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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0802605-25.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO VEIGA DE ALMEIDA, ANNA MARIA VEIGA DE ALMEIDA RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos. Alega a embargante a existência de contradição/erro material na sentença, uma vez que foi fixado o valor de R$ 17.701,44 a título de indenização por danos materiais, sem a devida comprovação e sem correlação com a forma de pagamento realizada pelos embargados. Os embargos merecem acolhimento parcial. Com efeito, os autores pretendem o ressarcimento da diferença entre o valor das passagens em classe executiva e aquele correspondente à classe econômica. Conforme documentalmente comprovado no recibo de bilhete eletrônico de ID 261148108, a autora desembolsou o valor de R$ 8.598,04 pela aquisição do bilhete integral de classe executiva. Por sua vez, conforme documento de ID 261148109, o autor emitiu seu bilhete mediante a utilização de 181.000 milhas do programa de fidelidade TAP Miles&Go, tendo efetuado pagamento em moeda corrente nacional apenas das taxas de embarque, no valor de R$ 411,15, e de serviço OB, no valor de R$ 252,68. No caso, a autora comprovou o desembolso de R$ 8.598,04 pela passagem integral em classe executiva. Quanto ao autor, seu bilhete foi emitido mediante a utilização de 181.000 milhas TAP Miles&Go, inexistindo comprovação de desembolso em pecúnia correspondente ao valor da passagem propriamente dita, mas apenas das respectivas taxas. Por outro lado, embora os autores tenham apresentado o documento de ID 261148105 para demonstrar o valor da tarifa econômica, referido documento consiste em pesquisa realizada posteriormente à aquisição das passagens, ocorrida em dezembro de 2024, não sendo suficiente, por si só, para comprovar que o valor ali indicado correspondia à tarifa econômica disponível na data da contratação. Considerando que os preços das passagens aéreas variam de acordo com a data da compra, disponibilidade e condições tarifárias, a pesquisa realizada posteriormente não é suficiente para demonstrar o efetivo prejuízo material. A ré, na condição de companhia aérea, detinha melhores condições de informar e comprovar qual era a tarifa econômica disponível à época da contratação, não se mostra razoável atribuir integralmente aos autores o ônus de produzir prova acerca de informação que se encontrava na esfera de disponibilidade da fornecedora. Desse modo, diante da ausência de comprovação do valor de R$ 17.701,44 fixado na sentença e considerando os valores efetivamente comprovados nos autos, mostra-se adequado limitar a indenização por danos materiais ao montante de R$ 8.598,04, correspondente ao valor efetivamente desembolsado pela autora para aquisição do bilhete em classe executiva, em prol dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reduzir a indenização por danos morais de R$ 17.701,44 para R$ 8.598,04, correspondente ao valor efetivamente desembolsado e documentalmente comprovado pela autora para aquisição do bilhete em classe executiva. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. P.I. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular