2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0802620-28.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A EXECUTADO: JOSE RONILDO MENDES, JOSE RONILDO MENDES DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a exequente requer a autorização para proceder à citação do executado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, sob a justificativa de que as tentativas anteriores restaram infrutíferas. Para amparar o pleito e atestar a veracidade do canal de comunicação, colacionou aos autos um comprovante de consulta de transação via PIX vinculado ao número de telefone informado, indicando a titularidade e a atividade recente da conta bancária associada ao réu. Considerando que a citação por meio eletrônico encontra amparo no artigo 246,caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, bem como atende aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual, o deferimento da medida é providência que se impõe para viabilizar a regular fruição da marcha processual. Ademais, a identificação prévia do terminal telefônico por intermédio da consulta ao sistema PIX confere o grau de confiabilidade e fidedignidade necessário para a realização do ato mitigando o risco de nulidades. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente para autorizar a realização da citação de Jose Ronildo Mendes por meio do aplicativo WhatsApp no número indicado na petição inicial. Para a efetivação do ato, a Secretaria deverá expedir o mandado ou ato de comunicação correspondente, encaminhando-o ao terminal telefônico identificado nos autos. A mensagem de citação eletrônica deverá conter, obrigatoriamente, a identificação deste juízo, o número do processo, os nomes das partes, a cópia da petição inicial, o prazo para manifestação ou pagamento, o link de acesso aos autos digitais e a expressa advertência quanto aos efeitos da revelia ou da preclusão. Outrossim, caberá ao servidor responsável certificar minuciosamente nos autos o envio da mensagem, a confirmação de recebimento ou leitura pela parte destinatária mediante os recursos visuais do próprio aplicativo, juntando os respectivos prints das telas de conversação que demonstrem a entrega e a ciência inequívoca do citando. Caso ocorra recusa no recebimento, ausência de confirmação de leitura ou qualquer dúvida razoável quanto à identidade do receptor no prazo de até três dias a contar do envio, certifique-se o ocorrido e expeça-se, de imediato, mandado de citação por meio de oficial de justiça para cumprimento no endereço residencial constante dos autos, em estrita observância ao rito legal subsidiário. Cumpra-se com a brevidade necessária.