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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0802626-78.2024.8.19.0206 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE DA SILVA DE ANDRADE EXECUTADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de cumprimento de sentença promovido porSOLANGE DA SILVA DE ANDRADEem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 10599850, no valor de R$ 1.457,15, a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes, bem como para condenar a ré a restituir, em dobro, os valores comprovadamente pagos a título de parcelamento do referido TOI, no valor de R$ 2.914,20, com os consectários legais. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente(id. 141954440). Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cabendo a cada parte arcar com 50% da verba honorária, observada, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. O julgado foi mantido em sede recursal(id. 227181009). Transitado em julgado, foi iniciado o cumprimento de sentença(id. 229890880),tendo a parte autora apresentadomemória de cálculo, na qual restou indicadoo valor deR$ 4.455,04como débito em execução.Do valor apontado, foi deduzidoo montante de R$ 1.727,61,quejáhavia sido depositado pela executada, chegando-se, ao final, ao valorde R$ 2.727,43como débito remanescente. A executada apresentou impugnação(id. 265021773),na qual arguiuexcesso de execução. Alegouque os cálculos apresentados não observaram os limites do título executivo, especialmente quanto à restituição dos valores efetivamente pagos a título de parcelamento do TOI nº 10599850.Sustentou que, dos valores correspondentes ao TOI, somente06 (seis)parcelas foram efetivamente pagas, razão pela qual a restituição deveria incidir exclusivamente sobre tais desembolsos. Apresentou, ao final, cálculo no qual apurouR$ 1.081,98 a título de restituição, acrescidos deR$ 645,71 referentes aos honorários sucumbenciais, totalizandoR$ 1.727,69, quantia que afirmou já ter sido integralmente depositada. A exequente, por sua vez,concordou expressamente com a impugnação(id. 283203192),tendo reconhecidoo erro material dos cálculos anteriormente apresentados. Requereuo levantamento dos valores depositados. É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento. O título executivo é expresso ao limitar a condenação à restituição, em dobro, dos valorescomprovadamente pagos a título de parcelamento do TOI nº 10599850. Desse modo, a execução deve observar estritamente os limites objetivos da condenação, não sendo possível incluir na memória de cálculo valores que não correspondam aos efetivos desembolsos abrangidos pelo título. No caso, a executada, ao impugnar o cumprimento de sentença, indicou o valor que entende correto e apresentou memória discriminada, nos termos do art. 525, (sec) 4º, do CPC. Apurou o montante deR$ 1.081,98para a restituição dos valores efetivamente pagos, acrescido deR$ 645,71relativos aos honorários sucumbenciais, totalizandoR$ 1.727,69. A exequente, intimada,anuiu expressamente aos cálculos da executada, reconhecendo que a memória anteriormente apresentada continha erro material. Assim, diante da expressa concordância da credora e da adequação do cálculo aos limites estabelecidos no título executivo, não subsiste controvérsia acerca doquantumdebeatur. ACOLHO, portanto, a impugnação apresentada pela executada e RECONHEÇO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. Em consequência,FIXO o valor da presente execução em R$ 1.727,69, correspondente a R$ 1.081,98 pela restituição dos valores pagos e R$ 645,71 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Em razão do acolhimento da impugnação,CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em10% sobre o valor do débito em execução, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC, sobrestada sua cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Considerando que a executada já efetuou o depósito do montante devido e que a própria exequente reconheceu a satisfação integral da obrigação,não há saldo remanescente a ser perseguido, ficando prejudicado o pedido de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, (sec) 1º, do CPC sobre a diferença apontada na memória inicial. Considerando o depósito voluntário do valor da condenação,JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente, relativamente ao depósito judicialde id. 153800190, observados os dados bancários informados nos autos, adotando-se as cautelas de praxe. Autorizo o levantamento, pela executada/ré, do valor depositado no id.260299429. Expeça-se o mandado de pagamento em favor da executada/ré, adotando-se as cautelas de praxe. Transitada em julgado,nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
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