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Processo 0802632-05.2026.8.10.0000

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2026-09-16 · TJMA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802632-05.2026.8.10.0000 EMBARGANTE/AGRAVANTE: MARCELLO RAMOS PIRES LEAL ADVOGADO: MARCELLO RAMOS PIRES LEAL (OAB/MA 7.126) EMBARGADO/AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Id. 54046180) opostos por MARCELLO RAMOS PIRES LEAL contra a decisão de Id. 53808255, proferida nos autos do presente Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado contra decisão interlocutória do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, a qual rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo embargante nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0843430-44.2022.8.10.0001. Em suas razões (Id. 54046180), o embargante alega que a decisão embargada padece de omissão quanto: (i) a precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitiriam o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública para adiantamento de atos preparatórios, sem expedição de requisitório antes do trânsito em julgado; (ii) à prejudicialidade externa decorrente da pendência de apelação no processo principal e de ação rescisória (Processo nº 0810026-97.2025.8.10.0000), nos termos dos arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC; (iii) ao periculum in mora e à sua condição de hipossuficiência econômica; e (iv) à distinção entre "descabimento" (extinção) e "improcedência" (mérito) do cumprimento provisório na origem. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja concedido o efeito suspensivo pleiteado. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões (Id. 54870210), pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que a decisão embargada enfrentou de forma direta e suficiente a ausência de probabilidade do direito, requisito cuja falta, por si só, autoriza o indeferimento da tutela de urgência, independentemente da análise do periculum in mora, dada a natureza cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. Sustenta, ainda, que a propositura de ação rescisória não suspende automaticamente a eficácia da decisão rescindenda, à falta de tutela provisória deferida nos respectivos autos, nos termos do art. 969 do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material de que padeça a decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito do quanto decidido, tampouco à manifestação de mero inconformismo da parte sucumbente. Pois bem. No caso, a decisão embargada indeferiu o pedido de efeito suspensivo com fundamento expresso e suficiente na ausência de probabilidade do direito, ao constatar que o cumprimento provisório de sentença promovido pelo embargante, na origem, foi ajuizado em momento processual inadequado, diante da pendência de recurso de apelação dotado de efeito suspensivo contra a decisão que se pretendia executar, nos termos dos arts. 520 e 1.012 do CPC. Tratando-se os requisitos do art. 300 do CPC de exigências cumulativas, a conclusão fundamentada pela ausência de probabilidade do direito é, por si só, suficiente para o indeferimento da tutela de urgência recursal, tornando prescindível o exame pormenorizado do periculum in mora e da condição econômica do embargante, sem que disso resulte omissão a ser sanada. Da mesma forma, não há omissão quanto à alegada prejudicialidade externa, uma vez que a Ação Rescisória nº 0810026-97.2025.8.10.0000, invocada pelo embargante como causa prejudicial, teve sua petição inicial indeferida liminarmente pela Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal, cuja decisão já transitou em julgado. De igual modo, a pendência de apelação no processo principal não retira a exigibilidade do crédito de honorários ora executado, por se tratar de relação jurídico-processual distinta daquela estabelecida no incidente de cumprimento provisório. Quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pelo embargante acerca da admissibilidade do cumprimento provisório contra a Fazenda Pública para adiantamento de atos preparatórios, tal argumento não infirma a premissa central da decisão embargada, na medida em que, no caso concreto, a própria decisão exequenda encontrava-se impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo, circunstância que, à luz dos arts. 520 e 1.012 do CPC, obsta o próprio cumprimento provisório, e não apenas a expedição de requisitório de pagamento. Por fim, a distinção entre "descabimento" e "improcedência" do incidente de cumprimento provisório na origem constitui matéria afeta ao mérito da controvérsia e à correção, ou não, da sentença proferida no feito originário, tema que foge ao âmbito de cognição sumária da tutela recursal ora impugnada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, monocraticamente, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Tendo em vista que o agravado já apresentou contrarrazões ao mérito do presente Agravo de Instrumento (Id. 55292120), remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer quanto ao mérito recursal, nos termos do art. 1.019, inciso III, do CPC. Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta decisão serve como ofício. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora

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