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0802614-85.2026.8.10.0031

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Sentença (expediente)

    , ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0802614-85.2026.8.10.0031 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor (es): RAIMUNDO AGUIAR SILVA e outros (4) Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERLY APARECIDA DE ALMEIDA AGUIAR - SP258987 Réu (s): Advogado: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de Alvará Judicial formulado por RAIMUNDO AGUIAR SILVA, RAILDES SILVA AGUIAR, RETYANE SILVA AGUIAR, RUBIA NARA AGUIAR PEREIRA e RAILSON SILVA AGUIAR devidamente qualificados, objetivando autorização judicial para efetuar o levantamento de valores referentes ao FUNDEF da de cujus MARIA D’ LOURDES SILVA AGUIAR falecida em 08/12/2020, conforme certidão de óbito ID. 179520956. Os requerentes informam que a falecida era professora, servidora pública com vínculo na Secretaria Municipal de Educação do município de Chapadinha/MA. Informam ainda, que a falecida faz jus ao recebimento de 18 (dezoito) cotas de créditos oriundos do precatório do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF), requerendo a expedição de alvará para a liberação dos valores aos herdeiros. Conforme despacho ID. 180483264, foi determinado a expedição de ofício a SEDUC desta Comarca, para informar acerca da existência de valores referentes ao precatório de titularidade da falecida. Ao ID. 182934252, consta resposta do referido ofício, informando que a de cujus faz jus a 18 (dezoito) cotas, correspondentes ao período de 05/03/1982 a 02/04/2006, perfazendo o valor total atualmente apurado de R$ 3.212,10 (três mil duzentos e doze reais e dez centavos). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A expedição de alvarás judiciais para levantamento de valores deve observar o princípio da segurança jurídica, garantindo que os beneficiários possam efetuar o saque dos montantes sem qualquer embaraço administrativo ou operacional. Não havendo complexidade inerente à disciplina ora discutida, vislumbra-se a desnecessidade da produção de qualquer outro tipo de prova a fim de comprovar os fatos. Compulsando os autos, observa-se que os autores juntaram nos autos documentos, objetivando a expedição do alvará para levantamento de valores, as declarações expedidas pela Secretaria do Estado do Maranhão informando sobre os valores referentes ao FUNDEF (ID. 179520955). Nos termos do artigo 666 do Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80, que, por sua vez, o seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra, do qual se enquadram os valores de FUNDEF, em razão da sua natureza alimentar. O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80, que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre os valores devidos pelos empregadores aos empregados, conforme determina o art. 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. Restou demonstrada a legitimidade dos requerentes conforme ID. 179520208 e seguintes e apresentados documentos indispensáveis ao pleito em questão, comprovado o cargo de professor exercido pela falecida (ID. 179520954). Importante ressaltar ainda, que conforme informado na petição ID. 182934252, o pagamento dos valores observará o cronograma estabelecido para o rateio dos recursos do FUNDEF, sendo o adimplemento iniciado no corrente exercício de 2026, mediante a liberação da 1ª parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento), valor este que será disponibilizado para pagamento ainda no exercício de 2026. O saldo remanescente será quitado em duas parcelas anuais e sucessivas, sendo 30% (trinta por cento) no exercício subsequente e os 30% (trinta por cento) restantes no exercício posterior. Portanto, entendo pertinente autorizar o levantamento das parcelas futuras decorrentes do mesmo crédito, a fim de evitar sucessivas autorizações judiciais para liberação dos valores. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado por RAIMUNDO AGUIAR SILVA, RAILDES SILVA AGUIAR, RETYANE SILVA AGUIAR, RUBIA NARA AGUIAR PEREIRA e RAILSON SILVA AGUIAR e por conseguinte, DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor dos requerentes, para fins de levantamento e recebimento de 18 (dezoito) cotas do crédito oriundo do precatório do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF), perfazendo o valor total de R$ 3.212,10 (três mil duzentos e doze reais e dez centavos). Fica autorizada, ainda, caso sejam disponibilizadas pelo Município, a liberação e o levantamento das parcelas futuras decorrentes do mesmo crédito objeto destes autos, à medida que forem depositadas/disponibilizadas, independentemente da expedição de novo alvará ou de sucessiva autorização judicial, desde que mantida a mesma titularidade e natureza do crédito reconhecido, observadas as formalidades legais. Ressalvo, no entanto, expressamente, direitos de terceiros ou herdeiros não mencionados no processo e que as partes ficarão adstritas ao trâmite necessário ao recebimento de valores junto ao sistema próprio do Município de Chapadinha, respeitando a disponibilidade de recursos e o estágio de despesas estabelecido pela Administração Pública. Expeça-se o competente alvará e arquive-se, após cumpridas as formalidades legais, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara de Chapadinha/MA, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026 DÂMIRES DO CARMO MENDES Auxiliar Administrativa

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