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Processo 0802616-82.2023.8.20.5107

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Pe. Normando Pgnataro Delgado, S/N, Frei Damião, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: juizadonovacruz@tjrn.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0802616-82.2023.8.20.5107 Promovente: EDUARDO ALVES DE CARVALHO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. Bloqueio de verbas públicas realizada no ID 191197873. O exequente, na petição de ID 188340773, requereu a expedição de alvará, via SISCONDJ, com a opção "comparecer ao banco". É o que comporta relatar. Decido. Dispõe o artigo 924, inciso II do CPC que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Compulsando os autos, verifica-se que o valor da condenação foi bloqueado judicialmente, motivo pelo qual deve-se reconhecer a quitação da dívida que gerou a presente execução. Isto posto, extingo a execução pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Defiro o pedido da exequente para determinar a expedição os respectivos alvarás em favor do exequente e de seu causídico na proporções de 70% e 30%, devendo ser observada a portaria conjunta nº 47/2022 do TJRN em seu art. 6º, §1º, 'a', bem como a obrigatoriedade do pagamento ser realizado exclusivamente aos respectivos beneficiários, nos termos do art. 6º, §3º. Publique-se. Intimem-se para ciência. Em seguida, arquivem-se os autos, independente do trânsito em julgado. Nova Cruz/RN, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

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