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Processo 0802610-52.2026.8.15.0211

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Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802610-52.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor(a): JOSE CLEUDO LOPES DA SILVA Ré(u): BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela provisória de urgência proposta por José Cleudo Lopes da Silva em face do Banco do Brasil S.A. (ID 166932280). O autor narra que celebrou com a instituição financeira ré a Cédula Rural Pignoratícia nº 217.604.361, no valor total de R$ 351.000,00, destinada originariamente ao financiamento para aquisição de semoventes (ID 166932291 a ID 166932999). Alega que a atividade pecuária desenvolvida em sua propriedade foi severamente prejudicada por estiagem prolongada entre os anos de 2023 e 2025, o que provocou a morte de animais bovinos e comprometeu sua capacidade financeira de solver as parcelas avençadas (ID 166932280, ID 166933018, ID 166933020 e ID 166933023). Sob tais premissas, pleiteia a concessão de tutela de urgência para impedir ou cancelar sua inscrição em cadastros de inadimplentes e obstar atos expropriatórios, autorizando-se o depósito judicial de valor que reputa incontroverso. No mérito, requer a revisão dos juros remuneratórios para limitá-los a 5% ao ano com fundamento na Resolução CMN nº 5.330/2026, a declaração de violação ao dever de informação pela omissão do Custo Efetivo Total do Crédito Rural (CETCR), o acionamento de apólices de seguro juntadas ao processo e, subsidiariamente, o reconhecimento do direito subjetivo ao alongamento da dívida rural com carência de 2 anos, além dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 166932280). Vieram os autos conclusos para exame da petição inicial e do requerimento liminar. 1. Fundamentação Jurídica dos Vícios e Necessidade de Emenda O exame perfunctório da peça inaugural revela a presença de defeitos, omissões documentais e vícios processuais formais que inviabilizam tanto a adequada compreensão da controvérsia quanto a apreciação do pleito de tutela provisória de urgência. Em primeiro lugar, tratando-se de pretensão revisional de obrigação decorrente de financiamento bancário, incide a regra imperativa contida no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal impõe expressamente à parte demandante o ônus processual de discriminar, na própria petição inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando com exatidão o valor incontroverso do débito. Exige-se, por consequência, a apresentação de planilha ou memória discriminada de cálculo que demonstre a evolução da dívida e a correlação entre os encargos pactuados e os índices pretendidos. No caso concreto, o autor limitou-se a formular pedidos genéricos de revisão de taxas de juros e exclusão de capitalização, afirmando ter realizado amortização parcial de R$ 150.000,00 em junho de 2025, mas sem apresentar memória de cálculo, sem individualizar o saldo devedor remanescente e sem apontar o montante exato que pretendia depositar em juízo (ID 166932280). Além disso, a cédula acostada prevê juros de 10,5% ao ano (ID 166932291), patamar inferior ao teto de 12% ao ano admitido para as cédulas de crédito rural, e contém cláusula expressa com a indicação da entrega prévia da planilha de CETCR (ID 166932291). A ausência de liquidação e de demonstração analítica impede a aferição da probabilidade do direito e obsta o cumprimento do art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil. A necessidade de juntada de demonstrativo e cálculo contábil em impugnações de obrigações bancárias encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818314-37.2018.815.0001 Relator :Des. José Ricardo Porto Apelante :M arta de Oliveira Medeiros Advogada : Ingrid dos Santos Apelad o : Banco Bradesco S.A. Advogado : Wilson Sales Belchior APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA OU MEMÓRIA DE CÁLCULOS. NECESSIDADE. REJEIÇÃO DO INCIDENTE . VEDAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. INVIABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DA DEMANDANTE DEMONSTRAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de quantia cobrada, o embargante deverá demonstrar na petição inicial o valor que entende correto, com a memória do cálculo, sob pena de serem rejeitados liminarmente, sendo vedada a emenda a exordial. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO. INICIAL. VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. Nos embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1022195/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019) - O instituto da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega e, obviamente, está a seu alcance de provar. E a parte autora não efetuou nenhuma prova para evidenciar a alegações iniciais de excesso de execução. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0818314-37.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2019) Como se extrai do entendimento judicial consolidado, a ausência de planilha contábil impede a delimitação do proveito econômico controvertido e vicia a petição inicial. Em segundo lugar, observa-se evidente erro formal e incongruência subjetiva na qualificação e nos pedidos. Embora o promovente tenha nominado no cabeçalho e direcionado a narrativa ao Banco do Brasil S.A. (ID 166932280), fez constar expressamente no item "c" dos pedidos o requerimento de citação do Banco do Nordeste do Brasil S.A., indicando CNPJ e endereço diversos da instituição emissora da cédula de crédito (ID 166932280). Tal divergência afronta os requisitos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil e compromete a correta angularização da relação jurídica processual. Em terceiro lugar, quanto ao pleito de alongamento da dívida rural, o Superior Tribunal de Justiça consagrou orientação no sentido de que a prorrogação do vencimento constitui direito do produtor rural, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares: SÚMULA STJ nº 298 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) A aplicação da orientação sumulada pressupõe a efetiva demonstração do preenchimento das exigências normativas do Manual de Crédito Rural (MCR), consubstanciadas na comprovação técnica da frustração de receitas decorrente de intempéries, na apresentação de cronograma financeiro lastreado na real capacidade de pagamento do devedor e no prévio requerimento perante a instituição financeira credora. O autor juntou aos autos laudos e atestados veterinários de perda de animais (ID 166933018, ID 166933020 e ID 166933023), mas não comprovou a recusa administrativa do agente financeiro nem anexou o projeto técnico financeiro de repactuação. Em quarto lugar, no tocante ao requerimento genérico de "acionamento de seguros" (ID 166932280), constata-se que parte expressiva dos instrumentos juntados aos autos corresponde a Seguro Prestamista (ID 166933033) e Seguro de Vida do Produtor Rural (ID 166933029, ID 166933031 e ID 166933032), apólices cujas coberturas destinam-se exclusivamente a eventos de morte ou invalidez de pessoa física, sem qualquer pertinência com perdas de semoventes ou prejuízos na exploração agropastoril. De outro lado, quanto aos contratos de Seguro de Penhor Rural juntados (ID 166933001, ID 166933004, ID 166933006 e ID 166933007), não há comprovação de aviso de sinistro perante a seguradora nem demonstração de recusa injustificada na via administrativa. Diante de tais irregularidades, impõe-se a aplicação do art. 321 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz, ao constatar que a petição inicial não atende aos requisitos legais ou apresenta defeitos sanáveis, deve determinar que o demandante a emende no prazo de 15 dias, especificando minuciosamente as correções necessárias antes de qualquer deliberação extintiva ou indeferitória. 2. Dispositivo, Determinações e Fechamento Ante o exposto, com fundamento no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, e art. 330, § 2º, do CPC), providenciando as seguintes correções e juntadas: a) apresentação de memória de cálculo discriminada e fundamentada, individualizando o valor incontroverso e o valor controvertido da dívida, com demonstração matemática precisa da evolução do saldo devedor e indicação pontual de cada cláusula contratual da Cédula Rural Pignoratícia nº 217.604.361 objeto de impugnação, em cumprimento estrito ao art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; b) retificação do polo passivo e do pedido de citação constante do item "c" da petição inicial, sanando a divergência entre o Banco do Brasil S.A. e o Banco do Nordeste do Brasil S.A., em conformidade com o art. 319, inciso II, do CPC; c) comprovação do prévio requerimento administrativo de prorrogação e alongamento da dívida rural perante a instituição financeira ré, instruído com projeto técnico que ateste a frustração de safra e a capacidade econômico-financeira de pagamento para a repactuação pleiteada; d) esclarecimento sobre a pretensão securitária, demonstrando a pertinência das apólices acostadas aos autos em relação aos danos alegados e comprovando o regular aviso de sinistro e eventual negativa administrativa por parte da seguradora responsável pelo seguro de penhor rural. Em razão da necessidade de regularização da petição inicial e da memória contábil do débito, POSTERGO a apreciação dos pedidos de tutela provisória de urgência e de concessão da gratuidade judiciária para momento posterior à manifestação da parte autora ou ao decurso do prazo assinalado. Decorrido o prazo legal com a juntada da emenda ou certificado o seu transcurso in albis, façam-se os autos conclusos incontinenti. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito Valor da causa: R$ 351.000,00

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