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0802613-30.2025.8.18.0123

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802613-30.2025.8.18.0123 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO ALVES COSTA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E COMPROVANTES DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA INFUNDADA DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade das contratações de empréstimos consignados, bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações impugnadas pela parte autora; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil ao apresentar os instrumentos contratuais assinados pela parte autora e os comprovantes de disponibilização dos valores contratados. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de elementos capazes de infirmar a autenticidade ou a validade da documentação apresentada, não afasta a força probatória dos contratos e dos comprovantes de crédito. Demonstradas a existência dos contratos e a efetiva liberação dos recursos, os descontos realizados decorrem do regular cumprimento das obrigações assumidas, inexistindo fundamento para declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito ou indenização por danos morais. A afirmação categórica de inexistência das contratações, em desconformidade com a prova documental produzida nos autos, caracteriza violação ao dever de lealdade processual e enquadra-se na hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil. A multa aplicada pelo Juízo de origem mostra-se adequada, porquanto evidenciada a dedução de pretensão contrária à realidade fática comprovada nos autos. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/08/2026 a 26/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta que, na condição de aposentada, foi surpreendida com descontos decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado incidentes sobre seu benefício previdenciário, cujas cobranças reputa irregulares por apresentarem indícios de fraude e abusividade. Afirma que os descontos lhe causaram prejuízos financeiros e, diante da ausência de solução administrativa, requer a declaração de nulidade das contratações, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 32941492) que julgou improcedentes todos os pedidos apostos na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 32941493), alega a parte autora, ora recorrente, em suma: da litigância de má-fé aplicada; do julgamento do mérito pela Turma Recursal – teoria da causa madura; da análise de mérito – provas ineptas e ausência de TED. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral. Contrarrazões foram apresentadas sob o ID 32941500. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802613-30.2025.8.18.0123 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO ALVES COSTA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E COMPROVANTES DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA INFUNDADA DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade das contratações de empréstimos consignados, bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações impugnadas pela parte autora; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil ao apresentar os instrumentos contratuais assinados pela parte autora e os comprovantes de disponibilização dos valores contratados. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de elementos capazes de infirmar a autenticidade ou a validade da documentação apresentada, não afasta a força probatória dos contratos e dos comprovantes de crédito. Demonstradas a existência dos contratos e a efetiva liberação dos recursos, os descontos realizados decorrem do regular cumprimento das obrigações assumidas, inexistindo fundamento para declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito ou indenização por danos morais. A afirmação categórica de inexistência das contratações, em desconformidade com a prova documental produzida nos autos, caracteriza violação ao dever de lealdade processual e enquadra-se na hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil. A multa aplicada pelo Juízo de origem mostra-se adequada, porquanto evidenciada a dedução de pretensão contrária à realidade fática comprovada nos autos. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/08/2026 a 26/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta que, na condição de aposentada, foi surpreendida com descontos decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado incidentes sobre seu benefício previdenciário, cujas cobranças reputa irregulares por apresentarem indícios de fraude e abusividade. Afirma que os descontos lhe causaram prejuízos financeiros e, diante da ausência de solução administrativa, requer a declaração de nulidade das contratações, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 32941492) que julgou improcedentes todos os pedidos apostos na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 32941493), alega a parte autora, ora recorrente, em suma: da litigância de má-fé aplicada; do julgamento do mérito pela Turma Recursal – teoria da causa madura; da análise de mérito – provas ineptas e ausência de TED. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral. Contrarrazões foram apresentadas sob o ID 32941500. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

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