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0802613-46.2022.8.10.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 25/08 A 01/09/2026 APELAÇÃO N. 0802613-46.2022.8.10.0062 APELANTE: GARDENIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHAO, PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO NOME DA MÃE NO ASSENTO DE NASCIMENTO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FILIAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE AÇÃO DE ESTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de retificação de registro civil proposta para excluir o nome da mãe registral e incluir o nome da mãe biológica no assento de nascimento da requerente. A apelante sustenta que a pretensão consiste em mera retificação registral, amparada pela anuência da mãe registral e da mãe biológica, pleiteando a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a substituição do nome da mãe registral pelo da mãe biológica no registro de nascimento pode ser processada por meio de ação de retificação de registro civil, em procedimento de jurisdição voluntária, ou se exige o ajuizamento de ação de estado, com ampla instrução probatória e contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de retificação de registro civil prevista no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 destina-se exclusivamente à correção de erros materiais ou incongruências do assento registral, não sendo adequada para alterar ou constituir estado de filiação. 4. A substituição do nome da mãe registral pelo da mãe biológica modifica o estado de filiação da pessoa natural, matéria de ordem pública que exige ação de estado própria, incompatível com o procedimento de jurisdição voluntária. 5. O art. 1.604 do Código Civil exige prova de erro ou falsidade do registro de nascimento para afastar o estado de filiação nele consignado, impondo ampla instrução probatória, sob o crivo do contraditório, com efetiva intervenção do Ministério Público. 6. A mera declaração de anuência firmada pela mãe registral e pela mãe biológica não constitui prova suficiente para autorizar a alteração do estado de filiação, por se tratar de direito indisponível insuscetível de modificação por simples consenso das partes. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a alteração registral que implique modificação da filiação depende da observância do procedimento próprio, com produção de provas e apuração do alegado erro ou falsidade do registro. 8. A inadequação da via eleita evidencia a ausência de interesse processual, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito, ressalvada à autora a possibilidade de ajuizar a ação de estado cabível. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0802613-46.2022.8.10.0062, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA e pela Desembargadora ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GARDENIA PEREIRA DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA, nos autos da ação de retificação de registro civil, processada sob o rito da jurisdição voluntária, a qual foi extinta sem julgamento do mérito o pedido para excluir o nome da mãe registral e incluir o nome da mãe biológica no assento de nascimento da requerente. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que não se trata de ação de investigação de maternidade, mas de mera retificação de registro civil, amparada na manifestação de vontade expressa de todas as interessadas, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. O Douto Procurador de Justiça Orfileno Bezerra Neto manifestou-se pelo não provimento do recurso É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a saber se a pretensão de substituição, no registro de nascimento da Apelante, do nome de sua mãe registral pelo de sua mãe biológica pode ser processada e julgada pela via da jurisdição voluntária eleita, ação de retificação de registro civil, ou se, ao contrário, tal pretensão reclama o ajuizamento de ação de estado própria, dotada de contraditório e instrução probatória amplos, este o ponto central deste voto. O art. 109, caput, da Lei nº 6.015/1973 autoriza que se requeira, mediante petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, a restauração, o suprimento ou a retificação de assentamento no Registro Civil, ouvidos o Ministério Público e os interessados. Tal instituto, contudo, presta-se exclusivamente à correção de erros materiais e de incongruências constantes do assento, não se prestando, enquanto procedimento de jurisdição voluntária despido de contenciosidade, à alteração ou à constituição do estado de filiação da pessoa natural, tanto assim que, cuidando-se de mero erro de grafia ou de dado transitório, sequer seria necessário o acesso ao Poder Judiciário, bastando o procedimento diretamente no cartório de registro civil. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida pela Apelante não se limita à correção de um erro material ou de uma incongruência secundária do assento de nascimento. Ao revés, importa a própria modificação do estado de filiação da requerente, mediante a exclusão do nome de sua mãe registral, Francine Pereira da Silva, e a inclusão do nome de sua mãe biológica, Raimunda Sampaio Pereira, providência que, por envolver questão de estado das pessoas, refoge à natureza do procedimento de jurisdição voluntária, incompatível, por definição, com a existência de litigiosidade ou com a necessidade de dilação probatória aprofundada. Dispõe o art. 1.604 do Código Civil que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. A comprovação do alegado erro na atribuição da maternidade registral, decorrente, segundo relatado, de arranjo familiar informal, pelo qual a Apelante foi registrada como filha de Francine, quando efetivamente criada por Margarida e, mais recentemente, reaproximada de sua mãe biológica Raimunda, não pode se satisfazer com a mera declaração de anuência firmada extrajudicialmente pelas interessadas, impondo-se a instrução própria da ação de estado, com produção de prova testemunhal e pericial, sob o crivo do contraditório, e com a participação efetiva do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, para quem a retificação registral que importa alteração de filiação exige a fiel observância do procedimento legal, com apuração do erro ou falsidade do registro anterior, intervenção do Ministério Público e produção de prova técnica sob o crivo do contraditório, não bastando, para tanto, a mera manifestação de vontade das partes envolvidas (STJ, AgInt no AREsp: 2105520, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 02/03/2023). Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO - REGISTRO CIVIL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FILIAÇÃO - CITAÇÃO - INTERESSADO - PROCESSO CONTENCIOSO - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. A retificação de registro civil presta-se tão somente para restaurar, suprir ou consertar erros materiais existentes nos dados registrais. A alteração da filiação não se faz por meio de simples retificação de registro civil, em procedimento de jurisdição voluntária, necessitando para tanto de procedimento formalmente apropriado à investigação de paternidade para estabelecimento da verdadeira filiação biológica do interessado. (TJ-MG - AC: 10000220107890001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/05/2022) À luz desses parâmetros, e tal como bem observado no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, se se tratasse de mera retificação de registro, a Apelante sequer necessitaria acionar o Poder Judiciário, uma vez que a Lei nº 3.764/1960, em seu art. 1º, permite que a retificação de registro de pessoa natural seja processada diretamente no cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado. A necessidade de intervenção judicial, no caso, decorre justamente da natureza da pretensão, que não é de mera correção registral, mas de reconhecimento de situação de fato relativa ao exercício da maternidade, apta a produzir efeitos sobre o próprio estado civil da requerente. As provas produzidas acerca da maternidade da Apelante consistem na declaração de anuência subscrita pelas interessadas, bem como em declaração testemunhal relatando os fatos narrados na petição inicial, insuficientes, por si só, para autorizar a alteração pretendida pela via eleita. O reconhecimento de tal situação de fato somente se viabiliza mediante o ajuizamento da competente ação de estado, investigação ou reconhecimento de maternidade, nos termos do art. 693 do Código de Processo Civil, com amplo contraditório e produção probatória, providência que, à evidência, não se compatibiliza com o rito da jurisdição voluntária eleito pela Apelante. Não socorre a Apelante o argumento de que há manifestação de vontade expressa de todas as partes envolvidas, porquanto o estado das pessoas constitui matéria de ordem pública e indisponível, insuscetível de ser alterado por simples consenso entre particulares, ainda que subscrito em declaração de anuência, sendo indispensável a observância do devido processo legal, com produção de prova e intervenção do Ministério Público, o que somente se afigura possível na via processual adequada. Corretamente, pois, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, incidindo a hipótese do art. 485, inciso VI, do mesmo diploma, nada havendo a reparar na sentença hostilizada, cujos fundamentos ora se adotam também como razões de decidir, na esteira do parecer ministerial pelo não provimento do recurso. Fica ressalvada à Apelante a possibilidade de buscar, pela via processual adequada, o reconhecimento da maternidade biológica pretendida, com a consequente retificação de seu registro civil, em ação que comporte a citação de todos os interessados e a produção da prova pertinente. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, ante a ausência de parte adversa sucumbente, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, permanecendo suspensa a exigibilidade das custas processuais em relação à Apelante, em razão da gratuidade de justiça a ela deferida. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator

  2. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 25/08 A 01/09/2026 APELAÇÃO N. 0802613-46.2022.8.10.0062 APELANTE: GARDENIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHAO, PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO NOME DA MÃE NO ASSENTO DE NASCIMENTO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FILIAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE AÇÃO DE ESTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de retificação de registro civil proposta para excluir o nome da mãe registral e incluir o nome da mãe biológica no assento de nascimento da requerente. A apelante sustenta que a pretensão consiste em mera retificação registral, amparada pela anuência da mãe registral e da mãe biológica, pleiteando a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a substituição do nome da mãe registral pelo da mãe biológica no registro de nascimento pode ser processada por meio de ação de retificação de registro civil, em procedimento de jurisdição voluntária, ou se exige o ajuizamento de ação de estado, com ampla instrução probatória e contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de retificação de registro civil prevista no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 destina-se exclusivamente à correção de erros materiais ou incongruências do assento registral, não sendo adequada para alterar ou constituir estado de filiação. 4. A substituição do nome da mãe registral pelo da mãe biológica modifica o estado de filiação da pessoa natural, matéria de ordem pública que exige ação de estado própria, incompatível com o procedimento de jurisdição voluntária. 5. O art. 1.604 do Código Civil exige prova de erro ou falsidade do registro de nascimento para afastar o estado de filiação nele consignado, impondo ampla instrução probatória, sob o crivo do contraditório, com efetiva intervenção do Ministério Público. 6. A mera declaração de anuência firmada pela mãe registral e pela mãe biológica não constitui prova suficiente para autorizar a alteração do estado de filiação, por se tratar de direito indisponível insuscetível de modificação por simples consenso das partes. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a alteração registral que implique modificação da filiação depende da observância do procedimento próprio, com produção de provas e apuração do alegado erro ou falsidade do registro. 8. A inadequação da via eleita evidencia a ausência de interesse processual, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito, ressalvada à autora a possibilidade de ajuizar a ação de estado cabível. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0802613-46.2022.8.10.0062, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA e pela Desembargadora ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GARDENIA PEREIRA DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA, nos autos da ação de retificação de registro civil, processada sob o rito da jurisdição voluntária, a qual foi extinta sem julgamento do mérito o pedido para excluir o nome da mãe registral e incluir o nome da mãe biológica no assento de nascimento da requerente. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que não se trata de ação de investigação de maternidade, mas de mera retificação de registro civil, amparada na manifestação de vontade expressa de todas as interessadas, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. O Douto Procurador de Justiça Orfileno Bezerra Neto manifestou-se pelo não provimento do recurso É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a saber se a pretensão de substituição, no registro de nascimento da Apelante, do nome de sua mãe registral pelo de sua mãe biológica pode ser processada e julgada pela via da jurisdição voluntária eleita, ação de retificação de registro civil, ou se, ao contrário, tal pretensão reclama o ajuizamento de ação de estado própria, dotada de contraditório e instrução probatória amplos, este o ponto central deste voto. O art. 109, caput, da Lei nº 6.015/1973 autoriza que se requeira, mediante petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, a restauração, o suprimento ou a retificação de assentamento no Registro Civil, ouvidos o Ministério Público e os interessados. Tal instituto, contudo, presta-se exclusivamente à correção de erros materiais e de incongruências constantes do assento, não se prestando, enquanto procedimento de jurisdição voluntária despido de contenciosidade, à alteração ou à constituição do estado de filiação da pessoa natural, tanto assim que, cuidando-se de mero erro de grafia ou de dado transitório, sequer seria necessário o acesso ao Poder Judiciário, bastando o procedimento diretamente no cartório de registro civil. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida pela Apelante não se limita à correção de um erro material ou de uma incongruência secundária do assento de nascimento. Ao revés, importa a própria modificação do estado de filiação da requerente, mediante a exclusão do nome de sua mãe registral, Francine Pereira da Silva, e a inclusão do nome de sua mãe biológica, Raimunda Sampaio Pereira, providência que, por envolver questão de estado das pessoas, refoge à natureza do procedimento de jurisdição voluntária, incompatível, por definição, com a existência de litigiosidade ou com a necessidade de dilação probatória aprofundada. Dispõe o art. 1.604 do Código Civil que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. A comprovação do alegado erro na atribuição da maternidade registral, decorrente, segundo relatado, de arranjo familiar informal, pelo qual a Apelante foi registrada como filha de Francine, quando efetivamente criada por Margarida e, mais recentemente, reaproximada de sua mãe biológica Raimunda, não pode se satisfazer com a mera declaração de anuência firmada extrajudicialmente pelas interessadas, impondo-se a instrução própria da ação de estado, com produção de prova testemunhal e pericial, sob o crivo do contraditório, e com a participação efetiva do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, para quem a retificação registral que importa alteração de filiação exige a fiel observância do procedimento legal, com apuração do erro ou falsidade do registro anterior, intervenção do Ministério Público e produção de prova técnica sob o crivo do contraditório, não bastando, para tanto, a mera manifestação de vontade das partes envolvidas (STJ, AgInt no AREsp: 2105520, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 02/03/2023). Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO - REGISTRO CIVIL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FILIAÇÃO - CITAÇÃO - INTERESSADO - PROCESSO CONTENCIOSO - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. A retificação de registro civil presta-se tão somente para restaurar, suprir ou consertar erros materiais existentes nos dados registrais. A alteração da filiação não se faz por meio de simples retificação de registro civil, em procedimento de jurisdição voluntária, necessitando para tanto de procedimento formalmente apropriado à investigação de paternidade para estabelecimento da verdadeira filiação biológica do interessado. (TJ-MG - AC: 10000220107890001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/05/2022) À luz desses parâmetros, e tal como bem observado no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, se se tratasse de mera retificação de registro, a Apelante sequer necessitaria acionar o Poder Judiciário, uma vez que a Lei nº 3.764/1960, em seu art. 1º, permite que a retificação de registro de pessoa natural seja processada diretamente no cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado. A necessidade de intervenção judicial, no caso, decorre justamente da natureza da pretensão, que não é de mera correção registral, mas de reconhecimento de situação de fato relativa ao exercício da maternidade, apta a produzir efeitos sobre o próprio estado civil da requerente. As provas produzidas acerca da maternidade da Apelante consistem na declaração de anuência subscrita pelas interessadas, bem como em declaração testemunhal relatando os fatos narrados na petição inicial, insuficientes, por si só, para autorizar a alteração pretendida pela via eleita. O reconhecimento de tal situação de fato somente se viabiliza mediante o ajuizamento da competente ação de estado, investigação ou reconhecimento de maternidade, nos termos do art. 693 do Código de Processo Civil, com amplo contraditório e produção probatória, providência que, à evidência, não se compatibiliza com o rito da jurisdição voluntária eleito pela Apelante. Não socorre a Apelante o argumento de que há manifestação de vontade expressa de todas as partes envolvidas, porquanto o estado das pessoas constitui matéria de ordem pública e indisponível, insuscetível de ser alterado por simples consenso entre particulares, ainda que subscrito em declaração de anuência, sendo indispensável a observância do devido processo legal, com produção de prova e intervenção do Ministério Público, o que somente se afigura possível na via processual adequada. Corretamente, pois, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, incidindo a hipótese do art. 485, inciso VI, do mesmo diploma, nada havendo a reparar na sentença hostilizada, cujos fundamentos ora se adotam também como razões de decidir, na esteira do parecer ministerial pelo não provimento do recurso. Fica ressalvada à Apelante a possibilidade de buscar, pela via processual adequada, o reconhecimento da maternidade biológica pretendida, com a consequente retificação de seu registro civil, em ação que comporte a citação de todos os interessados e a produção da prova pertinente. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, ante a ausência de parte adversa sucumbente, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, permanecendo suspensa a exigibilidade das custas processuais em relação à Apelante, em razão da gratuidade de justiça a ela deferida. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator

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