Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802623-45.2024.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): SERGIO SANTOS LIMA REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Nos termos da petição de ID 186022030, a parte exequente promoveu o cumprimento de sentença, atribuindo à dívida exequenda o valor de R$ 5.798,28 (ID 186022030). Por sua vez, a parte executada, voluntariamente, apresentou comprovante de pagamento da dívida, mediante depósito judicial (ID 186591613). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a informação de adimplemento da obrigação pela instituição financeira executada e a necessidade de adoção das providências necessárias ao levantamento dos valores depositados em juízo, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, com urgência, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados da pessoa que realizará o levantamento dos valores, bem como apresente os respectivos dados bancários (instituição financeira, agência, conta e chave PIX, se houver), a fim de viabilizar a expedição do competente alvará judicial. Apresentadas as informações necessárias, e independentemente de nova conclusão dos autos para essa finalidade, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, na modalidade de crédito em conta (via BRBJus) ou na modalidade adequada ao levantamento pretendido (e-PrecWeb), para liberação dos valores depositados em conta judicial, acrescidos dos rendimentos e acréscimos legais eventualmente incidentes. AUTORIZO, desde logo, a expedição de alvará judicial dos valores depositados em nome da parte autora e/ou do advogado regularmente constituído nos autos, desde que haja requerimento expresso nesse sentido, observando-se os poderes conferidos nos autos e os dados bancários oportunamente informados, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação “tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais” (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp n° 1.885.209/MG 2020/0179173-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA) A ordem de pagamento deverá abranger a integralidade dos valores depositados na conta judicial, de modo que esta permaneça com saldo zerado após a operação. Com fundamento na recomendação CGJ-62018, RESOL-GP-462018 e CIRC-DFERJ-262018, observa-se que no presente feito consta alvará judicial que possui valor que supera 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Oneroso, isto é, o valor supera R$ 500,00. Assim, considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, conforme orientação da Diretoria do FERJ deste Tribunal de Justiça, determino que seja descontado dos valores depositados o valor do selo oneroso, nos termos do art. 2° RECOM-CGJ – 62018. Após o cumprimento das providências determinadas, independentemente da efetiva realização do levantamento dos valores pela parte beneficiária, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação exequenda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802623-45.2024.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): SERGIO SANTOS LIMA REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Nos termos da petição de ID 186022030, a parte exequente promoveu o cumprimento de sentença, atribuindo à dívida exequenda o valor de R$ 5.798,28 (ID 186022030). Por sua vez, a parte executada, voluntariamente, apresentou comprovante de pagamento da dívida, mediante depósito judicial (ID 186591613). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a informação de adimplemento da obrigação pela instituição financeira executada e a necessidade de adoção das providências necessárias ao levantamento dos valores depositados em juízo, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, com urgência, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados da pessoa que realizará o levantamento dos valores, bem como apresente os respectivos dados bancários (instituição financeira, agência, conta e chave PIX, se houver), a fim de viabilizar a expedição do competente alvará judicial. Apresentadas as informações necessárias, e independentemente de nova conclusão dos autos para essa finalidade, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, na modalidade de crédito em conta (via BRBJus) ou na modalidade adequada ao levantamento pretendido (e-PrecWeb), para liberação dos valores depositados em conta judicial, acrescidos dos rendimentos e acréscimos legais eventualmente incidentes. AUTORIZO, desde logo, a expedição de alvará judicial dos valores depositados em nome da parte autora e/ou do advogado regularmente constituído nos autos, desde que haja requerimento expresso nesse sentido, observando-se os poderes conferidos nos autos e os dados bancários oportunamente informados, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação “tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais” (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp n° 1.885.209/MG 2020/0179173-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA) A ordem de pagamento deverá abranger a integralidade dos valores depositados na conta judicial, de modo que esta permaneça com saldo zerado após a operação. Com fundamento na recomendação CGJ-62018, RESOL-GP-462018 e CIRC-DFERJ-262018, observa-se que no presente feito consta alvará judicial que possui valor que supera 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Oneroso, isto é, o valor supera R$ 500,00. Assim, considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, conforme orientação da Diretoria do FERJ deste Tribunal de Justiça, determino que seja descontado dos valores depositados o valor do selo oneroso, nos termos do art. 2° RECOM-CGJ – 62018. Após o cumprimento das providências determinadas, independentemente da efetiva realização do levantamento dos valores pela parte beneficiária, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação exequenda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA