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0802608-75.2025.8.22.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3311427/RO (2026/0280076-9) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:RODRIGO FERNANDES DE FREITAS AGRAVANTE:LEANDRO LUIZ CONCIANI ADVOGADOS:ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA - RO000333 JOSÉ ALEXANDRE CASAGRANDE - RO000379B LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061 AGRAVADO:RAIMUNDO DA SILVEIRA ADVOGADO:CARL TESKE JUNIOR - RO003297 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LEANDRO LUIZ CONCIANI; RODRIGO FERNANDES DE FREITAS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 102-104, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. VIOLAÇÃO À NORMA ANTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos do cumprimento de sentença n. 0090401-83.2005.8.22.0001, que acolheu impugnações ao cumprimento de sentença e reconheceu a ilegitimidade passiva dos ex-sócios, ora agravados, determinando a exclusão dos mesmos do polo passivo do cumprimento de sentença após o trânsito em julgado da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável aos ex-sócios, no contexto de desconsideração da personalidade jurídica, o prazo de responsabilidade previsto nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil; (ii) estabelecer se há ilegitimidade passiva dos agravados à luz da jurisprudência que trata da responsabilidade extraordinária no âmbito da desconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se conhece da alegação de violação à norma anterior (Código Civil de 1916 e Código Comercial de 1850), por constituir inovação recursal, não arguida perante o juízo de origem. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação dos prazos dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil à responsabilidade dos sócios no âmbito de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de responsabilidade extraordinária, fundada em abuso de direito. 3. A decisão agravada antecipou-se à análise de mérito ao reconhecer, de plano, a ilegitimidade dos ex-sócios, o que impõe sua reforma para devolução da matéria ao juízo de origem, a fim de que este aprecie os fundamentos do pedido de desconsideração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade dos ex-sócios no âmbito da desconsideração da personalidade jurídica é de natureza extraordinária e independe dos prazos previstos nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. 2. A exclusão de ex-sócios do polo passivo da execução não pode ocorrer antes da análise de mérito da desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de supressão de instância. 3. A alegação de inovação recursal impede o conhecimento de matérias não debatidas na origem. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 150-154, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 156-179, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de teses e precedentes que tratam da aplicação dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil à responsabilização de ex-sócio, especialmente diante do lapso de nove anos entre a retirada da sociedade (2003) e a decretação da desconsideração (2012). Em juízo de admissibilidade (fls. 194-197, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 204-226, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 241-245, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a análise das teses relativas à limitação temporal da responsabilidade do ex-sócio, com base nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, em face do lapso de nove anos entre a retirada da sociedade (2003) e a decretação da desconsideração da personalidade jurídica (2012), bem como sobre os precedentes colacionados, inclusive deste Tribunal e do TJRO, capazes de infirmar a conclusão adotada (fls. 162-172, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 99-102, e-STJ: Insurge-se o agravante quanto à decisão que acolheu a impugnação e reconheceu a ilegitimidade dos sócios, ora agravantes, determinando a exclusão dos mesmos do polo passivo, após o trânsito em julgado da decisão. (fls. 99-100, e-STJ) Entretanto, é pacífico no c. Superior Tribunal de Justiça que o referido prazo não se aplica no caso de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito. (fls. 100-101, e-STJ) Verifica-se, assim, que é incabível trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil), uma vez que institutos diversos. Desse modo, a decisão agravada merece ser reformada para afastar a ilegitimidade dos agravados. Deixo de analisar o mérito da desconsideração da personalidade jurídica, pois, não foi objeto da decisão, haja vista, de plano foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos agravados, o que pode configurar supressão de instância, caso analisada por este Tribunal, devendo o juízo a quo se manifestar sobre esse ponto. (fls. 101-102, e-STJ) E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 141-142, e-STJ): Ademais, o reconhecimento da legitimidade passiva dos embargantes, no processo de origem, decorreu da inaplicabilidade dos prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil), porquanto não se trata de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, mas de institutos distintos. Cito trecho do acórdão: (…) Verifica-se, assim, que é incabível trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil), uma vez que institutos diversos. Desse modo, a decisão agravada merece ser reformada para afastar a ilegitimidade dos agravados. (…). Foram feitas expressas menções à inaplicabilidade dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, com referência a precedentes do STJ e da Corte estadual. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. […] 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não há contradição entre o reconhecimento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, desde que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem tenha sido devidamente fundamentado. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (fls. 196, e-STJ) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgInt no AREsp 2259375/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 2282817/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/04/2023; AgInt no AREsp 2001474/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/10/2022. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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