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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802627-54.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA DIASREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Inexistentes elementos concretos capazes de afastar a presunção legal da hipossuficiência da parte autora. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Suscita a parte ré a ausência do interesse de agir, contudo, o ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso à Justiça, expressamente consagrado na CR, art. 5º, XXXV, o qual preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, salvo em raras exceções, em que não se enquadra o caso em epígrafe, o esgotamento ou mesmo a provocação da via administrativa não constitui condição obrigatória para que o cidadão possa buscar a tutela jurisdicional do Estado. Ademais, no caso concreto, a própria apresentação de contestação de mérito faz surgir, de forma superveniente, o inequívoco interesse processual. Nessa confluência, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. Quanto a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a parte autora não colacionou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação. Afasto a preliminar. Os documentos pessoais da parte autora foram colacionados aos autos como sigilosos no sistema PJe, circunstância que não implica inexistência nem compromete a regularidade da petição inicial, razão pela qual resta atendido o disposto no artigo 320 do CPC. Reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedora de serviços bancários/financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora frente à instituição financeira, bem como da verossimilhança de suas alegações, HOMOLOGO a inversão do ônus da prova deferido nos autos, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. A parte ré alega prescrição da pretensão da parte autora, vez que o contrato fora firmado no ano de 2015, tendo transcorrido o período de 03 (três) anos. É sabido que os contratos de empréstimo consignado são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto. O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. No caso concreto os descontos com a rubrica “ ENCARGOS LIMITE DE CRED + IOF” iniciaram em 03/09/2013 (id 93707595), estando ativo até a data do ajuizamento da presente demanda que ocorreu em 08/12/2025, portanto os valores descontados antes de 08/12/2020 encontram-se prescritos. Do exposto, reconheço a prescrição dos descontos efetuados antes de 08/12/2020, mantendo a pretensão quanto aos descontos efetuados após a referida data. Considerando o requerimento da parte autora e com esteio nos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência processual, DEIXO de designar a realização de audiência de conciliação prévia, sem qualquer prejuízo à fixação de composição amigável entre as partes em momento oportuno, caso haja manifestação expressa de interesse mútuo. DETERMINO a intimação das partes para, querendo, indicarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações e certificado o decurso dos prazos, voltem os autos devidamente conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí