Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 14 – DES. LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802603-53.2026.8.15.0181 APELANTE: LÚCIA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (OAB/PB 28.400-A) APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB/RJ 174180) ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEFERIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEBITO DE VALOR REDUZIDO. RESSARCIMENTO VOLUNTÁRIO OPERADO PELA RÉ ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória para anular os descontos sob a rubrica "ASPECIR" efetuados em conta de benefício previdenciário e determinar a repetição do indébito em dobro, indeferindo o pedido compensatório por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de descontos indevidos de valores reduzidos em conta mantida para percepção de benefício previdenciário, restituídos voluntariamente pela fornecedora e objeto de condenação judicial à devolução em dobro, enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A cobrança indevida em conta bancária, quando isolada e de valor reduzido, não gera dano moral presumido, exigindo a demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade do consumidor. 4. Na hipótese dos autos, a ré procedeu ao cancelamento das apólices e ao reembolso espontâneo do montante em dobro no curso da lide, somado ao fato de que não houve inscrição cadastral desabonadora ou comprovação de comprometimento da subsistência da parte autora. 5. A condenação à repetição do indébito em dobro revela-se suficiente para recompor o prejuízo patrimonial e sancionar a conduta ilícita, caracterizando a situação fática como mero aborrecimento decorrente das relações de consumo. 6. Mantida a improcedência do pedido compensatório moral, resta configurada a sucumbência recíproca, impondo-se a manutenção do rateio proporcional das despesas processuais e a majoração dos honorários recursais em favor do patrono da parte ré, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido de valor reduzido em conta de benefício previdenciário, restituído espontaneamente pela instituição e desacompanhado de inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou comprovação de abalo psicológico extraordinário, não configura dano moral in re ipsa, mas mero dissabor cotidiano. 2. A improcedência do pedido de compensação por danos morais em ação na qual se acolhe apenas a repetição do indébito caracteriza sucumbência recíproca." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 86, caput. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LUCIA BARBOSA DOS SANTOS contra a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, nos autos da Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA (Processo nº 0802603-53.2026.8.15.0181) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, sob o dispositivo a seguir transcrito em síntese: a) Declarar a nulidade da cobrança dos descontos efetuados sob a nomenclatura "ASPECIR"; b) Condenar a promovida à obrigação de repetir o indébito de forma dobrada, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; c) Indeferir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por considerar que os fatos retratados não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento; d) Distribuir os ônus sucumbenciais de forma recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, com a exigibilidade suspensa em relação à autora em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a autora interpusera Recurso de Apelação (ID 43868798/1-9), postulando a reforma parcial da sentença para obter: 1) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o desconto indevido de verba essencialmente alimentar em benefício de idosa de parcos recursos gera dano moral puro ou in re ipsa; 2) a fixação do termo inicial dos juros moratórios do dano moral a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); e 3) a condenação exclusiva da promovida ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios de sucumbência, com a consequente majoração da verba profissional na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso (ID 43868800/1-10), na qual refutou a pretensão autoral, ressaltando a inexistência de dano moral indenizável diante da ausência de ofensa a atributos da personalidade, da atuação pautada pela boa-fé e da imediata devolução voluntária dos valores em dobro, pugnando pela integral manutenção do julgado combatido. Sem manifestação da Procuradoria de Justiça, por ausência de interesse público primário ou de hipótese de intervenção obrigatória do custos iuris. É o relatório. VOTO O cerne da controvérsia submetida à cognição deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em definir se a realização de descontos indevidos de valores reduzidos em conta mantida para percepção de benefício previdenciário, somada ao reembolso voluntário e em dobro operado pela instituição ré no curso da demanda, configura dano moral passível de reparação pecuniária, bem como se subsiste o enquadramento da sucumbência recíproca. Sublinhe-se, ab initio, que a pretensão declaratória de nulidade dos descontos e a condenação da promovida à repetição em dobro do indébito restaram definitivamente resolvidas no Primeiro Grau de jurisdição. O capítulo sentencial que acolheu a pretensão ressarcitória material não foi objeto de impugnação recursal por parte da promovida, operando-se a preclusão e o trânsito em julgado quanto à ilegalidade das cobranças e ao dever de restituição dobrada da quantia de R$ 449,60 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos). Cinge-se a irresignação da promovente tão somente ao capítulo que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais e estabeleceu o rateio proporcional das despesas e honorários de sucumbência. A despeito da inafastável incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas com entidades abertas de previdência complementar e seguradoras (Súmulas 297 e 563 do STJ) e do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da fornecedora por defeito na prestação do serviço (artigo 14 do CDC), a configuração do dano moral não prescinde da demonstração concreta de que o evento ilícito ultrapassou a esfera do mero dissabor ou descumprimento contratual para atingir, de forma grave e relevante, os atributos da personalidade da consumidora. No quadro fático delineado nos autos, verifica-se que a autora sofreu 4 (quatro) débitos consecutivos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR", nos valores mensais de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), ocorridos entre os meses de setembro e dezembro de 2024, totalizando a quantia original de R$ 224,80 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos). Inconteste a hipossuficiência da consumidora e a impropriedade da cobrança, é de vital importância destacar o comportamento assumido pela ré ao tomar conhecimento da insurgência judicial. Documentou-se no processo que a instituição promovida procedeu ao cancelamento definitivo das apólices e realizou, em 08/05/2026, a devolução espontânea da quantia de R$ 449,60 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) mediante transferência bancária via PIX diretamente na conta da demandante, quantia correspondente à exata dobra dos valores retidos. Ademais, constata-se da análise minudente do acervo probatório que a cobrança impugnada não ensejou a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, nem motivou protesto de títulos ou atos de cobrança vexatória. Tampouco restou demonstrado nos autos que o abatimento pontual e módico de R$ 56,20 haja inviabilizado a subsistência da promovente, obstado a aquisição de alimentos ou medicamentos, ou comprometido o seu mínimo existencial, visto que os extratos bancários acostados registram movimentações financeiras habituais e saques periódicos no período. A orientação jurisprudencial desta Primeira Câmara Cível assentou compreensão no sentido de que a cobrança indevida de valores reduzidos não ostenta a natureza de dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a efetiva comprovação de desdobramentos extraordinários que venham a vulnerar a dignidade ou a integridade psíquica da pessoa humana. Este posicionamento encontra-se plenamente alinhado com o entendimento que vem sendo adotado pelos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MERO DISSABOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à restituição em dobro de valor descontado indevidamente em conta bancária, mas indeferiu a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se um único desconto indevido de valor módico em benefício previdenciário configura dano moral passível de compensação ou se caracteriza mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de consequências que extrapolem o mero dissabor. 4. O desconto único de valor reduzido, embora ilícito, não se revela suficiente para ofender os direitos da personalidade quando desacompanhado de provas de maiores repercussões na vida do consumidor. 5. A ausência de comprovação de que o débito comprometeu a subsistência da parte autora ou gerou transtornos excepcionais afasta o dever de indenizar, configurando a situação como mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O desconto único e indevido de valor módico em conta de benefício previdenciário, sem a demonstração de consequências gravosas que afetem a esfera dos direitos da personalidade do consumidor, não configura dano moral indenizável, mas mero dissabor." (0801509-40.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2025). No mesmo diâmetro, ao examinar controvérsia em que se debatia a ocorrência de cobrança indevida promovida por instituição bancária em conta de benefício de aposentadoria, esta Primeira Câmara Cível reafirmou a imprescindibilidade de demonstração de afronta aos direitos da personalidade para a eclosão do dever de indenizar: “Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais. Desconto indevido de seguro em conta bancária. Único desconto de valor irrisório. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucileide Gabriel da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face do Banco Bradesco S.A., declarando a nulidade de cobranças de seguro não contratado e determinando a repetição do indébito. A recorrente, idosa e analfabeta, sustenta que o desconto indevido em verba alimentar (aposentadoria) configura dano moral in re ipsa, pugnando pela reforma do julgado para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização extrapatrimonial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o desconto único de valor reduzido (R$ 9,99), referente a seguro não contratado em conta onde se recebe benefício previdenciário, é capaz de gerar dano moral indenizável ou se configura mero aborrecimento. III. Razões de decidir A ilegalidade da cobrança é matéria preclusa, uma vez que a instituição financeira não recorreu da sentença que reconheceu a ausência de prova da contratação. O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários ou contas bancárias, não é considerado in re ipsa (presumido), exigindo a demonstração de circunstâncias agravantes ou violação a direitos da personalidade. No caso concreto, a ocorrência de um único desconto no valor de R$ 9,99 não demonstra comprometimento da subsistência da autora ou abalo psicológico profundo, caracterizando-se como mero dissabor cotidiano. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta que a falha na prestação do serviço, por si só, sem prova de desdobramentos gravosos, não enseja reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido de verbas em conta corrente, quando realizado de forma isolada e em valor reduzido, não configura dano moral in re ipsa. 2. A condenação em danos morais, em casos de descontos bancários indevidos, pressupõe a comprovação de violação aos direitos da personalidade ou comprometimento do mínimo existencial do consumidor." (0802196-78.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2026). Também a Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, em acórdão relatado pelo Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, consagrou que o desconto indevido isolado e desprovido de repercussão lesiva grave não enseja a compensação extrapatrimonial: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Josefa da Rocha Campos contra sentença do Juízo de Vara Única de Alagoa Grande que, nos presentes autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de Clube Blue Ltda, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade da cobrança efetuada sob a rubrica “CLUBE BLUE” e condenando a promovida a restituir, em dobro, o valor descontado, com correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de desconto indevido configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração de dano moral exige demonstração de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, não sendo suficiente, por si só, a mera ocorrência de desconto indevido para caracterizá-lo. A parte autora não demonstrou qualquer prova de abalo psicológico, exposição vexatória, constrangimento perante terceiros ou prejuízo à honra ou imagem, sendo o ocorrido classificado como mero aborrecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJPB reconhece que a falha na prestação de serviço, quando não acompanhada de consequências relevantes à esfera íntima do consumidor, não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.” (0800232-52.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) Com efeito, a reparação por danos materiais de forma dobrada, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já desempenha relevante papel punitivo e pedagógico em face do fornecedor, recompondo integralmente a vertente patrimonial lesada e desestimulando a reiteração de condutas negligentes no mercado de consumo. Exigir a cumulação automática de reparação por danos morais diante de um equívoco operacional pontual, devidamente estornado pela via administrativa/processual e sem repercussão direta no nome ou na honra da parte, importaria em indesejada banalização do instituto da responsabilidade civil e em fonte de enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, verifica-se que o aborrecimento experimentado pela apelante, embora inegável quanto ao aspecto do transtorno cotidiano, circunscreveu-se ao âmbito do mero descumprimento contratual e dissabor da vida social contemporânea, não justificando a reforma da sentença para o arbitramento de indenização por danos morais. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção do capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. Fica prejudicada, em decorrência lógica, a análise do pleito atinente ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba compensatória (Súmula 54 do STJ). Por fim, no tocante à distribuição dos encargos sucumbenciais, a apelante postula a reformulação do julgado para que a promovida seja condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. A pretensão recursal não comporta acolhimento. O artigo 86, caput, do Código de Processo Civil prevê expressamente que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos entre eles. Na hipótese vertente, a promovente deduziu em sua petição inicial pedidos de declaração de nulidade de contrato, repetição em dobro do indébito no valor de R$ 449,60 e reparação por danos morais quantificada no montante expressivo de R$ 20.000,00 (ID 43868780/13-14). A acolhida da pretensão autoral restringiu-se ao aspecto declaratório e à restituição do indébito, restando indeferido o pedido compensatório moral, cuja expressão econômica sobressai relevante no contexto da lide. Disto resulta que ambas as partes sucumbiram em parcelas substanciais de suas pretensões, caracterizando a autêntica sucumbência recíproca. Nesse sentido, manifestou-se esta Primeira Câmara Cível ao examinar pretensão de reforma do enquadramento sucumbencial em demanda idêntica procedente em parte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURREIÇÃO D AS PARTES. DESCONTO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – O promovido não cumpriu com o seu dever de provar fato extintivo, suspensivo ou modificativo do direito autoral, conforme orienta o art. 373, II do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida a condenação, inclusive, ressalte-se, com a repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, Parágrafo único, do CDC, pois está configurada a má-fé, tendo em vista os descontos efetuados diretamente na conta d a consumidora, o que afasta um possível engano justificável. – A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. – Revelando nos autos existir vencedor e vencido ao mesmo tempo, as custas e honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, na medida da derrota de cada parte, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, nos termos do art. 85, §14 e 86, do Código de Processo Civil.” (0803087-39.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024) Dessarte, agiu com acerto o Magistrado de origem ao determinar o rateio das custas e despesas em 50% (cinquenta por cento) para cada litigante e ao fixar a verba honorária sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, repartida na mesma proporção (ID 43868797/2), restando resguardada a suspensão da exigibilidade quanto à promovente, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária sucumbencial devida pela parte autora em favor do patrono da parte promovida para o percentual de 12% (doze por cento) sobre a fração que lhe coube na condenação, cuja exigibilidade permanece suspensa sob a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Sivanildo Torres Ferreira (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. João Pessoa, 8 de setembro de 2026. Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito convocado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 14 – DES. LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802603-53.2026.8.15.0181 APELANTE: LÚCIA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (OAB/PB 28.400-A) APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB/RJ 174180) ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEFERIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEBITO DE VALOR REDUZIDO. RESSARCIMENTO VOLUNTÁRIO OPERADO PELA RÉ ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória para anular os descontos sob a rubrica "ASPECIR" efetuados em conta de benefício previdenciário e determinar a repetição do indébito em dobro, indeferindo o pedido compensatório por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de descontos indevidos de valores reduzidos em conta mantida para percepção de benefício previdenciário, restituídos voluntariamente pela fornecedora e objeto de condenação judicial à devolução em dobro, enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A cobrança indevida em conta bancária, quando isolada e de valor reduzido, não gera dano moral presumido, exigindo a demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade do consumidor. 4. Na hipótese dos autos, a ré procedeu ao cancelamento das apólices e ao reembolso espontâneo do montante em dobro no curso da lide, somado ao fato de que não houve inscrição cadastral desabonadora ou comprovação de comprometimento da subsistência da parte autora. 5. A condenação à repetição do indébito em dobro revela-se suficiente para recompor o prejuízo patrimonial e sancionar a conduta ilícita, caracterizando a situação fática como mero aborrecimento decorrente das relações de consumo. 6. Mantida a improcedência do pedido compensatório moral, resta configurada a sucumbência recíproca, impondo-se a manutenção do rateio proporcional das despesas processuais e a majoração dos honorários recursais em favor do patrono da parte ré, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido de valor reduzido em conta de benefício previdenciário, restituído espontaneamente pela instituição e desacompanhado de inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou comprovação de abalo psicológico extraordinário, não configura dano moral in re ipsa, mas mero dissabor cotidiano. 2. A improcedência do pedido de compensação por danos morais em ação na qual se acolhe apenas a repetição do indébito caracteriza sucumbência recíproca." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 86, caput. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LUCIA BARBOSA DOS SANTOS contra a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, nos autos da Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA (Processo nº 0802603-53.2026.8.15.0181) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, sob o dispositivo a seguir transcrito em síntese: a) Declarar a nulidade da cobrança dos descontos efetuados sob a nomenclatura "ASPECIR"; b) Condenar a promovida à obrigação de repetir o indébito de forma dobrada, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; c) Indeferir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por considerar que os fatos retratados não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento; d) Distribuir os ônus sucumbenciais de forma recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, com a exigibilidade suspensa em relação à autora em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a autora interpusera Recurso de Apelação (ID 43868798/1-9), postulando a reforma parcial da sentença para obter: 1) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o desconto indevido de verba essencialmente alimentar em benefício de idosa de parcos recursos gera dano moral puro ou in re ipsa; 2) a fixação do termo inicial dos juros moratórios do dano moral a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); e 3) a condenação exclusiva da promovida ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios de sucumbência, com a consequente majoração da verba profissional na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso (ID 43868800/1-10), na qual refutou a pretensão autoral, ressaltando a inexistência de dano moral indenizável diante da ausência de ofensa a atributos da personalidade, da atuação pautada pela boa-fé e da imediata devolução voluntária dos valores em dobro, pugnando pela integral manutenção do julgado combatido. Sem manifestação da Procuradoria de Justiça, por ausência de interesse público primário ou de hipótese de intervenção obrigatória do custos iuris. É o relatório. VOTO O cerne da controvérsia submetida à cognição deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em definir se a realização de descontos indevidos de valores reduzidos em conta mantida para percepção de benefício previdenciário, somada ao reembolso voluntário e em dobro operado pela instituição ré no curso da demanda, configura dano moral passível de reparação pecuniária, bem como se subsiste o enquadramento da sucumbência recíproca. Sublinhe-se, ab initio, que a pretensão declaratória de nulidade dos descontos e a condenação da promovida à repetição em dobro do indébito restaram definitivamente resolvidas no Primeiro Grau de jurisdição. O capítulo sentencial que acolheu a pretensão ressarcitória material não foi objeto de impugnação recursal por parte da promovida, operando-se a preclusão e o trânsito em julgado quanto à ilegalidade das cobranças e ao dever de restituição dobrada da quantia de R$ 449,60 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos). Cinge-se a irresignação da promovente tão somente ao capítulo que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais e estabeleceu o rateio proporcional das despesas e honorários de sucumbência. A despeito da inafastável incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas com entidades abertas de previdência complementar e seguradoras (Súmulas 297 e 563 do STJ) e do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da fornecedora por defeito na prestação do serviço (artigo 14 do CDC), a configuração do dano moral não prescinde da demonstração concreta de que o evento ilícito ultrapassou a esfera do mero dissabor ou descumprimento contratual para atingir, de forma grave e relevante, os atributos da personalidade da consumidora. No quadro fático delineado nos autos, verifica-se que a autora sofreu 4 (quatro) débitos consecutivos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR", nos valores mensais de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), ocorridos entre os meses de setembro e dezembro de 2024, totalizando a quantia original de R$ 224,80 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos). Inconteste a hipossuficiência da consumidora e a impropriedade da cobrança, é de vital importância destacar o comportamento assumido pela ré ao tomar conhecimento da insurgência judicial. Documentou-se no processo que a instituição promovida procedeu ao cancelamento definitivo das apólices e realizou, em 08/05/2026, a devolução espontânea da quantia de R$ 449,60 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) mediante transferência bancária via PIX diretamente na conta da demandante, quantia correspondente à exata dobra dos valores retidos. Ademais, constata-se da análise minudente do acervo probatório que a cobrança impugnada não ensejou a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, nem motivou protesto de títulos ou atos de cobrança vexatória. Tampouco restou demonstrado nos autos que o abatimento pontual e módico de R$ 56,20 haja inviabilizado a subsistência da promovente, obstado a aquisição de alimentos ou medicamentos, ou comprometido o seu mínimo existencial, visto que os extratos bancários acostados registram movimentações financeiras habituais e saques periódicos no período. A orientação jurisprudencial desta Primeira Câmara Cível assentou compreensão no sentido de que a cobrança indevida de valores reduzidos não ostenta a natureza de dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a efetiva comprovação de desdobramentos extraordinários que venham a vulnerar a dignidade ou a integridade psíquica da pessoa humana. Este posicionamento encontra-se plenamente alinhado com o entendimento que vem sendo adotado pelos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MERO DISSABOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à restituição em dobro de valor descontado indevidamente em conta bancária, mas indeferiu a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se um único desconto indevido de valor módico em benefício previdenciário configura dano moral passível de compensação ou se caracteriza mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de consequências que extrapolem o mero dissabor. 4. O desconto único de valor reduzido, embora ilícito, não se revela suficiente para ofender os direitos da personalidade quando desacompanhado de provas de maiores repercussões na vida do consumidor. 5. A ausência de comprovação de que o débito comprometeu a subsistência da parte autora ou gerou transtornos excepcionais afasta o dever de indenizar, configurando a situação como mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O desconto único e indevido de valor módico em conta de benefício previdenciário, sem a demonstração de consequências gravosas que afetem a esfera dos direitos da personalidade do consumidor, não configura dano moral indenizável, mas mero dissabor." (0801509-40.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2025). No mesmo diâmetro, ao examinar controvérsia em que se debatia a ocorrência de cobrança indevida promovida por instituição bancária em conta de benefício de aposentadoria, esta Primeira Câmara Cível reafirmou a imprescindibilidade de demonstração de afronta aos direitos da personalidade para a eclosão do dever de indenizar: “Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais. Desconto indevido de seguro em conta bancária. Único desconto de valor irrisório. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucileide Gabriel da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face do Banco Bradesco S.A., declarando a nulidade de cobranças de seguro não contratado e determinando a repetição do indébito. A recorrente, idosa e analfabeta, sustenta que o desconto indevido em verba alimentar (aposentadoria) configura dano moral in re ipsa, pugnando pela reforma do julgado para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização extrapatrimonial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o desconto único de valor reduzido (R$ 9,99), referente a seguro não contratado em conta onde se recebe benefício previdenciário, é capaz de gerar dano moral indenizável ou se configura mero aborrecimento. III. Razões de decidir A ilegalidade da cobrança é matéria preclusa, uma vez que a instituição financeira não recorreu da sentença que reconheceu a ausência de prova da contratação. O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários ou contas bancárias, não é considerado in re ipsa (presumido), exigindo a demonstração de circunstâncias agravantes ou violação a direitos da personalidade. No caso concreto, a ocorrência de um único desconto no valor de R$ 9,99 não demonstra comprometimento da subsistência da autora ou abalo psicológico profundo, caracterizando-se como mero dissabor cotidiano. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta que a falha na prestação do serviço, por si só, sem prova de desdobramentos gravosos, não enseja reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido de verbas em conta corrente, quando realizado de forma isolada e em valor reduzido, não configura dano moral in re ipsa. 2. A condenação em danos morais, em casos de descontos bancários indevidos, pressupõe a comprovação de violação aos direitos da personalidade ou comprometimento do mínimo existencial do consumidor." (0802196-78.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2026). Também a Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, em acórdão relatado pelo Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, consagrou que o desconto indevido isolado e desprovido de repercussão lesiva grave não enseja a compensação extrapatrimonial: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Josefa da Rocha Campos contra sentença do Juízo de Vara Única de Alagoa Grande que, nos presentes autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de Clube Blue Ltda, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade da cobrança efetuada sob a rubrica “CLUBE BLUE” e condenando a promovida a restituir, em dobro, o valor descontado, com correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de desconto indevido configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração de dano moral exige demonstração de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, não sendo suficiente, por si só, a mera ocorrência de desconto indevido para caracterizá-lo. A parte autora não demonstrou qualquer prova de abalo psicológico, exposição vexatória, constrangimento perante terceiros ou prejuízo à honra ou imagem, sendo o ocorrido classificado como mero aborrecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJPB reconhece que a falha na prestação de serviço, quando não acompanhada de consequências relevantes à esfera íntima do consumidor, não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.” (0800232-52.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) Com efeito, a reparação por danos materiais de forma dobrada, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já desempenha relevante papel punitivo e pedagógico em face do fornecedor, recompondo integralmente a vertente patrimonial lesada e desestimulando a reiteração de condutas negligentes no mercado de consumo. Exigir a cumulação automática de reparação por danos morais diante de um equívoco operacional pontual, devidamente estornado pela via administrativa/processual e sem repercussão direta no nome ou na honra da parte, importaria em indesejada banalização do instituto da responsabilidade civil e em fonte de enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, verifica-se que o aborrecimento experimentado pela apelante, embora inegável quanto ao aspecto do transtorno cotidiano, circunscreveu-se ao âmbito do mero descumprimento contratual e dissabor da vida social contemporânea, não justificando a reforma da sentença para o arbitramento de indenização por danos morais. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção do capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. Fica prejudicada, em decorrência lógica, a análise do pleito atinente ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba compensatória (Súmula 54 do STJ). Por fim, no tocante à distribuição dos encargos sucumbenciais, a apelante postula a reformulação do julgado para que a promovida seja condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. A pretensão recursal não comporta acolhimento. O artigo 86, caput, do Código de Processo Civil prevê expressamente que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos entre eles. Na hipótese vertente, a promovente deduziu em sua petição inicial pedidos de declaração de nulidade de contrato, repetição em dobro do indébito no valor de R$ 449,60 e reparação por danos morais quantificada no montante expressivo de R$ 20.000,00 (ID 43868780/13-14). A acolhida da pretensão autoral restringiu-se ao aspecto declaratório e à restituição do indébito, restando indeferido o pedido compensatório moral, cuja expressão econômica sobressai relevante no contexto da lide. Disto resulta que ambas as partes sucumbiram em parcelas substanciais de suas pretensões, caracterizando a autêntica sucumbência recíproca. Nesse sentido, manifestou-se esta Primeira Câmara Cível ao examinar pretensão de reforma do enquadramento sucumbencial em demanda idêntica procedente em parte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURREIÇÃO D AS PARTES. DESCONTO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – O promovido não cumpriu com o seu dever de provar fato extintivo, suspensivo ou modificativo do direito autoral, conforme orienta o art. 373, II do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida a condenação, inclusive, ressalte-se, com a repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, Parágrafo único, do CDC, pois está configurada a má-fé, tendo em vista os descontos efetuados diretamente na conta d a consumidora, o que afasta um possível engano justificável. – A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. – Revelando nos autos existir vencedor e vencido ao mesmo tempo, as custas e honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, na medida da derrota de cada parte, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, nos termos do art. 85, §14 e 86, do Código de Processo Civil.” (0803087-39.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024) Dessarte, agiu com acerto o Magistrado de origem ao determinar o rateio das custas e despesas em 50% (cinquenta por cento) para cada litigante e ao fixar a verba honorária sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, repartida na mesma proporção (ID 43868797/2), restando resguardada a suspensão da exigibilidade quanto à promovente, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária sucumbencial devida pela parte autora em favor do patrono da parte promovida para o percentual de 12% (doze por cento) sobre a fração que lhe coube na condenação, cuja exigibilidade permanece suspensa sob a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Sivanildo Torres Ferreira (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. João Pessoa, 8 de setembro de 2026. Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito convocado