2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0802616-81.2022.8.19.0213 - Distribuído em13/05/2022 15:00:25 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:[Compromisso] EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CATIA SIMOES LTDA EXECUTADO: RACHEL SOARES TRAJANO, DP JUNTO AOS III E IV JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL DE NOVA IGUAÇU E DE MESQUITA ( 1350 ) 1. Trata-se de Processo que tramita desde 2022e que se encontra atual Fase de Cumprimento de Sentença. 2. Não foram encontrados bens do(s) executado(s) passíveis de Satisfação Integral da Execução com base nas diligências realizadas a requerimento da parte exequente. Ademais, tramitando o processo sob o rito sumaríssimo, não é possível a suspensão do processo, porque incompatível com as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, tais como o princípio da celeridade e da economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95). 3. O autor, em sua última manifestação, requereu multiplicidade de novas diligências, sendo a continuidade desta execução frustrada incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e com a Eficiência dos Fluxos Processuais, motivo qual INDEFIRO as consultas requeridas. 4. Isso posto, com base no art. 53, (sec)4º da Lei 9.099/95 C/C ENUNCIADO 75 do FONAJE, Julgo Extinta a Fase de Cumprimento de Sentença. 5. Sem custas e sem condenação em honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). 6.Transitada em Julgado, Expeçam-se Mandados de Pagamento em favor do Exequente para levantamento da quantia Penhoradae não Impugnadas,devendo o Cartório Certificar sobre a regularidade da Intimação do Executado e e sobre o ausência de Impugnação interposta no prazo legal. 7. Expeça-se Certidão de Crédito Judicial Remanescente em favor do Exequente. 8. Cumpridas as formalidades,Baixa e Arquivo. MESQUITA, 15 de setembro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular