Publicações do processo

0802609-43.2024.8.12.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    Diante do exposto: a) acolho o pedido de reconsideração de p. 132/133 e torno sem efeito o despacho de p. 131, determinando o regular prosseguimento do inventário; b) reconheço que a ausência de manifestação de Aparecida Rodrigues de Souza Cruz quanto aos documentos de p. 113/122 acarreta apenas a preclusão da oportunidade específica que lhe foi concedida, sem produzir presunção absoluta de veracidade das alegações dos herdeiros; c) determino a exclusão, do rol de bens sujeitos à partilha neste inventário, das alegadas benfeitorias realizadas no imóvel de matrícula n. 1.285 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Glória de Dourados/MS, ressalvado aos interessados discutir pelas vias ordinárias eventual direito de crédito ou indenização decorrente de valores que tenham sido empregados pelo falecido nas obras; d) determino igualmente a exclusão do veículo Toyota Corolla XEI 2.0, ano 2021/2022, placa RMZ6I61, RENAVAM 01263253790, do monte hereditário, diante de sua titularidade documental em nome de Aparecida Rodrigues de Souza Cruz e da ausência de prova documental suficiente de que o bem pertencesse ao falecido no momento da abertura da sucessão, sem prejuízo de discussão autônoma pelos interessados acerca do negócio jurídico subjacente; e) indefiro, por ausência superveniente de utilidade para este inventário, o pedido formulado às p. 107/112 de expedição de ofícios aos Cartórios de Notas de Glória de Dourados e Jateí/MS; f) intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar expressamente se existem outros bens, direitos ou valores sujeitos à sucessão. Após, retornem conclusos.

  2. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    DESPACHO Diante da certidão de p. 130, esclareça-se que o andamento do inventário depende do impulso dos herdeiros, sendo prescindível a intimação pessoal deles. A inércia das partes impõe o arquivamento do feito até que sobrevenha provocação dos interessados. Assim, arquivem-se os autos, provisoriamente, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido esse prazo e, persistindo a inércia, arquive-se novamente pelo mesmo período e assim sucessivamente. Às providências.

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