Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 3ª Turma de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES · Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AMEAÇA. LEGÍTIMA DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente pela prática dos crimes de violação de domicílio (art. 150, caput, do CP), lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, I, do CP) e ameaça (art. 147 do CP), em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa pleiteia a absolvição por legítima defesa quanto ao delito de lesão corporal, a absolvição dos crimes de ameaça e violação de domicílio por insuficiência de provas, a redução da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta da apelante está amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter as condenações pelos crimes de violação de domicílio, lesão corporal grave e ameaça; e (iii) determinar se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base e à incidência da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, necessidade do meio empregado, moderação da reação e animus defendendi, requisitos que não se encontram demonstrados pelas provas produzidas sob o contraditório. O conjunto probatório evidencia que a recorrente ingressou sem autorização na residência, iniciou a altercação e desferiu sucessivas agressões contra a vítima, circunstâncias incompatíveis com a alegada atuação defensiva. O laudo pericial, corroborado pelos depoimentos judiciais, comprova lesões que ocasionaram incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias, caracterizando a lesão corporal grave prevista no art. 129, § 1º, I, do Código Penal. A ausência de exame complementar não impede o reconhecimento da lesão corporal grave quando a incapacidade superior a trinta dias é demonstrada por outros elementos probatórios idôneos. O crime de violação de domicílio consuma-se com o ingresso não autorizado em casa alheia, sendo irrelevante que a porta estivesse aberta ou apenas encostada. O crime de ameaça possui natureza formal e resta configurado quando a promessa de mal injusto e grave, apta a intimidar a vítima, é comprovada por depoimentos coerentes e corroborados por outros elementos dos autos. A elevação da pena-base do delito de lesão corporal grave encontra fundamento em circunstâncias concretas da execução do crime, distintas das elementares do tipo penal. A atenuante da confissão qualificada já foi reconhecida e aplicada na sentença quanto ao crime de lesão corporal, inexistindo fundamento para nova redução da pena. A inexistência de recurso ministerial impede qualquer agravamento da situação da recorrente, em observância à vedação da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A legítima defesa exige demonstração cumulativa de seus requisitos legais, não bastando alegação isolada de agressão anterior. A lesão corporal grave pode ser comprovada por laudo pericial corroborado por prova testemunhal, ainda que ausente exame complementar, quando demonstrada a incapacidade da vítima por período superior a trinta dias. O ingresso em residência sem autorização configura o crime de violação de domicílio, independentemente de a porta estar aberta ou destrancada. O crime de ameaça consuma-se com a comunicação de promessa séria de mal injusto e grave à vítima, sendo suficiente prova oral firme e corroborada. A valoração negativa das circunstâncias judiciais exige fundamentação concreta e desvinculada das elementares do tipo penal. A confissão qualificada autoriza a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, observada a proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI, IX e XLVI, e 93, IX; CP, arts. 23, II, e parágrafo único, 25, 33, § 2º, “c”, 44, I, 59, 65, III, “d”, 68, 69, 129, § 1º, I, 147 e 150, caput; CPP, arts. 155, 156, 158, 159, 168, §§ 2º e 3º, 381, III, 386, VI e VII, e 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 37.872/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25.09.2014; STJ, AgRg no AREsp 145.181/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28.06.2013; STJ, AgRg no HC 913.680/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.495.616/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2019, DJe 23.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 993.413/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.09.2017; STJ, Súmulas 231 e 545; STJ, Tema Repetitivo 1.194; TJMG, Apelação Criminal 0041911-90.2021.8.13.0301, Rel. Des. Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 09.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, as Excelentíssimas Desembargadoras e os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.