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0802625-91.2025.8.20.5101

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0802625-91.2025.8.20.5101 PARTE AUTORA: MARLENE registrado(a) civilmente como MARIA MARLENE DA SILVA MEDEIROS PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Vistos. A parte autora requer a dilação do prazo para apresentação de recurso inominado, alegando, em síntese, problemas domésticos e dificuldades familiares, bem como a circunstância de não ter conseguido visualizar, diretamente na página do autor, a publicação do prazo no Diário Eletrônico. Invoca, ainda, o fato de ser pessoa idosa e o disposto no art. 222 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento. De início, cumpre esclarecer que o prazo para interposição de recurso possui natureza processual e, uma vez transcorrido sem a prática do ato, opera-se a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, salvo se a parte demonstrar justa causa que tenha efetivamente impedido a prática do ato no prazo legal. No caso dos autos, as razões apresentadas não evidenciam circunstância alheia à vontade da parte ou de seu procurador que tenha impossibilitado, de forma concreta, a interposição do recurso. A alegação genérica de problemas domésticos e dificuldades familiares, desacompanhada de elementos que demonstrem impedimento efetivo para a prática do ato processual, não é suficiente para afastar a preclusão. Também não se mostra aplicável ao caso o art. 222 do CPC, invocado pela parte, porquanto referido dispositivo trata da possibilidade de o juiz prorrogar prazos processuais em razão de dificuldade de transporte ou de calamidade pública, hipóteses que não foram demonstradas nos autos. Para além disso, a condição de pessoa idosa da parte autora, embora mereça a proteção e a prioridade asseguradas pelo ordenamento jurídico, não implica, por si só, a suspensão ou prorrogação de prazo processual, inexistindo previsão legal que autorize a dilação pretendida apenas em razão da idade. Ademais, a alegação de dificuldade de visualização do prazo no sistema eletrônico não constitui, por si só, justa causa, especialmente porque compete ao advogado constituído acompanhar regularmente a tramitação processual e os prazos respectivos. Dessa forma, ausente demonstração de justa causa apta a justificar a restituição do prazo, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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