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0802623-45.2024.8.10.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802623-45.2024.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): SERGIO SANTOS LIMA REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Nos termos da petição de ID 186022030, a parte exequente promoveu o cumprimento de sentença, atribuindo à dívida exequenda o valor de R$ 5.798,28 (ID 186022030). Por sua vez, a parte executada, voluntariamente, apresentou comprovante de pagamento da dívida, mediante depósito judicial (ID 186591613). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a informação de adimplemento da obrigação pela instituição financeira executada e a necessidade de adoção das providências necessárias ao levantamento dos valores depositados em juízo, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, com urgência, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados da pessoa que realizará o levantamento dos valores, bem como apresente os respectivos dados bancários (instituição financeira, agência, conta e chave PIX, se houver), a fim de viabilizar a expedição do competente alvará judicial. Apresentadas as informações necessárias, e independentemente de nova conclusão dos autos para essa finalidade, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, na modalidade de crédito em conta (via BRBJus) ou na modalidade adequada ao levantamento pretendido (e-PrecWeb), para liberação dos valores depositados em conta judicial, acrescidos dos rendimentos e acréscimos legais eventualmente incidentes. AUTORIZO, desde logo, a expedição de alvará judicial dos valores depositados em nome da parte autora e/ou do advogado regularmente constituído nos autos, desde que haja requerimento expresso nesse sentido, observando-se os poderes conferidos nos autos e os dados bancários oportunamente informados, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação “tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais” (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp n° 1.885.209/MG 2020/0179173-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA) A ordem de pagamento deverá abranger a integralidade dos valores depositados na conta judicial, de modo que esta permaneça com saldo zerado após a operação. Com fundamento na recomendação CGJ-62018, RESOL-GP-462018 e CIRC-DFERJ-262018, observa-se que no presente feito consta alvará judicial que possui valor que supera 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Oneroso, isto é, o valor supera R$ 500,00. Assim, considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, conforme orientação da Diretoria do FERJ deste Tribunal de Justiça, determino que seja descontado dos valores depositados o valor do selo oneroso, nos termos do art. 2° RECOM-CGJ – 62018. Após o cumprimento das providências determinadas, independentemente da efetiva realização do levantamento dos valores pela parte beneficiária, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação exequenda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802623-45.2024.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): SERGIO SANTOS LIMA REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Nos termos da petição de ID 186022030, a parte exequente promoveu o cumprimento de sentença, atribuindo à dívida exequenda o valor de R$ 5.798,28 (ID 186022030). Por sua vez, a parte executada, voluntariamente, apresentou comprovante de pagamento da dívida, mediante depósito judicial (ID 186591613). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a informação de adimplemento da obrigação pela instituição financeira executada e a necessidade de adoção das providências necessárias ao levantamento dos valores depositados em juízo, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, com urgência, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados da pessoa que realizará o levantamento dos valores, bem como apresente os respectivos dados bancários (instituição financeira, agência, conta e chave PIX, se houver), a fim de viabilizar a expedição do competente alvará judicial. Apresentadas as informações necessárias, e independentemente de nova conclusão dos autos para essa finalidade, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, na modalidade de crédito em conta (via BRBJus) ou na modalidade adequada ao levantamento pretendido (e-PrecWeb), para liberação dos valores depositados em conta judicial, acrescidos dos rendimentos e acréscimos legais eventualmente incidentes. AUTORIZO, desde logo, a expedição de alvará judicial dos valores depositados em nome da parte autora e/ou do advogado regularmente constituído nos autos, desde que haja requerimento expresso nesse sentido, observando-se os poderes conferidos nos autos e os dados bancários oportunamente informados, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação “tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais” (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp n° 1.885.209/MG 2020/0179173-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA) A ordem de pagamento deverá abranger a integralidade dos valores depositados na conta judicial, de modo que esta permaneça com saldo zerado após a operação. Com fundamento na recomendação CGJ-62018, RESOL-GP-462018 e CIRC-DFERJ-262018, observa-se que no presente feito consta alvará judicial que possui valor que supera 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Oneroso, isto é, o valor supera R$ 500,00. Assim, considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, conforme orientação da Diretoria do FERJ deste Tribunal de Justiça, determino que seja descontado dos valores depositados o valor do selo oneroso, nos termos do art. 2° RECOM-CGJ – 62018. Após o cumprimento das providências determinadas, independentemente da efetiva realização do levantamento dos valores pela parte beneficiária, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação exequenda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA

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