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Processo 0802623-56.2025.8.10.0007

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0802623-56.2025.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLAGE ALVORADA I Advogado: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 PROMOVIDO: FELIPE FERNANDES DO VALE DECISÃO Considerando a finalidade a que se destina cada sistema de buscas, defiro em parte o pedido da parte Autora (ID 182633209) – especificamente quantos aos pedidos de penhora reiterada no SISBAJUD, buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD e inscrição no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. Com efeito, indefiro o pedido de ofícios à Receita Federal e DETRAN, uma vez que as buscas perseguidas pelo condomínio autor nesses órgãos já são alcançadas por meios dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, respectivamente. Também, indefiro o pedido de buscas pelo SNIPER uma vez que inexiste nos autos qualquer indício de vínculo patrimonial do Executado com pessoas jurídicas. Nesse viés, proceda-se a penhora online, via SISBAJUD, de modo reiterado, em contas da parte Executada, pelo período máximo permitido pelo sistema, de sessenta dias, ou até a total satisfação do débito, o que ocorrer primeiro. Positiva a penhora, intimem-se a parte Executada para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução. Opostos os Embargos, intime-se a parte embargada para, no mesmo prazo, apresentar sua manifestação. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para decisão. Restando negativa a penhora, proceda-se a buscas por bens do Executado nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sucessivamente, juntando aos autos seus respectivos relatórios. Resultando positiva essas buscas, intime-se a parte Autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender necessário ao efetivo cumprimento da obrigação, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Inexistindo bens passíveis de penhora, proceda-se à inscrição do débito no sistema SERASAJUD. Após decorridos trinta dias da inscrição, intime-se a parte Autora para, no prazo de dez dias, requerer medidas que, ainda não realizadas, sejam suficientes ao efetivo cumprimento da obrigação, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA

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