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0802604-37.2025.8.15.0031

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0802604-37.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELAINE DA SILVA CHAVES Endereço: Rua Severino Coelho de Andrade, 16, Conjunto A da Silva, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: Rodovia BR-230_**, - do km 25,000 ao fim, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ELAINE DA SILVA CHAVES em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que o Município de Alagoa Grande adquiriu, mediante o Decreto Municipal nº 08/2024, área de terras no denominado Loteamento João Gabriel, desmembrada em 35 lotes urbanos com unidades habitacionais para entrega à população por meio de cessão de uso (ID 116745855). Afirma que foi contemplada com a cessão de uso onerosa da casa nº 16 do referido loteamento e que o ente municipal solicitou à concessionária ré a ligação de energia elétrica de todo o empreendimento desde meados de 2024, conforme protocolo nº 9670983526 (ID 116745855 e ID 116745858). Sustenta que a concessionária permaneceu inerte e se recusou a prestar o serviço público essencial, gerando-lhe severos constrangimentos e desvio produtivo. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a ligação da energia elétrica e, no mérito, a confirmação da tutela com a procedência do pedido de obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além dos ônus sucumbenciais (ID 116745855). Juntou documentos pessoais, comprovante de residência em endereço diverso, termo de cessão de direito real de uso e espelho do protocolo (IDs 116745856, 116745857 e 116745858). Por meio da decisão de ID 117290384, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ante a constatação de que o imóvel decorre de parcelamento de solo pelo Município de Alagoa Grande e da responsabilidade do loteador pela infraestrutura básica, restando deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 117290384). Citada, a concessionária ré apresentou contestação tempestiva (ID 125758061). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora, arguiu a falta de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo em nome próprio da autora e sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam em razão de o custeio de obras de extensão de rede em loteamento ser encargo do loteador. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e o exercício regular de direito, destacando que o protocolo administrativo nº 9670983526 foi formulado por terceiro (Danyel Silva Gomes), tendo a vistoria no local constatado tratar-se de conjunto habitacional desprovido de projeto elétrico aprovado e de infraestrutura básica, o que ensejou o indeferimento técnico fundamentado na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e na Lei nº 6.766/1979. Alegou a responsabilidade legal do promotor do loteamento pela infraestrutura básica da rede elétrica, a impossibilidade técnica de energização de rede sem projeto aprovado por razões de segurança, a inocorrência de dano moral indenizável e o dever de mitigação de prejuízos. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos. Acostou ordens de serviço, notificações técnicas, fotografias e atos societários (IDs 125758069, 125758076 e 125758078). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 128806828), rebatendo as preliminares e reiterando os termos postos na petição inicial. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 131104207), a autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (IDs 131564331 e 136228190), enquanto a parte ré pleiteou expedição de ofícios à Prefeitura e ao Cartório de Registro de Imóveis (IDs 136491277 e 136491278). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental carreada aos autos é suficiente para a formação do livre convencimento motivado (art. 370 e art. 371 do CPC). Ademais, a própria autora manifestou expressamente o seu desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra (IDs 131564331 e 136228190), mostrando-se despicienda a expedição de ofícios requestada pela ré, haja vista que os documentos já colacionados esclarecem a natureza jurídica do empreendimento habitacional. Das Questões Preliminares Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela ré. A concessão do benefício decorre da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), cabendo à parte impugnante o ônus processual de comprovar a capacidade financeira da beneficiária. No caso, a demandada não trouxe qualquer elemento idôneo capaz de afastar a presunção legal, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual mantenho a benesse concedida (ID 117290384). No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, impõe-se igualmente o seu afastamento. A existência de pretensão resistida veiculada na contestação demonstra a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional pretendido, em consonância com a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a higidez ou insuficiência dos requerimentos administrativos constitui matéria afeta ao mérito da controvérsia. Por fim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente a partir das alegações formuladas na petição inicial. Posto que a demandante imputa à concessionária ré conduta omissiva ilícita consistente na recusa de ligação do serviço público de energia elétrica, exsurge configurada a sua pertinência subjetiva passiva. A verificação sobre a titularidade da obrigação de implantar a rede elétrica é matéria de mérito e como tal será decidida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a obrigatoriedade da concessionária de energia elétrica em realizar, sem ônus para o cessionário/adquirente e de forma direta, as obras de extensão de rede elétrica e ligação nova de unidade habitacional situada no denominado Loteamento João Gabriel, bem como a existência de ato ilícito ensejador de responsabilidade civil e dever de indenizar danos morais. Não obstante a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos prestados por concessionárias (arts. 14 e 22 do CDC), a sua aplicação ocorre de forma harmônica com o arcabouço normativo setorial e com a legislação urbanística federal, notadamente a Lei nº 6.766/1979 e as resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O ordenamento urbanístico pátrio estabelece que a responsabilidade pela implantação de todas as obras de infraestrutura básica no parcelamento do solo urbano recai integralmente sobre o loteador ou promotor do empreendimento imobiliário. Nesse sentido dispõe o art. 2º, §§ 4º e 5º, bem como o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 6.766/1979, os quais definem os equipamentos de energia elétrica pública e domiciliar como integrantes essenciais da infraestrutura básica dos loteamentos: Art. 2, § 4º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) § 5º A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007). (Vigência) No âmbito regulatório setorial, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 preceitua em seus artigos 480 e 481 que a distribuidora de energia elétrica não responde pelos investimentos financeiros necessários à implantação das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição destinadas ao atendimento de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, cabendo tal ônus ao responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária: Art. 480. A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinados ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, observadas as condições específicas para: I - regularização fundiária urbana de interesse social, de que trata o art. 485; II - Programa Casa Verde e Amarela, de que trata o art. 486; e III - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata o art. 667. § 1º A responsabilidade financeira pela implantação das obras dispostas no caput é do responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária, e inclui os seguintes custos: I - obras do sistema de iluminação pública ou de iluminação das vias internas, conforme o caso, observada a legislação específica; II - obras necessárias para a conexão à rede da distribuidora, observadas as condições estabelecidas no art. 482; e III - postos de transformação necessários para o atendimento, ainda que em via pública, abrangendo os materiais necessários e a mão de obra, observados os critérios de mínimo dimensionamento técnico possível e menor custo global. § 2º A distribuidora pode ser contratada para executar as obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica dispostas neste artigo. No caso em tela, infere-se dos autos que o imóvel no qual a demandante pretende a ligação de energia elétrica integra conjunto de 35 unidades habitacionais erigidas no denominado Loteamento João Gabriel, promovido pelo Município de Alagoa Grande (ID 116745855 e ID 116745857). Os documentos técnicos e ordens de serviço colacionados com a peça de defesa comprovam que a área em questão demanda verdadeira extensão de rede primária e secundária em cerca de 270 metros, tratando-se de empreendimento imobiliário coletivo desprovido de projeto elétrico aprovado e de infraestrutura mínima instalada (IDs 125758069 e 125758078). Com efeito, a ordem de serviço nº 741353327 apontou explicitamente a inviabilidade técnica momentânea do atendimento em virtude de se cuidar de conjunto habitacional que necessita de apresentação e aprovação prévia de projeto elétrico pelo órgão responsável (ID 125758069 e ID 125758078). Resta evidente, portanto, que a ausência de ligação de energia no imóvel não decorre de inércia imotivada ou recusa arbitrária da ré, mas sim do descumprimento dos deveres legais urbanísticos por parte do promotor do loteamento, a quem competia planejar, custear e executar o projeto de infraestrutura elétrica do conjunto habitacional. Transferir para a concessionária distribuidora o custo de implantação de rede em loteamento particular ou público criado sem a devida infraestrutura implicaria repassar tal encargo financeiro à modicidade tarifária geral suportada pela coletividade dos consumidores, o que viola o equilíbrio econômico-financeiro da concessão e os preceitos legais e regulamentares de regência. Nesse exato sentido é a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA A IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM LOTEAMENTO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE LEGAL DO LOTEADOR. PREVISÃO EM CONTRATO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO COMPRADOR. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, III, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Inexiste enriquecimento ilícito do fornecedor de energia elétrica pela cobrança de instalação de rede elétrica, porquanto o loteador é o responsável obrigado pelas obras de infraestrutura no loteamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tais como regularidade de loteamento e a existência de obrigação assumida pelo comprador, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.147.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) De igual modo, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça assentou a legitimidade da conduta da prestadora de serviço ao obstar ligações em loteamentos desprovidos de infraestrutura técnica aprovada: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, E 489, § 1º, IV DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CONTRARIEDADE AO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.766/1979. OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA A IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM LOTEAMENTO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE LEGAL DO LOTEADOR. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMÓVEL INAPTO PARA LIGAÇÃO DA REDE DE ÁGUA. INFRAESTRUTURA NÃO INSTALADA. LOTEAMENTO PARTICULAR IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O Tribunal de origem, ao afastar a responsabilidade da concessionária de serviço público atinente à negativa ao fornecimento de água, bem como os danos morais decorrentes, julgou a demanda em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é "o loteador o responsável obrigado pelas obras de infraestrutura no loteamento (REsp. 263.603/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 24.5.2004)." (AgInt no AREsp n. 1.034.775/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019). 3. Ademais, dadas as premissas pela Corte local de que as obras básicas de infraestrutura não foram plenamente concluídas de forma a permitir a ligação da rede de água ao imóvel e que a obra não preenchia as condições necessárias para a efetivação da ligação, havendo risco de sobrecarga do sistema de abastecimento de água a justificar a negativa de atendimento por parte da concessionária, a discussão quanto à ocorrência de danos morais pelo atraso no fornecimento e distribuição de água no loteamento implicaria na análise do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.193.896/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reafirma que o encargo pela execução e custeio das obras estruturais de loteamento é do seu loteador/empreendedor: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL: nº 0801519-59.2021.8.15.0741 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTES : José Caciano Irmão, Julia Maria Andrade Caciano e Jose Aelson Andrade Caciano ADVOGADO : Leomando Cezário de Oliveira– OAB-PB 17.288 APELADO : Maria Lúcia de Melo, Ronyel Roldão de Melo, Robson Roldão de Melo e Rômulo Roldão de Melo ADVOGADO : Guilherme Luiz de Oliveira Neto - OAB-PB 22.702 ORIGEM : Vara Única da Comarca de Boqueirão JUIZ (A) : Fábio Brito de Faria APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. “ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTESTANTE”. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. COMPROVAÇÃO DO DANO CAUSADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, encargo atribuído pelo inciso I do art. 373 do CPC, e como assim não o fez, a improcedência do pedido é medida de rigor. - Incumbe ao empreendedor responsável pela construção de loteamento urbano realizar obras de infraestrutura local. (0801519-59.2021.8.15.0741, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) Destarte, resta inviável impor à concessionária demandada a obrigação de fazer consistente na instalação graciosa da infraestrutura e extensão de rede sem a apresentação do indispensável projeto elétrico e do competente custeio pelo promotor do loteamento. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a sua configuração pressupõe a coexistência de três elementos fundamentais: ato ilícito, dano anímico relevante e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Na espécie, constatado que a recusa temporária de ligação decorreu da ausência de infraestrutura básica no loteamento e da falta de projeto elétrico regulamentar, tem-se que a demandada agiu no estrito exercício regular de direito reconhecido (art. 188, inciso I, do Código Civil) e em conformidade com as normas técnicas de segurança do setor elétrico, incidindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC (culpa exclusiva de terceiro). Inexistindo conduta antijurídica imputável à ré, inexiste o dever de indenizar, impondo-se a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais resta sob condição suspensiva pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

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