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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802613-91.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA LOPES DIAS REIS REU:REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I. Relatório. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu, BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida em id. 164512989, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DA GUIA LOPES DIAS REIS. A parte Embargante alegou a existência de erro e omissão na decisão, notadamente quanto à quantificação dos danos morais e aos índices de juros de mora aplicados à indenização por danos morais. Argumentou que os juros de mora do dano moral deveriam incidir a partir do arbitramento, e não do evento danoso, conforme o entendimento majoritário, citando o princípio in iliquidis non fit mora e a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia. A parte embargada, devidamente intimada, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. Conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e por visarem a sanar possível vício no julgado, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração constituem instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinado a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. No que tange à irresignação do Embargante em relação ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$1.000,00), verifica-se que o intuito é a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos Embargos de Declaração. A sentença expôs as razões para a fixação do valor, amparada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo, neste ponto, qualquer vício a ser sanado. Entretanto, observo a necessidade de correção e detalhamento no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados à condenação por danos morais, especialmente para adequar o julgado às alterações normativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024 e aos critérios de direito intertemporal, afastando qualquer obscuridade ou imprecisão no cálculo da dívida. Com efeito, a sentença embargada incorreu em parcial desacordo quanto à aplicação dos índices e seus termos iniciais na parte dispositiva, demandando esclarecimento e retificação para a correta aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), mormente nos artigos 389 e 406. A adequação dos juros de mora e da correção monetária para a indenização por danos morais deve observar os critérios do direito intertemporal, dado que a Lei nº 14.905/2024 teve sua entrada em vigor em 28 de agosto de 2024. Portanto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para reconhecer e sanar o erro material/imprecisão no dispositivo da sentença, de modo a fixar de forma clara e rigorosa os critérios de atualização da condenação por danos morais. III. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar o erro material/imprecisão na fixação dos critérios de atualização da indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença tal como prolatada. Passa o item do dispositivo da sentença que tratou da condenação em danos morais a ter a seguinte redação: "CONDENO o demandado ao pagamento da quantia de R$1.000,00, a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra. Por força das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento (obrigações líquidas) b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC)." Mantenho inalterados todos os demais termos e comandos da sentença embargada. Considerando a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para que apresente as contrarrazões, no prazo legal. Enfim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802613-91.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA LOPES DIAS REIS REU:REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I. Relatório. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu, BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida em id. 164512989, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DA GUIA LOPES DIAS REIS. A parte Embargante alegou a existência de erro e omissão na decisão, notadamente quanto à quantificação dos danos morais e aos índices de juros de mora aplicados à indenização por danos morais. Argumentou que os juros de mora do dano moral deveriam incidir a partir do arbitramento, e não do evento danoso, conforme o entendimento majoritário, citando o princípio in iliquidis non fit mora e a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia. A parte embargada, devidamente intimada, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. Conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e por visarem a sanar possível vício no julgado, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração constituem instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinado a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. No que tange à irresignação do Embargante em relação ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$1.000,00), verifica-se que o intuito é a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos Embargos de Declaração. A sentença expôs as razões para a fixação do valor, amparada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo, neste ponto, qualquer vício a ser sanado. Entretanto, observo a necessidade de correção e detalhamento no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados à condenação por danos morais, especialmente para adequar o julgado às alterações normativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024 e aos critérios de direito intertemporal, afastando qualquer obscuridade ou imprecisão no cálculo da dívida. Com efeito, a sentença embargada incorreu em parcial desacordo quanto à aplicação dos índices e seus termos iniciais na parte dispositiva, demandando esclarecimento e retificação para a correta aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), mormente nos artigos 389 e 406. A adequação dos juros de mora e da correção monetária para a indenização por danos morais deve observar os critérios do direito intertemporal, dado que a Lei nº 14.905/2024 teve sua entrada em vigor em 28 de agosto de 2024. Portanto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para reconhecer e sanar o erro material/imprecisão no dispositivo da sentença, de modo a fixar de forma clara e rigorosa os critérios de atualização da condenação por danos morais. III. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar o erro material/imprecisão na fixação dos critérios de atualização da indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença tal como prolatada. Passa o item do dispositivo da sentença que tratou da condenação em danos morais a ter a seguinte redação: "CONDENO o demandado ao pagamento da quantia de R$1.000,00, a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra. Por força das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento (obrigações líquidas) b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC)." Mantenho inalterados todos os demais termos e comandos da sentença embargada. Considerando a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para que apresente as contrarrazões, no prazo legal. Enfim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão