Publicações do processo

0802621-90.2025.8.10.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de João Lisboa

    PROCESSO Nº. 0802621-90.2025.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: D. S. S.. Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA URDANGARIN - RS73040 REQUERIDO(A): I. N. D. S. S.. DECISÃO Passo a sanear o feito, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes de análise, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, a seguir, a fixar as questões de fato e de direito a serem discutidas nos autos, delimitando-as nos seguintes termos: a ocorrência de acidente típico de trabalho ou de qualquer natureza sofrido pela parte autora em 01/03/2023 (ID 163348264 e ID 163348861); a existência de lesão consolidada decorrente do referido infortúnio com sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido como carpinteiro (ID 163348264, ID 163348855 e ID 180948612); a qualidade de segurado da Previdência Social e a carência na época do evento (ID 163348860 e ID 181366514); o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário, nos termos do art. 86 da Lei Federal nº 8.213/1991, bem como a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) a contar do requerimento administrativo formulado em 21/05/2024 (ID 163348858 e ID 163348859). Em relação à distribuição do ônus de prova, não se vê necessidade de sua distribuição dinâmica, mantendo-se a regra preconizada pelo art. 373 do Código de Processo Civil, competindo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I) e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, II). Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, tendo em conta a prévia realização da perícia médica judicial já acostada aos autos (ID 180948612). Caso requeiram a produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas acompanhado da devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.