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0802615-73.2022.8.14.0201

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Tribunal
TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Penal - Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA · Ementa

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. IMPUTAÇÃO FALSA DE ESTELIONATO EM REDE SOCIAL. MAJORANTE DO ART. 141, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO REJEITADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 17 E 19 DO TJPA. ATENUANTE DA IDADE NÃO APRECIADA. ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 15.160/2025. PENA-BASE RECOLHIDA AO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MANTIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo querelado contra sentença que julgou parcialmente procedente a queixa-crime, absolveu-o quanto à difamação e o condenou pela prática de calúnia majorada pela divulgação em rede social, art. 138, caput, c/c art. 141, § 2º, do Código Penal, às penas de 1 ano e 6 meses de detenção em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e 150 dias-multa, além da reparação mínima dos danos no valor de R$ 4.000,00. A defesa postulou a absolvição por ausência de dolo, excludente de ilicitude e atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria, com o reconhecimento da atenuante da idade e a revisão da pena de multa e da reparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a publicação em rede social configura calúnia ou manifestação amparada pela liberdade de expressão; (ii) estabelecer se é admissível a diligência probatória requerida nas razões recursais; (iii) definir se incide excludente de ilicitude; (iv) definir se subsiste a causa de aumento do art. 141, § 2º, do Código Penal; (v) estabelecer se a dosimetria comporta reforma quanto à fundamentação da pena-base, à atenuante do art. 65, I, do Código Penal e à pena de multa; e (vi) definir se subsiste a reparação mínima dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade está demonstrada pelas capturas de tela das publicações e a autoria é incontroversa, porque confessada em interrogatório judicial. 4. Configura calúnia a atribuição pública de fato definido como crime, com indicação de circunstâncias determinadas, ainda que a vítima não seja nominada, desde que identificável pelo conjunto do que se divulga. 5. A liberdade de manifestação do pensamento não ampara a imputação falsa de fato criminoso, e a discordância quanto a ato de eleição de entidade associativa deve ser deduzida pelas vias legais. 6. É de ser indeferida a diligência probatória destinada a demonstrar a irregularidade de processo eleitoral de entidade associativa, por impertinente ao objeto da ação penal por crime contra a honra. 7. Não se configura exercício regular de direito nem legítima defesa, ausentes agressão atual ou iminente e direito cujo exercício autorize a imputação de crime a terceiro. 8. Correta a incidência da causa de aumento do art. 141, § 2º, do Código Penal, diante da divulgação em rede social. 9. É inidônea a exasperação da pena-base apoiada exclusivamente na culpabilidade descrita como opção deliberada de agir contra a norma podendo agir conforme ela, por traduzir exigibilidade de conduta diversa, isto é, culpabilidade como elemento do crime, em desacordo com as Súmulas 17 e 19 do TJPA. 10. É obrigatória a atenuante do art. 65, I, do Código Penal quando o agente é maior de 70 anos na data da sentença e o crime não envolve violência sexual contra a mulher, embora a incidência não autorize a redução aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 11. Ainda que se mantivesse a valoração negativa, a pena de multa fixada em cinco vezes o mínimo legal não guardaria proporcionalidade com o acréscimo de 1 mês imposto à pena corporal. 12. Subsiste a reparação mínima dos danos, requerida expressamente na peça acusatória e submetida ao contraditório ao longo da instrução. 13. Não se consumou a prescrição, ainda que reduzidos de metade os prazos por força do art. 115 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena de multa, mantidas as demais disposições da sentença. Tese de julgamento: 1. A publicação em rede social que imputa a terceiro determinado ou determinável a prática de fato definido como crime configura calúnia, incidindo a majorante do art. 141, § 2º, do Código Penal. 2. A liberdade de expressão não ampara a imputação falsa de fato criminoso. 3. É inidônea a exasperação da pena-base fundada em circunstância inerente ao próprio tipo penal ou em fórmula genérica aplicável a qualquer condenação dolosa. 4. A condição de maior de 70 anos na data da sentença constitui atenuante obrigatória, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher, e não autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal. 5. A pena de multa deve observar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. 6. É impertinente, na ação penal por crime contra a honra, a diligência destinada a discutir a regularidade de processo eleitoral de entidade associativa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, § 2º, 46, 49, 59, 65, I, 68, 115, 138, caput, e 141, § 2º; CPP, arts. 387, IV, 593, I, e 617; Lei nº 15.160/2025. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal n.º 0809917-72.2021.8.14.0401, Rel. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, 1ª Turma de Direito Penal, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no HC n.º 770.059/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC n.º 844.233/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.04.2024; Súmulas 17 e 19 do TJPA; Súmula 231 do STJ; STF, Tema 158 da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da culpabilidade, reconhecer a atenuante da idade avançada, ao lado da atenuante da confissão, ensejando no redimensionamento da pena, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 27 dias do mês de agosto de 2026.

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