2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802605-63.2026.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PATRICIA MARINHO CAMARA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Tratando-se de matéria suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora pretende o pagamento das diferenças decorrentes da majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, correspondente a 40%, relativamente ao período da pandemia da COVID-19. Inicialmente, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo Município, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em 31/05/2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 31/05/2021, nos termos da Súmula 85 do STJ. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se o exercício de atividade em unidade de saúde durante a pandemia da COVID-19 autoriza, por si só, a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. O Decreto Municipal nº 2.328/2014 prevê o pagamento do adicional nos percentuais de 40%, 20% e 10%, conforme a insalubridade seja classificada nos graus máximo, médio ou mínimo, e determina que sua caracterização observe as normas aplicáveis aos trabalhadores em geral, especialmente a legislação trabalhista e as normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho. Para tanto, a própria regulamentação municipal exige avaliação técnica das condições de trabalho, considerando, entre outros elementos, as atividades efetivamente desempenhadas, os agentes nocivos existentes, sua intensidade e o tempo de exposição. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, o Anexo 14 da NR-15 distingue as situações caracterizadoras dos graus médio e máximo de insalubridade. O enquadramento no grau máximo pressupõe contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Desse modo, a exposição a agentes biológicos ou o simples contato com pacientes não conduz, necessariamente, ao grau máximo, cuja caracterização depende das condições concretas em que a atividade é exercida. A controvérsia foi recentemente submetida à Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, que, ao julgar o Pedido de Uniformização nº 0802510-68.2024.8.20.5113, firmou entendimento especificamente acerca da pretensão de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo durante a pandemia da COVID-19. Na ocasião, assentou-se que a excepcionalidade sanitária, embora constitua fato notório, não dispensa a comprovação técnica individualizada das condições efetivas de trabalho, nem autoriza presumir que a exposição aos agentes biológicos tenha ocorrido em grau máximo. A aferição da insalubridade e de sua gradação permanece submetida aos critérios técnicos previstos na legislação de regência e na NR-15, não podendo ser substituída por presunção fundada exclusivamente no contexto pandêmico. Nesse sentido: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO EM PERÍODO PRETÉRITO. [...] NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA INDIVIDUALIZADA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE EXPOSIÇÃO MÁXIMA A AGENTES BIOLÓGICOS, COM BASE EM FATO NOTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE MAJORAÇÃO AUTOMÁTICA. ORIENTAÇÃO DO STJ NO PUIL Nº 413/RS. CONTEXTO EXCEPCIONAL QUE NÃO DISPENSA COMPROVAÇÃO TÉCNICA (CLT E NR-15). [...] VEDAÇÃO À CRIAÇÃO JUDICIAL DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0802510-68.2024.8.20.5113, Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, Turma de Uniformização de Jurisprudência, julgado em 29/07/2026, publicado em 04/08/2026). A orientação uniformizada incide diretamente sobre a hipótese dos autos. Não basta, portanto, demonstrar que a servidora trabalhou em unidade de saúde durante a pandemia ou que esteve exposto a agentes biológicos. Para a majoração pretendida, é necessária a demonstração de que as condições concretas de trabalho correspondiam ao grau máximo de insalubridade, mediante elementos técnicos individualizados quanto à atividade exercida e à intensidade da exposição. No caso concreto, a parte autora comprovou que exerceu a função de enfermeira na unidade básica de novos tempos e no setor de urgência e emergência do Hospital Municipal Dr. Percílio Alves, em regime de plantão de 24 horas, durante os anos de 2020 a 2022. A documentação demonstra, portanto, o exercício da atividade em ambiente hospitalar durante a pandemia, mas não permite concluir que a demandante mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nem revela a frequência, a intensidade e as circunstâncias da exposição a que esteve submetida. Não se nega que o exercício da função de enfermeira no setor de urgência e emergência, em ambiente hospitalar, durante a pandemia implicasse exposição a riscos biológicos. O que não se pode extrair dessa circunstância, sem a correspondente demonstração técnica, é que a exposição ocorria precisamente nas condições exigidas para o enquadramento no grau máximo. A exposição inerente ao trabalho desempenhado durante a pandemia não basta para demonstrar que, durante todo o período reclamado, estavam presentes as condições técnicas necessárias à percepção do adicional no percentual de 40%. A notoriedade da pandemia também não supre essa deficiência probatória. O fato notório dispensa prova quanto à existência da emergência sanitária, mas não quanto às condições particulares de trabalho de cada servidor. Presumir, a partir do contexto geral da pandemia, que todo profissional atuante em estabelecimento de saúde esteve permanentemente exposto nas condições previstas para o grau máximo significaria afastar a gradação estabelecida pela regulamentação aplicável, conclusão expressamente rejeitada pela Turma de Uniformização. Também não procede a alegação de que caberia ao Município apresentar o laudo ocupacional e que sua ausência deveria conduzir ao reconhecimento da pretensão. Embora a regulamentação municipal atribua à Administração o dever de avaliar periodicamente as condições ambientais dos postos de trabalho, eventual descumprimento desse dever não autoriza presumir que a atividade se enquadrava no grau máximo. A ausência de avaliação técnica não demonstra a intensidade da exposição ou os demais elementos necessários à classificação pretendida, de modo que convertê-la em presunção favorável ao servidor produziria, por via diversa, o mesmo enquadramento automático rejeitado pela tese uniformizada. De igual modo, não há necessidade de realização de perícia judicial neste momento. A própria parte autora sustenta, em réplica, a desnecessidade de nova perícia, sob o argumento de que o enquadramento no grau máximo decorreria diretamente da legislação aplicável. Além disso, a pretensão refere-se às condições de trabalho existentes durante período pretérito e excepcional, sem que tenha sido produzida, à época, prova técnica individualizada acerca da exposição da parte autora. Uma perícia realizada atualmente não seria apta a reproduzir, com segurança, as circunstâncias então existentes, especialmente quanto à frequência e intensidade da exposição, aos setores de atuação e ao contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Nesse sentido, o PUIL nº 413/RS, expressamente considerado no acórdão da Turma de Uniformização, orienta no sentido da necessidade de demonstração técnica das condições efetivamente verificadas no período laborado, não sendo possível atribuir retroativamente a laudo posterior efeitos destinados a comprovar situação pretérita. A produção de perícia nas condições atuais, portanto, não supriria a ausência de prova técnica referente ao período objeto da demanda. Desse modo, embora comprovado o exercício da função de enfermeira na única de novos tempos e no setor de urgência e emergência do Hospital Municipal Dr. Percílio Alves durante o período pandêmico, os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma individualizada, que a parte autora esteve submetida às condições técnicas necessárias ao enquadramento da atividade no grau máximo de insalubridade. Ausente prova do fato constitutivo do direito à majoração pretendida, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição quinquenal e julgo improcedente o pedido quanto às parcelas não alcançadas pela prescrição, nos termos do art. 487, incisos I e II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95). Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. SIMONE CECÍLIA FERREIRA GUEDES Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)