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0802628-39.2025.8.18.0045

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802628-39.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA DIASREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso à Justiça, expressamente consagrado na CR, art. 5º, XXXV, o qual preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, salvo em raras exceções, em que não se enquadra o caso em epígrafe, o esgotamento ou mesmo a provocação da via administrativa não constitui condição obrigatória para que o cidadão possa buscar a tutela jurisdicional do Estado. Ademais, no caso concreto, a própria apresentação de contestação de mérito faz surgir, de forma superveniente, o inequívoco interesse processual. Nessa confluência, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. Inexistentes elementos concretos capazes de afastar a presunção legal da hipossuficiência da parte autora. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Suscita a parte ré a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a parte autora não colacionou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação. Afasto a preliminar. Os documentos pessoais da parte autora foram colacionados aos autos como sigilosos no sistema PJe, circunstância que não implica inexistência nem compromete a regularidade da petição inicial, razão pela qual resta atendido o disposto no artigo 320 do CPC. Analisando os autos, cumpre reconhecer a prescrição parcial da pretensão autoral. O art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado. Compulsando os autos, verifica-se que, segundo consta do extrato do id 93667597, o primeiro desconto efetuado sob a rubrica TARIFA CESTA B EXPRESSO 02 ocorreu em 16/04/2018, sendo que a presente ação foi ajuizada no dia 08/12/2025. Assim, entre a primeira violação de direito e a data de propositura da ação, decorreram mais de cinco anos, de modo que parte da pretensão reparatória da autora já se encontra parcialmente fulminada pela prescrição. Portanto, a presente demanda deve se ater à discussão dos descontos indevidos efetuados após 08/12/2020. Reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedora de serviços bancários/financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora frente à instituição financeira, bem como da verossimilhança de suas alegações, HOMOLOGO a inversão do ônus da prova deferido nos autos, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. A identidade das partes, por si só, não configura conexão, sendo indispensável a comunhão do pedido ou da causa de pedir. Além disso, inexistindo relação de prejudicialidade ou risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, não há fundamento para a reunião dos processos (art. 55, caput e § 3º, do CPC). Rejeito, porquanto, a preliminar de conexão. Considerando o requerimento da parte autora e com esteio nos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência processual, DEIXO de designar a realização de audiência de conciliação prévia, sem qualquer prejuízo à fixação de composição amigável entre as partes em momento oportuno, caso haja manifestação expressa de interesse mútuo. DETERMINO a intimação das partes para, querendo, indicarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações e certificado o decurso dos prazos, voltem os autos devidamente conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí

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