2026-09-16 · TJMS
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte embargante porque tempestivos, e, no mérito, acolho-os, com efeitos modificativos, para suspender o feito até o pagamento da última parcela com vencimento em 30/04/2027 (fl. 157). Dessa forma, o dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: "(...) Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. No mais, determino a suspensão do processo até 30/04/2027, data máxima para o cumprimento do acordo (fl. 157), nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Após decorrido o prazo, deverá a parte exequente, independente de nova intimação, informar o cumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de quitação e extinção.