Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Baraúna
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0802625-42.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. Proferida sentença de procedência do pedido, o réu interpôs embargos de declaração, alegando divergência entre os fundamentos adotados na sentença e a conclusão apresentada no laudo pericial. Intimado para se manifestar, o autor quedou-se inerte. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração são a via recursal adequada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). In casu, ao compulsar os autos, verifico que sentença de ID 192342581 acha-se livre do vício suscitado, tendo concluído pela ausência de comprovação da legitimidade da contrato impugnado, em vista da prova pericial, que considerou que a voz contida na gravação telefônica correspondente à contratação não pertencia ao autor, senão vejamos: Assim, considerados os limites técnicos do material examinado, a conclusão pericial é favorável à hipótese de que a voz questionada não corresponde à voz padrão do Sr. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA. Ainda que o laudo pericial tenha reconhecido limitações técnicas, de nenhuma forma corrobora a tese defensiva de validade da contratação. Ante o exposto, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Entrementes, nesta oportunidade, constato que a decisão guerreado possui omissão quanto à natureza da condenação, razão pela qual procedo, de ofício (art. 494, I, do CPC), ao suprimento do vício e passando a constar que a condenação dos réus ao pagamento da indenização por danos materiais, morais e pelos honorários de sucumbência é solidária. Em relação às custas processuais, cada demandado deverá arcar com o percentual de 50%. Em vista do efeito interruptivo dos embargos, o prazo para a interposição de recurso inominado começará a contar da intimação das partes acerca da presente decisão (art. 50 da Lei nº 9.099/95). Libere-se o pagamento dos honorários periciais, caso já não tenha sido feito. Transitada em julgado, proceda-se à cobrança das custas finais. Após, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. P. I. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0802625-42.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. Proferida sentença de procedência do pedido, o réu interpôs embargos de declaração, alegando divergência entre os fundamentos adotados na sentença e a conclusão apresentada no laudo pericial. Intimado para se manifestar, o autor quedou-se inerte. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração são a via recursal adequada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). In casu, ao compulsar os autos, verifico que sentença de ID 192342581 acha-se livre do vício suscitado, tendo concluído pela ausência de comprovação da legitimidade da contrato impugnado, em vista da prova pericial, que considerou que a voz contida na gravação telefônica correspondente à contratação não pertencia ao autor, senão vejamos: Assim, considerados os limites técnicos do material examinado, a conclusão pericial é favorável à hipótese de que a voz questionada não corresponde à voz padrão do Sr. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA. Ainda que o laudo pericial tenha reconhecido limitações técnicas, de nenhuma forma corrobora a tese defensiva de validade da contratação. Ante o exposto, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Entrementes, nesta oportunidade, constato que a decisão guerreado possui omissão quanto à natureza da condenação, razão pela qual procedo, de ofício (art. 494, I, do CPC), ao suprimento do vício e passando a constar que a condenação dos réus ao pagamento da indenização por danos materiais, morais e pelos honorários de sucumbência é solidária. Em relação às custas processuais, cada demandado deverá arcar com o percentual de 50%. Em vista do efeito interruptivo dos embargos, o prazo para a interposição de recurso inominado começará a contar da intimação das partes acerca da presente decisão (art. 50 da Lei nº 9.099/95). Libere-se o pagamento dos honorários periciais, caso já não tenha sido feito. Transitada em julgado, proceda-se à cobrança das custas finais. Após, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. P. I. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal