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2026-08-25 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE RORAINÓPOLIS
VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone:
(95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0802621-03.2025.8.23.0047
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA -
SICOOB AMAZÔNIA em face de D I DE ALMEIDA, visando à cobrança de inadimplemento relativo
a operações de crédito bancário. A dívida decorre de contrato de empréstimo na modalidade “CAPITAL
DE GIRO” (Contrato nº 6879645-9) e utilização de Cheque Especial, somando o montante atualizado de
R$ 57.086,84 (cinquenta e sete mil, oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) na data de
ajuizamento da ação.
Recebida a petição inicial, determinou-se a expedição de mandado monitório (mov. 19.1).
O réu, devidamente citado por Oficial de Justiça (mov. 25.1), deixou transcorrer in albis o prazo
assinalado sem realizar o pagamento voluntário ou apresentar embargos monitórios, conforme certificado
nos autos (mov. 32.1).
É o breve relatório. DECIDO.
Citada, a parte ré não realizou o pagamento nem apresentou embargos à monitória.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido
porque não há necessidade de outras provas nem as partes o requereram (CPC, art. 355, inc. I).
Dispõe o art. 700, I, do CPC, que a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com
base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento
de quantia em dinheiro.
É imprescindível ao regular processamento da Ação Monitória a instrução do feito com
documento escrito, firmado ou não pelo devedor da obrigação, desde que se possa inferir indícios da
existência do crédito afirmado pelo autor (REsp 647.1840-DF).
A caracterização de prova escrita para fins de ajuizamento de ação monitória não exige que ela
possua natureza peremptória em relação à demonstração da obrigação que se visa o cumprimento,
bastando que, em juízo de probabilidade, a prova mereça fé quanto à sua autenticidade e eficácia.
No caso dos autos, a ação foi instruída com o Comprovante de Contratação do Contrato n°
6879645-9 (mov. 1.6), Ficha Gráfica da Contratação (mov. 1.7), Comprovante de Contratação de Cheque
Especial (mov. 1.8), Extrato de Cheque Especial (mov. 1.9), bem como extratos de conta corrente (movs.
1.10 a 1.25), documentos que, embora não constituam título executivo extrajudicial, são suficientes para
demonstrar a existência de um crédito provável e amparar o procedimento monitório, em consonância
com o entendimento consolidado na Súmula 247 do STJ.
Devidamente citada (mov. 25.1), a parte ré não efetuou o pagamento da dívida nem apresentou
Embargos Monitórios no prazo legal, conforme certificado nos autos (mov. 32.1).
O autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), demonstrando a
regularidade de constituição do débito e da responsabilidade do réu pela obrigação, apontando sua origem
e inadimplência do devedor, conforme os documentos inclusos junto à inicial.
Diante do não cumprimento do mandado monitório nem oposição de embargos à monitória no
prazo legal, aplico a previsão legal impressa no art. 701, § 2º do CPC, declarando a legitimidade do
crédito representado pelo documento colacionado à inicial e, por conseguinte, a constituição de título
executivo judicial para dar início à fase executiva do cumprimento de sentença.
Diante do exposto, converto o mandado monitório em mandado executivo.
Sobre o débito incidirá com correção monetária pelo fator de correção indicado pelo TJRR e juros
moratórios de 1% ao mês, ambos da data da citação.
Mérito resolvido, na forma do inciso I do art. 487 do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Se a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da
sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada no sistema Projudi.
Não havendo recurso, anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. As partes ficam
intimadas para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias,
independentemente do pagamento das custas de desarquivamento.
Interposto embargos de declaração, intime a parte adversa para, querendo, manifestar em cinco
dias. Decorrido o prazo e certificado nos autos, conclusos para SENTENÇA.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça
resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.
Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir
certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do
Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto,
na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ n. 2, de 6 de janeiro de 2023.
Intimem-se. Cumpra-se.
Rorainópolis, data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Juiz Substituto
Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis