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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO
  Embargos à Execução Nº 0802611-30.2024.8.19.0006/RJ EMBARGANTE: RODOLFO NOBREGA JUNQUEIRA ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO O artigo 347, inserido no Capítulo IX do Título I da Parte Especial do Código de Processo Civil, dispõe que “findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo”, quais sejam, intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir e concessão de prazo para apresentação de réplica, caso a parte ré tenha alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos dos arts. 348 a 353. Ressalte-se que, somente após a superação das etapas previstas nos referidos artigos é que poderá o magistrado realizar o julgamento antecipado do mérito (arts. 354 a 356) e/ou proferir despacho saneador para, nos termos do art. 357: “I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II -delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Nesse contexto, indefiro o requerido no petitório de evento 61, para manter a determinação de manifestação das partes em provas antes da prolação da decisão saneadora. Renove-se a intimação do embargante para manifestação em provas, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO
  Embargos à Execução Nº 0802611-30.2024.8.19.0006/RJ EMBARGANTE: RODOLFO NOBREGA JUNQUEIRA ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO O artigo 347, inserido no Capítulo IX do Título I da Parte Especial do Código de Processo Civil, dispõe que “findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo”, quais sejam, intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir e concessão de prazo para apresentação de réplica, caso a parte ré tenha alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos dos arts. 348 a 353. Ressalte-se que, somente após a superação das etapas previstas nos referidos artigos é que poderá o magistrado realizar o julgamento antecipado do mérito (arts. 354 a 356) e/ou proferir despacho saneador para, nos termos do art. 357: “I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II -delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Nesse contexto, indefiro o requerido no petitório de evento 61, para manter a determinação de manifestação das partes em provas antes da prolação da decisão saneadora. Renove-se a intimação do embargante para manifestação em provas, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.
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