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0802616-31.2026.8.15.3001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802616-31.2026.8.15.3001 MONITÓRIA (40) [Defensores Dativos ou Ad Hoc] AUTOR: ADAO DOMINGOS GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: ADAO DOMINGOS GUIMARAES - PB8873 REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ADÃO DOMINGOS GUIMARÃES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a cobrança de honorários advocatícios arbitrados em razão de sua atuação como defensor dativo em diversos feitos perante este Juízo, que perfazem a quantia de R$ 5.359,00, conforme termos de audiência acostados aos autos. É o relatório. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a decisão judicial que fixa honorários em favor de defensor dativo ostenta eficácia de título executivo judicial líquido, certo e exigível, prescindindo da via monitória ou ordinária e impondo o rito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM NO BOJO DA AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/73. 2. É vedada, na fase da cobrança ou em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba advocatícia, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.642.223/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 17/11/2017.)” Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0809266-86.2020.8.15.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO COMO DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA PENAL QUE FIXA HONORÁRIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. VERBA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, CAPUT E §1º, DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM . DESPROVIMENTO. – Nos moldes do art. 22, caput e §1º, da Lei nº 8.906/94, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento, além de outros, dos honorários fixados por arbitramento judicial, sendo direito do advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, receber os honorários arbitrados pelo juiz. - Demonstrada a atuação como defensor dativo em ação penal devido à deficiência dos serviços prestados pela Defensoria Pública local, e não tendo sido apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, o advogado faz jus ao recebimento dos honorários arbitrados na sentença penal transitada em julgado, vez que constitui título executivo líquido, certo e exigível. (0809266-86.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2020) - DISPOSITIVO Assim, para fins de evitar a alegação de nulidade, conforme estabelecido no art. 10 do CPC: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”(decisão surpresa), INTIME-SE a parte autora para apresentar manifestação quanto ao cabimento da presente ação monitória (ID 165500088), tendo em vista que a fixação de honorários em favor de defensor dativo por decisão judicial constitui título executivo judicial, impondo-se a adequação e a mudança de classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Assinado eletronicamente THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F

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