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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Turma Recursal
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0802624-94.2025.8.18.0176 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Dano, Cartão de Crédito] RECORRENTE: VALDIR ARAUJO FREITAS RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidor (a) em face de instituição financeira visando a nulidade do contrato, restituição em dobro do valor descontado em seu benefício e danos morais, em que se questiona a validade da contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Ocorre que a matéria em questão foi afetada recentemente pelo Superior Tribunal Justiça ao rito de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, por meio dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO (Tema 1.414/STJ), sobrevindo nestes autos decisão monocrática do Eminente Ministro Relator determinando a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como foi incluído na decisão o sobrestamento da matéria discutida no Tema 1328/STJ, delimitando a matéria da seguinte forma: I - (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo., com fundamento no art. 1.037, IIº, do Código de Processo Civil. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Destarte, diante da decisão supracitada, determino o sobrestamento dos presentes autos em Secretaria até decisão ulterior proferida pela Suprema Corte. Intimem-se as partes. Teresina -PI, datado e assinado eletronicamente.