2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802617-27.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: ESPERANCA CONFECCOES LTDA - ME, RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO, JANIELE DOS SANTOS DE SOUZA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a juntada das informações obtidas por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial, a exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, formulou, no ID 199094738, pedido de penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo executado RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO, bem como de nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Na sequência, o executado RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO apresentou exceção de pré-executividade no ID 199142242, na qual suscita, dentre outras questões, nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, inexigibilidade do título executado e excesso de execução, requerendo, ainda, a suspensão dos atos executivos e o levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo HONDA/HR-V EX CVT, placa QGU4505. Considerando que as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade podem repercutir diretamente sobre a validade e a extensão dos atos executivos já praticados, mostra-se necessária a prévia observância do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade de ID 199142242 e os documentos que a acompanham, inclusive quanto aos pedidos de suspensão dos atos executivos e de levantamento da restrição RENAJUD. Por ora, deixo para apreciar os pedidos formulados pela exequente no ID 199094738 após a manifestação acima determinada e a análise da exceção de pré-executividade, evitando-se a adoção de novas medidas constritivas antes da definição das questões prejudiciais suscitadas. Após, voltem-me os autos conclusos, com prioridade. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito