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Tribunal
TJPB
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ago/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de Itaporanga · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802630-48.2023.8.15.0211 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrada nos autos da ação movida por JOSEFA GOMES LACERDA MOURA em face do MUNICÍPIO DE BOA VENTURA, tendo por objeto a satisfação das obrigações reconhecidas em título executivo judicial transitado em julgado. A sentença proferida na fase de conhecimento (ID 125644441) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar o Município executado na obrigação de fazer consistente na implantação, no vencimento base da exequente, do valor mensal de R$ 4.297,37 (quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), correspondente à Classe A3, Nível III, com a incidência do reajuste de 14,95% previsto na Lei Municipal nº 419/2023; e b) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas a contar de janeiro de 2023, calculadas pela diferença entre o valor fixado (R$ 4.297,37) e as quantias efetivamente pagas mês a mês, com reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, autorizada a dedução dos valores já adimplidos administrativamente sob a rubrica de diferença retroativa (ID 125644441). O trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 17/11/2025, consoante certidão lavrada nos autos (ID 127842350). Intimado após a prolação da sentença, o Município de Boa Ventura atravessou manifestação sustentando o adimplemento integral das obrigações (ID 127618998). Para fundamentar o pleito de extinção, juntou demonstrativo de pagamento relativo à competência de outubro de 2025 (ID 127623499) e ficha financeira do exercício de 2023 (ID 127623500). A exequente impugnou a alegação de quitação (ID 129332659), pontuando que o ente público implementou vencimento base a menor no ano de 2023 (R$ 4.020,76 em vez de R$ 4.297,37), o que repercutiu indevidamente nos exercícios seguintes, além de não ter efetuado o pagamento do crédito pretérito apurado, motivo pelo qual requereu a imposição de medidas indutivas e coercitivas para a efetivação da tutela. Instado a se manifestar por determinação judicial (ID 156157858), o Município executado reiterou o pedido de extinção processual (ID 158099848), acostando contracheque referente ao mês de abril de 2026, no qual consta vencimento base de R$ 4.899,96 no enquadramento de Classe A3, Nível IV (ID 158104904). Em nova manifestação (ID 163443148), a demandante rechaçou a suficiência dos documentos trazidos pelo ente municipal, argumentando que a remuneração auferida em 2026 reflete progressões e reajustes posteriores que não elidem o descumprimento do piso e do vencimento base de 2023, tampouco representam a quitação das verbas pretéritas condenatórias. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nesta fase processual reside em perquirir se os elementos documentais acostados pelo Município de Boa Ventura comprovam o cumprimento satisfatório do título executivo judicial, ensejando a extinção do feito, ou se remanescem pendentes de adimplemento as obrigações de fazer e de pagar quantia certa. 2.1. Da Natureza Cindível das Obrigações e do Cumprimento da Obrigação de Fazer O título judicial transitado em julgado é composto por dois capítulos condenatórios perfeitamente individualizados e autônomos: a obrigação de fazer, consubstanciada na implantação formal do piso salarial de R$ 4.297,37 na ficha funcional da servidora (Classe A3, Nível III), e a obrigação de pagar quantia certa, consistente no recolhimento das diferenças pretéritas devidas desde janeiro de 2023 até a efetiva regularização, acrescidas dos consectários legais e deduzidos os adiantamentos administrativos comprovados (ID 125644441). No que tange à obrigação de fazer, os demonstrativos de pagamento juntados pelo ente executado comprovam que a demandante se encontra enquadrada na Classe A3, Nível IV (IDs 127623499 e 158104904), auferindo vencimento base de R$ 4.899,96 no exercício de 2026. Esse montante reflete a regular evolução funcional na carreira do magistério público municipal e as revisões gerais concedidas, estando em harmonia com a estrutura remuneratória instituída pela Lei Municipal nº 223/2009 e atualizada pelas Leis Municipais nº 407/2022 e nº 419/2023. Ademais, a parte autora não demonstrou detalhadamente o inadimplemento da obrigação de fazer, apenas tecendo alegações genéricas. Com efeito, caso a autora entenda que deveria auferir um valor maior em decorrência de outros aumentos ou mudança de nível, deve ajuizar a respectiva ação judicial explicando de forma detalhada os valores que entendem devidos. Por outro lado, remanesce pendente a obrigação de pagar quantia certa. Conforme assentado no Tema 1.311 do Superior Tribunal de Justiça, a implantação em folha ou a adequação dos vencimentos supervenientes não quita as diferenças pretéritas devidas desde janeiro de 2023. 2.2. Do Procedimento para a Execução da Obrigação de Pagar Quantia Certa No tocante ao capítulo condenatório pecuniário, a liquidação e a cobrança dos valores pretéritos devem observar a disciplina inserta no Código de Processo Civil e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Consoante a regra encartada no artigo 534 do Código de Processo Civil, incumbe à parte credora instruir o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reforça a imprescindibilidade dessa demonstração contábil individualizada: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Processo nº: 0000731-25.2012.8.15.0311 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Piso Salarial] APELANTE: JOSEANA NICÁCIO DA SILVA - Advogado do(a) APELANTE: DAMIÃO GUIMARÃES LEITE - PB13293-A APELADO: MUNICÍPIO DE TAVARES APELAÇÃO. COBRANÇA DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO. INDICAÇÃO GENÉRICA DO MONTANTE REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 534 DO CPC/15. OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Conforme redação dada pelo art. 534 do CPC/2015, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação detalhada de como chegou ao valor requerido, sendo vedada a mera indicação genérica do montante pleiteado. - A manutenção da sentença não implica no arquivamento definitivo da decisão que rejeitou a satisfação do crédito reconhecido no título judicial, restando ao exequente a possibilidade de apresentar novamente o requerimento, desde que sanado o vício. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0000731-25.2012.8.15.0311, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2022) Assim, deve a parte exequente acostar memória discriminada do cálculo exequendo, computando mês a mês as diferenças entre o vencimento base fixado no título (R$ 4.297,37) e os valores efetivamente pagos entre janeiro de 2023 e a data da integral regularização em folha, com as repercussões sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, deduzindo expressamente os valores adimplidos a título de "Diferença Salarial Retro" (código 2063) na folha de 2023 (ID 127623500), aplicando-se os índices de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios na forma preconizada na sentença. Uma vez carreada aos autos a referida planilha pela exequente, o ente público executado será formalmente intimado para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme preconizam o artigo 535 do Código de Processo Civil e o artigo 13 da Lei Federal nº 12.153/2009. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER pelo MUNICÍPIO DE BOA VENTURA, quanto ao objeto da presente ação, sem prejuízo da autora pleitear em vias autônomas eventuais diferenças que entenda existentes em decorrência de outros aumentos; b) DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quanto ao capítulo referente à obrigação de pagar quantia certa, nos moldes delineados acima; c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (artigo 534 do Código de Processo Civil), apurando as diferenças devidas mês a mês segundo os parâmetros definidos no título executivo judicial (ID 125644441); d) Apresentada a memória de cálculo pela credora, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE BOA VENTURA, por seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil e do artigo 13 da Lei Federal nº 12.153/2009. Intimações necessárias. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO Juíza de Direito