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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Itaperuna · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0802613-37.2024.8.19.0026 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMEA FERNANDES NAVARRO NUSS, FLAVIA FERNANDES NAVARRO NUSS ROCHA, ROBERTA FERNANDES NAVARRO NUSS EXECUTADO: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO Foram opostos embargos de declaração (ID. 253192140) contra a decisão de ID. 247084576, sob a alegação de contradição relativa ao reconhecimento da prescrição em outros processos. Devidamente intimada, a parte executada se manifestou sobre os embargos de declaração em contrarrazões de ID. 273296202. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração em epígrafe foram opostos dentro do prazo legal, por parte com legitimidade e interesse para tanto, em petição que atende aos requisitos de regularidade formal. Ademais, esta espécie recursal independe de preparo. Igualmente, a petição contém em suas razões a exposição de matéria que se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal - indicação da decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material-, em atenção à fundamentação vinculada exigida para a espécie recursal, conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual ADMITO os embargos de declaração. Passo, então, à análise do mérito recursal. O embargante alega a existência de contradição, visto que a decisão de ID. 247084576 reconheceu a incidência da prescrição trienal, ao passo que outras decisões teriam declarado a aplicabilidade do prazo quinquenal da prescrição. Entretanto, dispõe a Súmula nº 172, do TJRJ que: "a contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada". In casu, não vislumbro contradição contida na própria decisão embargada, que mantém raciocínio lógico, coerente e fundamentado quando ao objeto em análise. Isto posto, ADMITO e, no mérito, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho inalterado o decisório. INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência desta decisão. Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição da parte autora de ID. 301331976 e seu respectivo anexo. Findo o prazo, retornem conclusos. ITAPERUNA, 20 de agosto de 2026. LAURA DE PADUA GRIPP Juiz Titular