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TRF5 · 3ª Vara Federal SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0802632-24.2025.4.05.8500 REQUERENTE: JONAS SOUZA ALVES JUNIOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634B ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE635B REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra a decisão (id. 177926657), ao argumento de que teria havido omissão quanto à prescrição da pretensão executória, especificamente em relação à tese deduzida no item IV.2 da impugnação. O exequente apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada enfrentou expressamente a prescrição da pretensão executória. No tópico próprio, consignou que não houve inércia do exequente, pois o crédito já vinha sendo perseguido tempestivamente na execução coletiva nº 0006880-76.2010.4.01.3400, na qual figurava como beneficiário, e que o presente cumprimento individual representa apenas a opção pelo prosseguimento autônomo do crédito. Ao final, rejeitou expressamente a prejudicial de prescrição. A tese ora reiterada pela União, inclusive quanto aos efeitos da ação rescisória sobre a contagem do prazo prescricional, já estava compreendida na análise realizada. A própria decisão embargada reproduziu precedente do TRF5 em que foi deduzido o mesmo argumento e no qual se afastou a prescrição diante da inexistência de inércia do credor, uma vez que a execução coletiva permanecia em curso. Não há, portanto, omissão a ser suprida. A embargante pretende, em verdade, rediscutir fundamento já apreciado e obter conclusão diversa daquela adotada na decisão. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não identifico elementos suficientes para reconhecer caráter manifestamente protelatório. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo íntegra a decisão (id. 177926657). Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Intimem-se. Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Cumpra-se. Aracaju/SE, data da assinatura eletrônica. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª vara/SJSE
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