudios da confirmação telefônica, a identificação dos atendentes e o regulamento do grupo. Quanto aos cinco arquivos de vídeo juntados com a inicial, consigno que não foram examinados nesta fase, por não serem necessários à decisão de urgência, que se resolve pelos documentos escritos. Determino que a parte autora apresente transcrição do respectivo conteúdo, com identificação dos interlocutores, data e circunstância da gravação, para que possam ser submetidos ao contraditório de forma útil. VI. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO a gratuidade da justiça e RECEBO a petição inicial, com a ressalva do item 6. 2. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO às rés, em especial a ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, CNPJ 90.982.679/0001-54, que, a partir da intimação: (a) SUSPENDAM toda e qualquer cobrança de parcelas, taxas, seguros ou encargos referentes à Cota nº 764, do Grupo S2002, Proposta de Adesão nº 3228994, em nome de MAURÍCIO DE SOUSA ESPINDOLA, CPF 016.682.123-31; (b) ABSTENHAM-SE de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, em razão dessa cota; (c) ABSTENHAM-SE de protestar título dela decorrente; e (d) ABSTENHAM-SE de ceder, transferir ou negociar com terceiros o crédito correspondente. 3. FIXO MULTA de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento de qualquer das obrigações do item anterior, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil), e CONSIGNO que, havendo negativação já efetivada, a ordem compreende a sua imediata exclusão. 4. CONSIGNO que a suspensão é provisória e não implica reconhecimento de nulidade, ficando ressalvado que, julgada improcedente a demanda, as parcelas voltarão a ser exigíveis na forma do regulamento do grupo. 5. DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA quanto à validade da contratação, à informação prestada ao consumidor e à composição do valor cobrado. 6. DETERMINO A EMENDA DA INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil), para que o autor: (a) atribua valor à causa, hoje lançado como R$ 0,00, na forma do art. 292 do Código de Processo Civil; (b) apresente transcrição dos cinco arquivos de vídeo, com identificação dos interlocutores, data e circunstância da gravação; (c) esclareça a divergência entre a profissão e a renda declaradas na inicial e as constantes da proposta de adesão; e (d) informe se recebeu os boletos referidos no item 8 da narrativa e os junte. 7. DETERMINO às rés que apresentem, com a contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados: (a) cópia integral da proposta nº 3228994 e do regulamento do grupo S2002; (b) todos os elementos da assinatura eletrônica atribuída ao autor, inclusive registro de endereço de protocolo de internet, data, hora, geolocalização, identificação do dispositivo e trilha de auditoria; (c) a gravação integral do contato telefônico de confirmação da adesão, com a respectiva transcrição; (d) o demonstrativo da composição do valor de R$ 37.450,96, com a indicação do que nele há de taxa de administração, fundo comum, fundo de reserva, seguro e adiantamento de parcelas, esclarecendo a que título se cobrou quantia equivalente ao dobro da primeira parcela; (e) o extrato integral da cota nº 764; e (f) a identificação completa dos atendentes referidos na inicial como Gleiciane Nascimento e Vinícius, com a natureza do vínculo mantido com cada uma das rés. 8. DETERMINO à ré VCA CONSÓRCIO E INVESTIMENTO LTDA que informe, no mesmo prazo, se detém a autorização do Banco Central do Brasil para administrar grupos de consórcio (exigência legal obrigatória prevista no art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.795/2008), ou se atuou como representante, correspondente ou parceira comercial da segunda ré, juntando o respectivo instrumento. PROVIDÊNCIAS 1. Citem-se e intimem-se as rés, com urgência, para cumprimento imediato do item 2 do dispositivo e para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do Código de Processo Civil): VCA CONSÓRCIO E INVESTIMENTO LTDA, CNPJ 66.018.097/0001-78, na Rua Ceará, nº 332, Centro, Imperatriz/MA; e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, CNPJ 90.982.679/0001-54, na Avenida Sete de Setembro, nº 483, sala 12, Erechim/RS, preferencialmente por meio eletrônico, se cadastradas no sistema, servindo esta decisão de mandado e de carta precatória. 2. Intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada, para cumprir o item 6 do dispositivo. 3. Certifique a Secretaria Judicial a integridade e a reprodutibilidade dos cinco arquivos de vídeo juntados sob os identificadores 186564978, 186565018, 186567280, 186567302 e 186567304, informando se podem ser abertos e reproduzidos nos autos digitais. 4. Certifique a Secretaria Judicial a existência de outros feitos em curso nesta Vara que tenham por objeto contratos de consórcio ou de financiamento de veículos celebrados com empresas sediadas na Rua Ceará, nº 332, Centro, Imperatriz/MA, com referência expressa ao processo nº 0802647-22.2026.8.10.0081, no qual outros moradores desta cidade narram história de estrutura idêntica, envolvendo empresa sediada no mesmo logradouro e número e atendente identificado pelo mesmo primeiro nome, para exame de eventual conexão ou de conveniência de instrução coordenada. 5. Oficie-se ao Ministério Público do Estado do Maranhão, com cópia desta decisão, da petição inicial e do boletim de ocorrência nº 00183885/2026, comunicando os fatos para as providências que entender cabíveis nas esferas criminal e de defesa do consumidor, e informando a existência do processo nº 0802647-22.2026.8.10.0081, de objeto semelhante. 6. Oficie-se ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, com cópia desta decisão, para conhecimento e eventual instauração de procedimento administrativo. 7. Apresentadas as contestações ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência quanto ao item 2 do dispositivo. Carolina/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA

2026-09-16 · TJMA

Processo nº 0802632-53.2026.8.10.0081 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MAURÍCIO DE SOUSA ESPINDOLA Rés: VCA CONSÓRCIO E INVESTIMENTO LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA DECISÃO MAURÍCIO DE SOUSA ESPINDOLA ajuizou ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito em dobro, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, em face de VCA CONSÓRCIO E INVESTIMENTO LTDA, cujo nome fantasia é "Nacional", e de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Afirma que, em 14 de maio de 2026, dirigiu-se ao estabelecimento "Nacional Veículos", em Imperatriz/MA, para adquirir um Renault Duster anunciado por cerca de R$ 57.000,00; que lhe foi dito que, pagando R$ 37.450,96 a título de entrada para viabilizar o financiamento, o veículo seria entregue de imediato; que efetuou o pagamento no mesmo dia; que o veículo nunca lhe foi entregue; e que, em lugar do financiamento, foi gerada em seu nome uma proposta de adesão a grupo de consórcio de tratores e outros bens móveis, no valor de crédito de R$ 194.945,82, em cento e cinquenta meses. Pede a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação. Decido. I. DA COMPETÊNCIA, DA GRATUIDADE E DO VALOR DA CAUSA A competência é deste Juízo. O autor é consumidor domiciliado nesta Comarca, e o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a demanda no foro de seu domicílio, ainda que as rés estejam sediadas em Imperatriz/MA e em Erechim/RS. O comprovante de endereço é fatura de água em nome do próprio autor, relativa a junho de 2026, no endereço declarado. DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Registro, para exame oportuno e sem consequência nesta fase, que a proposta de adesão juntada aos autos qualifica o autor como "vendedor", com renda de R$ 4.000,00 e ensino médio completo, ao passo que a inicial o descreve como pedreiro autônomo de renda baixa e instável. Volto a esse ponto no item III, porque ele não desfavorece o autor: pelo contrário. O valor da causa foi lançado como R$ 0,00, o que não se admite (art. 291 do Código de Processo Civil). Somados os pedidos formulados, a repetição em dobro de R$ 74.901,92 e o dano moral sugerido em R$ 15.000,00, sem contar o proveito da declaração de nulidade, o valor supera em muito a alçada dos Juizados Especiais, o que confirma a adequação do procedimento comum. Determino a retificação. II. DO QUE OS DOCUMENTOS COMPROVAM Três documentos sustentam a narrativa, e nenhum deles depende de interpretação. O comprovante de pagamento emitido pelo PicPay Bank registra a liquidação, em 14 de maio de 2026, de boleto no valor de R$ 37.450,96, tendo como pagador Maurício de Sousa Espindola e como beneficiária ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, CNPJ 90.982.679/0001-54, com vencimento em 15 de maio de 2026. O dinheiro saiu, e saiu para a segunda ré. A proposta de adesão a grupo de consórcio nº 3228994, grupo S2002, cota 764, da mesma data, tem por objeto "tratores e outros bens móveis", crédito de R$ 194.945,82 e prazo de cento e cinquenta meses. O boletim de ocorrência nº 00183885/2026, lavrado na Delegacia de Polícia Civil de Carolina/MA em 9 de junho de 2026, registra a versão do autor perante a autoridade policial, vinte e seis dias depois do pagamento e antes de qualquer contato com o Judiciário. A esses documentos somam-se cinco arquivos de vídeo e capturas de conversas por aplicativo de mensagens. III. DE QUATRO INCOMPATIBILIDADES QUE SALTAM À VISTA A probabilidade do direito, aqui, não decorre da palavra do autor. Decorre da leitura conjunta dos documentos das próprias rés. Primeira. O autor procurou um veículo usado anunciado por aproximadamente R$ 57.000,00. O contrato que se formalizou em seu nome tem por objeto tratores e outros bens móveis, com crédito de R$ 194.945,82. Não há como confundir um Renault Duster de 2018 com um trator, nem cinquenta e sete mil reais com cento e noventa e quatro mil. Segunda. O prazo é de cento e cinquenta meses, doze anos e meio. Nenhuma narrativa razoável explica que alguém procure comprar um carro à vista com entrada e saia de lá comprometido por doze anos e meio. Terceira. E esta é a que mais impressiona: o valor pago, R$ 37.450,96, corresponde exatamente ao dobro da primeira parcela indicada na própria proposta, de R$ 18.725,48. A coincidência aritmética é perfeita, sem centavos de diferença, e pede explicação da administradora sobre a composição do que foi cobrado e sobre a que título se cobrou duas primeiras parcelas de quem acabava de aderir. Quarta. A proposta qualifica o autor como vendedor, com renda de R$ 4.000,00 e ensino médio completo. A carteira de identidade, o boletim de ocorrência e a petição inicial o descrevem como pedreiro. Essa divergência, que à primeira vista poderia depor contra a inicial, na verdade a reforça: quem preenche um formulário com a própria profissão não erra a própria profissão. O dado sugere que os campos foram preenchidos por terceiro, e é precisamente isso que o autor alega. Registro, para não ir além do que os autos permitem: nada disso comprova, nesta fase, dolo de quem quer que seja. Comprova, sim, que o negócio formalizado é objetivamente incompatível com o negócio procurado, e que a segunda ré recebeu trinta e sete mil reais sem que qualquer bem tenha sido entregue. IV. DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFIRO, nos limites do que foi pedido. A probabilidade do direito está no item anterior. O perigo de dano é concreto e atual: a inicial informa que os boletos do consórcio já começaram a chegar, e a cota permanece ativa. Mantido esse estado de coisas, o autor será cobrado mensalmente por doze anos e meio, por contrato cuja validade se discute, e a inadimplência dessas parcelas conduzirá à inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. A medida é integralmente reversível: se ao final se concluir pela validade da adesão, as parcelas suspensas voltam a ser exigíveis, com os encargos que o regulamento previr. Não defiro, porque não foi pedido nesta fase, a devolução liminar do valor pago. A restituição depende do exame da validade do negócio e do contraditório, e a natureza do consórcio impõe cautela adicional quanto ao momento e à forma de eventual devolução. Acrescento, de ofício e como consequência necessária da ordem deferida, a proibição de cessão ou transferência do crédito a terceiros e de protesto do título, sem o que a suspensão da cobrança se esvaziaria pela via indireta. V. DA PROVA DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A hipossuficiência técnica é evidente: somente as rés detêm os registros da contratação eletrônica, os áudios da confirmação telefônica, a identificação dos atendentes e o regulamento do grupo. Quanto aos cinco arquivos de vídeo juntados com a inicial, consigno que não foram examinados nesta fase, por não serem necessários à decisão de urgência, que se resolve pelos documentos escritos. Determino que a parte autora apresente transcrição do respectivo conteúdo, com identificação dos interlocutores, data e circunstância da gravação, para que possam ser submetidos ao contraditório de forma útil. VI. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO a gratuidade da justiça e RECEBO a petição inicial, com a ressalva do item 6. 2. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO às rés, em especial a ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, CNPJ 90.982.679/0001-54, que, a partir da intimação: (a) SUSPENDAM toda e qualquer cobrança de parcelas, taxas, seguros ou encargos referentes à Cota nº 764, do Grupo S2002, Proposta de Adesão nº 3228994, em nome de MAURÍCIO DE SOUSA ESPINDOLA, CPF 016.682.123-31; (b) ABSTENHAM-SE de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, em razão dessa cota; (c) ABSTENHAM-SE de protestar título dela decorrente; e (d) ABSTENHAM-SE de ceder, transferir ou negociar com terceiros o crédito correspondente. 3. FIXO MULTA de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento de qualquer das obrigações do item anterior, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil), e CONSIGNO que, havendo negativação já efetivada, a ordem compreende a sua imediata exclusão. 4. CONSIGNO que a suspensão é provisória e não implica reconhecimento de nulidade, ficando ressalvado que, julgada improcedente a demanda, as parcelas voltarão a ser exigíveis na forma do regulamento do grupo. 5. DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA quanto à validade da contratação, à informação prestada ao consumidor e à composição do valor cobrado. 6. DETERMINO A EMENDA DA INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil), para que o autor: (a) atribua valor à causa, hoje lançado como R$ 0,00, na forma do art. 292 do Código de Processo Civil; (b) apresente transcrição dos cinco arquivos de vídeo, com identificação dos interlocutores, data e circunstância da gravação; (c) esclareça a divergência entre a profissão e a renda declaradas na inicial e as constantes da proposta de adesão; e (d) informe se recebeu os boletos referidos no item 8 da narrativa e os junte. 7. DETERMINO às rés que apresentem, com a contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados: (a) cópia integral da proposta nº 3228994 e do regulamento do grupo S2002; (b) todos os elementos da assinatura eletrônica atribuída ao autor, inclusive registro de endereço de protocolo de internet, data, hora, geolocalização, identificação do dispositivo e trilha de auditoria; (c) a gravação integral do contato telefônico de confirmação da adesão, com a respectiva transcrição; (d) o demonstrativo da composição do valor de R$ 37.450,96, com a indicação do que nele há de taxa de administração, fundo comum, fundo de reserva, seguro e adiantamento de parcelas, esclarecendo a que título se cobrou quantia equivalente ao dobro da primeira parcela; (e) o extrato integral da cota nº 764; e (f) a identificação completa dos atendentes referidos na inicial como Gleiciane Nascimento e Vinícius, com a natureza do vínculo mantido com cada uma das rés. 8. DETERMINO à ré VCA CONSÓRCIO E INVESTIMENTO LTDA que informe, no mesmo prazo, se detém a autorização do Banco Central do Brasil para administrar grupos de consórcio (exigência legal obrigatória prevista no art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.795/2008), ou se atuou como representante, correspondente ou parceira comercial da segunda ré, juntando o respectivo instrumento. PROVIDÊNCIAS 1. Citem-se e intimem-se as rés, com urgência, para cumprimento imediato do item 2 do dispositivo e para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do Código de Processo Civil): VCA CONSÓRCIO E INVESTIMENTO LTDA, CNPJ 66.018.097/0001-78, na Rua Ceará, nº 332, Centro, Imperatriz/MA; e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, CNPJ 90.982.679/0001-54, na Avenida Sete de Setembro, nº 483, sala 12, Erechim/RS, preferencialmente por meio eletrônico, se cadastradas no sistema, servindo esta decisão de mandado e de carta precatória. 2. Intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada, para cumprir o item 6 do dispositivo. 3. Certifique a Secretaria Judicial a integridade e a reprodutibilidade dos cinco arquivos de vídeo juntados sob os identificadores 186564978, 186565018, 186567280, 186567302 e 186567304, informando se podem ser abertos e reproduzidos nos autos digitais. 4. Certifique a Secretaria Judicial a existência de outros feitos em curso nesta Vara que tenham por objeto contratos de consórcio ou de financiamento de veículos celebrados com empresas sediadas na Rua Ceará, nº 332, Centro, Imperatriz/MA, com referência expressa ao processo nº 0802647-22.2026.8.10.0081, no qual outros moradores desta cidade narram história de estrutura idêntica, envolvendo empresa sediada no mesmo logradouro e número e atendente identificado pelo mesmo primeiro nome, para exame de eventual conexão ou de conveniência de instrução coordenada. 5. Oficie-se ao Ministério Público do Estado do Maranhão, com cópia desta decisão, da petição inicial e do boletim de ocorrência nº 00183885/2026, comunicando os fatos para as providências que entender cabíveis nas esferas criminal e de defesa do consumidor, e informando a existência do processo nº 0802647-22.2026.8.10.0081, de objeto semelhante. 6. Oficie-se ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, com cópia desta decisão, para conhecimento e eventual instauração de procedimento administrativo. 7. Apresentadas as contestações ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência quanto ao item 2 do dispositivo. Carolina/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA

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