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0802625-05.2026.8.10.0035

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 5º Cargo Processo nº 0802625-05.2026.8.10.0035 PARTE DEMANDANTE: LUZIA DA MATA BARBOSA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 PARTE DEMANDADA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO (A): DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face da instituição financeira demandada, na qual a parte autora impugna contrato de empréstimo consignado descontado em seu benefício previdenciário, pretendendo a declaração de inexistência ou nulidade da contratação, a repetição do indébito e a reparação por danos morais. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos. Instruiu o pedido com documentos. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir, com segurança, a capacidade econômica da parte requerente, DEFIRO-O PARCIALMENTE, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da medida de urgência é mister a demonstração da probabilidade do direito invocado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dicção do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. Registro, de início, que a parte autora comprovou o acionamento da via administrativa, circunstância que milita a seu favor. Tal comprovação, contudo, não basta, por si só, à demonstração da probabilidade do direito nesta cognição sumária, porquanto a reclamação administrativa veicula a mesma alegação unilateral deduzida em juízo, sem acrescer elemento objetivo de prova quanto ao não recebimento do numerário mutuado. A questão será oportunamente sopesada, em cognição exauriente, à luz da resposta apresentada pela instituição financeira nos canais acionados e da prova a ser produzida no curso do processo. Destaco que, alegando a parte que não contratou e não recebeu o valor do mútuo, competir-lhe-ia juntar aos autos o respectivo extrato bancário; todavia, limitou-se a comprovar os descontos no benefício previdenciário, sem demonstrar que não recebeu o valor mutuado. De igual modo, não se vislumbra o perigo de dano, porquanto os descontos iniciaram-se há tempo considerável, tendo a parte requerente permanecido inerte durante todo esse período, o que revela, em análise perfunctória, a inexistência de prejuízo imediato a justificar a excepcional antecipação. Por fim, o deferimento da liminar enseja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), eis que a cobrança do passivo acumulado entre a suspensão e o eventual restabelecimento dos descontos pode mostrar-se inviável, por comprometimento da margem consignável, que possui percentual legal. Desse modo, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. DA SUSPENSÃO DO FEITO A matéria também se insere na controvérsia do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (TEMA 12 do TJMA, revisão das teses do IRDR nº 5), admitido pela Seção de Direito Privado em 04 de julho de 2025, com suspensão dos processos nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. O mérito do incidente foi julgado em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses, e os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, na sessão de 3 a 7 de julho de 2026, publicando-se o acórdão em 21 de julho de 2026. Interposto Recurso Especial em 13 de agosto de 2026, a suspensão subsiste, nos termos do art. 982, § 5º, c/c o art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021; e REsp 1.976.792/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/06/2023). Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 do TJMA), remetendo-se os autos à Secretaria para os cadastros e anotações correspondentes. Fica ressalvada a apreciação de pedidos de tutela de urgência, nos termos do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Data do sistema. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo

  2. Intimação

    TJMA · Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 5º Cargo Processo nº 0802625-05.2026.8.10.0035 PARTE DEMANDANTE: LUZIA DA MATA BARBOSA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 PARTE DEMANDADA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO (A): DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face da instituição financeira demandada, na qual a parte autora impugna contrato de empréstimo consignado descontado em seu benefício previdenciário, pretendendo a declaração de inexistência ou nulidade da contratação, a repetição do indébito e a reparação por danos morais. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos. Instruiu o pedido com documentos. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir, com segurança, a capacidade econômica da parte requerente, DEFIRO-O PARCIALMENTE, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da medida de urgência é mister a demonstração da probabilidade do direito invocado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dicção do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. Registro, de início, que a parte autora comprovou o acionamento da via administrativa, circunstância que milita a seu favor. Tal comprovação, contudo, não basta, por si só, à demonstração da probabilidade do direito nesta cognição sumária, porquanto a reclamação administrativa veicula a mesma alegação unilateral deduzida em juízo, sem acrescer elemento objetivo de prova quanto ao não recebimento do numerário mutuado. A questão será oportunamente sopesada, em cognição exauriente, à luz da resposta apresentada pela instituição financeira nos canais acionados e da prova a ser produzida no curso do processo. Destaco que, alegando a parte que não contratou e não recebeu o valor do mútuo, competir-lhe-ia juntar aos autos o respectivo extrato bancário; todavia, limitou-se a comprovar os descontos no benefício previdenciário, sem demonstrar que não recebeu o valor mutuado. De igual modo, não se vislumbra o perigo de dano, porquanto os descontos iniciaram-se há tempo considerável, tendo a parte requerente permanecido inerte durante todo esse período, o que revela, em análise perfunctória, a inexistência de prejuízo imediato a justificar a excepcional antecipação. Por fim, o deferimento da liminar enseja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), eis que a cobrança do passivo acumulado entre a suspensão e o eventual restabelecimento dos descontos pode mostrar-se inviável, por comprometimento da margem consignável, que possui percentual legal. Desse modo, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. DA SUSPENSÃO DO FEITO A matéria também se insere na controvérsia do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (TEMA 12 do TJMA, revisão das teses do IRDR nº 5), admitido pela Seção de Direito Privado em 04 de julho de 2025, com suspensão dos processos nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. O mérito do incidente foi julgado em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses, e os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, na sessão de 3 a 7 de julho de 2026, publicando-se o acórdão em 21 de julho de 2026. Interposto Recurso Especial em 13 de agosto de 2026, a suspensão subsiste, nos termos do art. 982, § 5º, c/c o art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021; e REsp 1.976.792/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/06/2023). Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 do TJMA), remetendo-se os autos à Secretaria para os cadastros e anotações correspondentes. Fica ressalvada a apreciação de pedidos de tutela de urgência, nos termos do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Data do sistema. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo

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