Processo no TJRN

Processo 0802629-88.2026.8.20.5103

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP

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: 59380-000 Contato: (telefone omitido) - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0802629-88.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):JULIO LEANDRO BARBOSA DA SILVA MELO REQUERIDO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para melhor compreensão da controvérsia, passa-se à síntese dos fatos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Júlio Leandro Barbosa da Silva Melo em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. O autor sustentou que teve seu perfil no Instagram, identificado como @julioleandroj10, suspenso em 25/06/2026, sem justificativa concreta, apesar de utilizá-lo para fins pessoais e profissionais, especialmente na divulgação de sua atividade musical. Pleiteou o restabelecimento da conta e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação no Id. 194562078, e defendeu a possibilidade de suspensão de contas em razão de violações aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade da plataforma. Por decisão de Id. 195780292, foi deferida tutela de urgência determinando a reativação do perfil, diante da ausência de demonstração de infração específica que justificasse a suspensão. Posteriormente, a requerida informou o cumprimento da determinação judicial, conforme petição de Id. 201071342. Decido. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação apresentada permite a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica é consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. A controvérsia dos presentes autos consiste em verificar a regularidade da suspensão do perfil do autor no Instagram e a legitimidade da obrigação de restabelecimento do acesso. A documentação apresentada demonstra que o perfil @julioleandroj10 foi suspenso, sob a justificativa genérica de associação com outra conta que teria violado as regras da comunidade. Entretanto, embora a requerida possua legitimidade para estabelecer regras de utilização e adotar medidas de segurança na plataforma, o exercício dessa prerrogativa não dispensa a demonstração da conduta concreta que justificou a restrição imposta ao usuário. No caso, a contestação não individualizou a suposta infração praticada pelo autor, tampouco apresentou elementos técnicos que comprovassem a associação irregular mencionada na comunicação de suspensão. A simples referência aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade não é suficiente para demonstrar a legitimidade da medida adotada. Nesse contexto, a ausência de justificativa concreta para a suspensão caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A conclusão encontra respaldo, ainda, na documentação apresentada pelo autor, que demonstra a utilização do perfil para divulgação de sua atividade musical, evidenciando a relevância do acesso à conta. Assim, correta a determinação de restabelecimento do perfil, conforme tutela de urgência deferida no Id. 195780292, cuja confirmação se impõe. Registre-se, ainda, que a parte requerida informou, no Id. 201071342, que a conta se encontra ativa, circunstância que evidencia o cumprimento da obrigação determinada, sem afastar a necessidade de confirmação definitiva da tutela concedida. Dessa forma, impõe-se reconhecer a irregularidade da medida e confirmar a obrigação de restabelecer o perfil da parte autora. Quanto aos danos morais, embora reconhecida a irregularidade, tal circunstância não conduz automaticamente ao dever de indenizar. A responsabilidade civil exige a demonstração dos pressupostos legais da reparação, não sendo suficiente a mera constatação de falha na prestação do serviço quando ausente dano extrapatrimonial comprovado ou circunstância que autorize sua presunção. No caso, embora o autor tenha demonstrado que utilizava o perfil para divulgação de sua atividade musical, não apresentou elementos concretos capazes de evidenciar repercussão excepcional sobre seus direitos da personalidade, como exposição vexatória, comprometimento comprovado de sua reputação ou outras consequências que ultrapassassem os transtornos decorrentes da indisponibilidade temporária da conta. As fotografias e capturas de tela demonstram a utilização profissional do perfil, mas não comprovam, isoladamente, a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável. Assim, ausente demonstração de dano moral, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. ISSO POSTO, considerando os fundamentos citados e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER A IRREGULARIDADE DA SUSPENSÃO do perfil @julioleandroj10, no Instagram, e CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no Id. 195780292, considerando a informação de cumprimento apresentada pela requerida no Id. 201071342; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial indenizável. Sem custas, nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data da assinatura eletrônica MARCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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