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Processo 0802613-96.2026.8.10.0000

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2026-09-16 · TJMA

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802613-96.2026.8.10.0000 Processo de Origem n° 0836069-44.2020.8.10.0001 Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Aldecina Maria Santos Castro E Outros Advogados: Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11507-A) e Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10551-a) Embargado: Estado do Maranhão Representante da Procuradoria do Estado do Maranhão EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. REESTRUTURAÇÃO. MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que limitou temporalmente a incorporação e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV até a reestruturação da carreira do magistério estadual promovida pela Lei Estadual nº 9.860/2013. 2. Os embargantes sustentam omissão quanto à tese de violação da coisa julgada, afirmando que o título executivo judicial transitado em julgado impediria a limitação da execução em razão de legislação superveniente, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada violação à coisa julgada decorrente da limitação temporal da execução das diferenças remuneratórias relativas à conversão da URV. III. Razões de decidir 4. A alegada omissão não se verifica, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese da coisa julgada, concluindo que a limitação temporal da execução decorre de fato superveniente juridicamente relevante, relativo à reestruturação da carreira do magistério pela Lei Estadual nº 9.860/2013, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836. 5. A decisão embargada consignou que a limitação da execução não altera os limites objetivos do título executivo, tampouco suprime o direito ao recebimento das diferenças pretéritas, restringindo apenas a incidência da vantagem até a data da reestruturação da carreira. 6. A mera discordância da parte quanto à fundamentação adotada, ou a pretensão de reexame da matéria já decidida, não caracteriza qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos de declaração como sucedâneo recursal. 7. Os embargos são admitidos para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC e das Súmulas nº 98 do STJ e nº 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese de inexistência de afronta à coisa julgada decorrente da limitação temporal da execução em razão de fato superveniente juridicamente relevante. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 3. A admissão dos embargos para fins de prequestionamento não implica o seu acolhimento quando inexistentes os vícios do julgado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 03 a 10.09.2026, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Sâmara Ascar Sauaia. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator

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