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0802630-75.2022.8.15.0181

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Juizado Especial Misto de Guarabira · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802630-75.2022.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Piso Salarial, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: MARIA DO PATROCINIO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUITEGI Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por Maria do Patrocínio de Souza Bezerra em face do Município de Cuitegi, em que se executa título judicial transitado em julgado referente a diferenças de piso salarial do magistério e reflexos (ID 109603714). Por meio da decisão de ID 158198667, este Juízo acolheu os cálculos homologados da Contadoria Estadual (ID 120583767), deferiu o destaque de 30% de honorários contratuais sobre o crédito principal a ser pago via precatório e determinou a expedição de duas Requisições de Pequeno Valor (RPV) autônomas, no valor individual de R$ 7.809,33 (sete mil, oitocentos e nove reais e trinta e três centavos), em favor de cada uma das patronas que atuaram conjuntamente no feito desde o ajuizamento da demanda, Dras. Juliana Alencar Silva e Alice Michely Evaristo da Silva. O Município de Cuitegi apresentou pedido de reconsideração (ID 163304863), insurgindo-se contra a expedição fracionada das duas RPVs. Sustentou que a verba honorária sucumbencial constitui crédito único e indivisível de R$ 15.618,65 (quinze mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos), invocando a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.142 da Repercussão Geral (RE 1.309.081/MA). Afirmou a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47 e do Tema 608 do Superior Tribunal de Justiça à divisão interna entre causídicos, pugnando pela expedição de precatório único em favor conjunto de ambas as advogadas. Instada a se manifestar, a parte exequente e suas patronas apresentaram resposta (ID 163520839), arguindo que o executado não trouxe qualquer fato novo ou elemento jurídico superveniente apto a reabrir a discussão preclusa. No mérito, sustentaram a inaplicabilidade do Tema 1.142 do STF, por versar sobre honorários sucumbenciais em ação coletiva repartidos proporcionalmente aos substituídos, ressaltando a legitimidade e a titularidade originária de cada uma das advogadas credoras em ação individual, pugnando pelo indeferimento do pedido e manutenção integral da decisão anterior. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inadequação da Reconsideração, Ausência de Fatos Novos e Preclusão De início, impõe-se destacar que o pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal no ordenamento processual civil brasileiro, não possuindo o condão de suspender ou interromper prazos, tampouco de servir como via oblíqua para rediscussão infundada de matérias preclusas. O Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilidade das decisões judiciais e a preclusão consumativa, vedando que o magistrado reaprecie matérias já decididas no curso da mesma lide, ressalvadas as hipóteses estritas de relações jurídicas de trato continuado com modificação do estado fático ou de direito, o que inocorre na espécie. No caso vertente, a insurgência veiculada pelo ente municipal no ID 163304863 limita-se a reiterar, em essência, os mesmos fundamentos anteriormente deduzidos na manifestação de ID 136680154, sem apresentar qualquer fato novo, documento superveniente ou alteração fático-jurídica relevante ocorrida após a prolação do provimento de ID 158198667. O precedente invocado pelo executado para fundamentar a sua irresignação (Tema 1.142 do STF, julgado em maio de 2021) é muito anterior às manifestações das partes e ao próprio pronunciamento judicial guerreado, cuidando-se de mera tentativa de rejulgamento de questão expressamente enfrentada e decidida por este Juízo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou entendimento no sentido de que o pedido de reconsideração desprovido de fatos novos impõe a manutenção do pronunciamento judicial anterior: Ementa: Agravo Interno nº 0821044 82 2022 815 0000 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Agravante: Estado da Paraíba, por seu Procurador Agravado: João Bezerra Filho Advogada: Roberta Franca Falcão Campos - OAB/PB 4.403A AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA EM QUESTÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ACIONADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE PUDESSE LEVAR À RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO RECURSAL. Inexistindo fato novo que possa dar embasamento à reconsideração em sede de Agravo Interno, há de ser mantida a decisão hostilizada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. (0821044-82.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Seção Especializada Cível, juntado em 08/07/2025) Desse modo, constatada a ausência de qualquer fato novo ou superveniente, impõe-se a rejeição da pretensão de reconsideração. 2.2. Da Distinção do Tema 1.142 do STF e Titularidade das Advogadas Ainda que se adentrasse novamente à matéria de fundo, a tese jurídica sustentada pelo Município de Cuitegi não merece acolhimento, inexistindo qualquer vício na determinação de expedição de RPVs autônomas. A controvérsia central reside na correta delimitação e alcance do Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.309.081/MA). No julgamento paradigmático, a Suprema Corte firmou a tese de que os honorários sucumbenciais fixados de forma global em favor do patrono de ação coletiva não podem ser fracionados proporcionalmente em execuções individuais de cada beneficiário substituído para fins de enquadramento no teto de RPV. Naquela hipótese coletiva, cuidava-se de um único advogado titular do crédito global fixado na fase de conhecimento, o qual pretendia desmembrar sua própria verba em milhares de execuções individuais conforme os valores apurados por cada servidor substituído, fracionando artificialmente crédito próprio para burlar o regime de precatórios. O cenário fático e jurídico destes autos é substancialmente diverso (distinguishing). Trata-se de ação individual ajuizada por uma única servidora pública, em que figuram, desde a petição inicial, duas advogadas constituídas conjuntamente, Dras. Juliana Alencar Silva (OAB/PB 25.466) e Alice Michely Evaristo da Silva (OAB/PB 28.149), as quais atuaram ativamente em todos os atos processuais da fase cognitiva e executiva. Não se está diante de fracionamento do crédito de um mesmo titular para fins de enquadramento na regra do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Ao revés, reconhece-se a existência de pluralidade originária de credoras, pessoas físicas distintas, cujos honorários sucumbenciais pertencem a cada profissional de forma autônoma (art. 85, § 14, do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/1994). Em se tratando de obrigação pecuniária divisível titularizada por mais de um credor, a prestação divide-se em tantas obrigações iguais e distintas quantos forem os credores (art. 257 do Código Civil), apurando-se o valor individualizado de R$ 7.809,33 para cada advogada, montante que se situa abaixo do teto legal de RPV fixado pelo ente municipal. Conforme a firme jurisprudência consolidada no Tema 608 do STJ e na Súmula Vinculante nº 47 do STF, a vedação ao fracionamento toma por base a titularidade do crédito de cada sujeito de direito, não impedindo que credores distintos recebam seus créditos por vias próprias e adequadas ao valor que a cada um couber. Portanto, demonstrada a regularidade da individualização dos haveres sucumbenciais e a inaplicabilidade do Tema 1.142 ao caso concreto, deve ser integralmente preservada a decisão de ID 158198667. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pelo Município de Cuitegi no ID 163304863 e, por conseguinte, MANTENHO INTEGRALMENTE A DECISÃO DE ID 158198667 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Preclusa esta decisão, proceda ao cumprimento dos comandos estabelecidos na decisão anterior (ID 158198667). Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito

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