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0802619-46.2022.8.15.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Guarabira · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802619-46.2022.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, a requerimento da instituição exequente (Id. 121142263), foi lavrado Termo de Penhora (Id. 158103482) sobre o veículo VW/Gol 1.0, ano 1996, placa MOE3905/PB, com esteio no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo por base unicamente o registro administrativo constante no sistema RENAJUD e estimativa genérica pela Tabela FIPE (Id. 158111241). Ato contínuo, determinou-se a intimação do executado para indicar o paradeiro do bem, sob cominação de ato atentatório à dignidade da justiça (Id. 158582257). Ocorre que, ao reavaliar criticamente o procedimento, sobressai a inviabilidade de prosseguir com uma penhora puramente cartorial sobre um veículo fabricado em 1996 — há três décadas —, cuja menção em registro do Detran não assegura conservação mecânica, trafegabilidade ou valor comercial real. A formalização da constrição estritamente documental, sem prévia constatação física, transfere ao devedor o encargo de localizar um bem de remota liquidez econômica. Essa medida cria uma penhora meramente fictícia e inócua, que não tem por fim a satisfação do crédito, servindo exclusivamente para simular efetividade processual com o propósito de mascarar a inércia e obstar artificialmente o curso da prescrição intercorrente. Por esses motivos, SUSPENDO OS EFEITOS da intimação de Id. 158582257 (cominação por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor do executado). Antes de qualquer deliberação acerca da manutenção ou desconstituição do Termo de Penhora de Id. 158103482, INTIME-SE o Banco do Nordeste do Brasil S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a verificação física do bem. Recolhidas as custas, expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação física, a ser cumprido no endereço do executado José Ailton Duarte Vidal, devendo o Oficial de Justiça: a) Localizar o veículo VW/Gol 1.0, placa MOE3905/PB; b) Certificar o real estado de conservação, funcionamento mecânico e trafegabilidade do bem; c) Realizar a avaliação de mercado no local e identificar quem exerce a sua posse direta. Caso a instituição exequente permaneça inerte quanto ao recolhimento das despesas, ou caso a diligência resulte infrutífera pela não localização do veículo ou pela constatação de seu estado de sucata/descarte sem valor econômico apreciável (art. 836 do CPC), restará automaticamente revogado o Termo de Penhora de Id. 158103482. Em tal hipótese, caberá à Secretaria da Vara, independentemente de nova conclusão: a) Proceder ao imediato cancelamento de todas as restrições lançadas sobre o prontuário do bem no sistema RENAJUD; b) Intimar o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens concretos, úteis e efetivamente passíveis de expropriação, sob pena de suspensão do curso da execução (art. 921, III, do CPC) e deflagração automática do prazo de prescrição intercorrente (§§ 1º e 4º do mesmo dispositivo). Publicação e registro automáticos. Intimações necessárias. Guarabira/PB, data da assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito

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